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Movimentações Ano de 2022
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de RODINEI RAMIRES ALVES, em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC 1421172-
71.2021.8.12.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso, em flagrante, em 26/12/2021, pela
suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A custódia foi
posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem,
nos termos da seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS– HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA -
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - APLICAÇÃO DE
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL –
REITERAÇÃO DELITIVA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA -
ORDEM DENEGADA.
I- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão
que a decretou encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos
concretos que demonstram risco à garantia da ordem pública.
II - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia
extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando existe registro de
condenação recente, também por crime de homicídio, e volta a cometer mais delitos
da mesma natureza, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada
periculosidade social.
III - Incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas
diversas da prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem
insuficientes para a garantia da ordem pública.
IV– Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ." (e-STJ, fl. 158)
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal,
decorrente da ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, por não estarem
presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Aduz que o decreto de
prisão preventiva teria se baseado em argumentos genéricos, pautados unicamente na gravidade
abstrata do delito.
Defende também que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, assim, a revogação da custódia preventiva. Alternativamente, pugna pela
substituição da constrição por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
O pedido liminar foi indeferido à fl. 183 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 187-191, 192-196 e 197-205), o Ministério
Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 208-211).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva, verbis:
“1. O flagrado foi preso pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.
Com efeito, analisando detidamente o auto, denoto que os pressupostos autorizadores
da prisão preventiva estão presentes, materializados nos boletins de ocorrência (f.
25/30) e no depoimento das testemunhas (f. 10/11 e 14/15), revelando a prova da
existência do crime imputado ao flagrado, bem como os indícios suficientes de ser ele
o autor da infração.
De outra banda, as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar estão presentes, a
um, para garantia da ordem pública, a fim de impedir que o flagrado, solto,
continue a delinquir, bem como garantira credibilidade da Justiça, devido à
comoção que o delito causou no meio social, gerando sensação de impunidade e
descrédito com a Justiça.
Ademais, como bem destacado pela i. Promotora da Justiça, o flagrado é pessoa
conhecida no meio policial e judiciário pelas constantes práticas dos crimes
contra a integridade física das vítimas, como se pode observar dos antecedentes
(f. 75/77), sendo que, inclusive, já possui condenações transitadas em julgada,
conforme autos de n° 0000366-92.2020.8.12.0013.
Sobre a reincidência, exsurge destacar que o art. 313, inciso II, do Código de
Processo Penal, permite a decretação da prisão preventiva, caso o agente seja
reincidente na prática de crime doloso, independente do quantum da pena do segundo
delito.
Assim, não só para garantia da ordem pública mas como forma de atender aos
anseios da sociedade, indefiro, por ora, a liberdade provisória do flagrado (f. 58/74) e,
para garantia da ordem pública, acolho o pedido ministerial (f. 49/55) e decreto a
prisão preventiva de RODINEI RAMIRES ALVES, brasileiro, solteiro, auxiliar de
serviços gerais, nascido aos 10/05/1995, natural de Miranda/MS, filho de Ramão
Alves e Rosimeire Farias Ramires, portador da Cédula de Identidade RGnº
2.289.811-SSP/MS e do CPF nº 019.394.416-25, constando seu endereço como em
Guia Lopes da Laguna/MS, em frente à Paróquia, atualmente recolhido na Delegacia
de Polícia de Jardim/MS." (e-STJ, fls. 113-114, grifou-se)
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“Prosseguindo, no que toca aos requisitos da custódia, segundo o artigo 312, do
Código de Processo Penal, e a interpretação que lhe é dada, bem como pelo artigo
315, do mesmo Código (redação da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o
chamado "pacote anticrime"), o decreto de prisão preventiva somente se justifica
diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti(prova da materialidade e
indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da
ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir
a aplicação da lei penal, e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado),
demonstrados por dados concretos, e não meramente genéricos, novos e
contemporâneos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas,
relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, analisando os elementos extraídos dos autos, verifica- se que a
decisão que decretou a prisão preventiva está em consonância com as disposições
acima referidas, e atende ao disposto pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 315 do CPP, pois o
paciente seria um dos autores do crime de homicídio investigado.
Observa-se dos autos de origem que o paciente é suspeito da prática do delito do
artigo 121, § 2.º, V, do CP. Segundo consta, o paciente foi identificado pelos policiais
militares que atenderam a ocorrência, após testemunhas presenciais do delito terem
informado suas características físicas, sendo que, ao ser abordado e questionado pelos
policiais sobre a arma empregada no crime, o paciente teria dito que a havia jogado
no mato – f. 27 dos autos de n. 0011428-62.2021 em apenso.
Como se pode depreender, portanto, presente nos autos indícios - e aqui ressalto que
nesta fase não é exigida prova inequívoca, como quer fazer crer a defesa - de autoria,
mormente pelos depoimentos prestados, caracterizando o fumus commissi delicti.
Nesse contexto, analisando os elementos extraídos dos autos, verifica-se que a
decisão que decretou a prisão preventiva está em consonância com as
disposições acima referidas, e atende ao disposto pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 315
do CPP ao afirmar que "a prisão cautelar do ora paciente foi devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade
do delito contra a vida, considerando, ademais, que as circunstâncias dos fatos –
em que a vítima foi atingida por diversos vezes em regiões vitais, com uma arma
branca, que culminou na sua morte – indicam o comportamento violento do
paciente e o descaso com a vida de terceiros, sem se olvidar de sua reiteração
criminosa em delitos semelhantes, o que justifica a necessidade de manutenção
da custódia cautelar." – f. 119/120
[...]
É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia
extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando existe registro
de condenação recente, também por crime de homicídio (autos n.º 0000366-
92.2020.8.12.0013 com sentença transitada em julgado na data de 19 de julho de
2021), e volta a cometer mais delitos da mesma natureza, fato que indica
representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social ." (e-STJ,
fls. 160-163, grifou-se)
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois
a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo se extrai do caderno processual, o paciente, com animus necandi, desferiu
diversos golpes de faca na nuca, no peito e nas costas da vítima, que não teve chances de defesa.
O delito teria sido praticado com a participação de terceiro ainda não identificado e, após os
fatos, o acusado teria saído do local, deixando o corpo do ofendido caído no solo.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA
CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI . REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo
sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e
a maior periculosidade do recorrente, ante o modus operandi do delito, uma vez
que o agente atingiu a vítima com golpes de faca que ocasionaram sua morte, tão
somente em razão de o ofendido ter bebido sua vodka. Tais circunstâncias,
somadas ao risco real de reiteração delitiva, considerando que o recorrente possui em
curso um processo pela prática do delito de tráfico de drogas, que se encontra
suspenso em razão de estar foragido, demonstram a necessidade da manutenção da
segregação antecipada para garantia da ordem pública.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em
curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração
delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."
(RHC 137.202/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021, grifou-se)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR FALTA
DE INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA.
ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, já que o
Magistrado entendeu por manter a prisão do Pronunciado com o mesmo fundamento
mencionado no anterior decreto de prisão preventiva.
4. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do
delito, já que o crime de homicídio qualificado foi realizado mediante violência
exacerbada consubstanciada por golpes de faca, inclusive, em região vital (peito)
da Vítima, por motivos de revide/vingança à identificação do Réu como autor de
furto, o que denota a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021, grifou-se)
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social,
dada sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito.
3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na
garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, que se
evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo consta, o
agravante teria desferido golpes de faca na vítima em razão desta ter-lhe pedido
alguns cigarros.
[...]
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 582.576/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020, grifou-se)
Além disso, consoante consignado no decreto preventivo, o ora paciente é pessoa
conhecida no meio policial e judiciário pela prática de crimes contra a integridade física das
vítimas, sendo, inclusive, reincidente na prática do crime de homicídio. Essas circunstâncias
também justificam a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de
evitar a reiteração delitiva.
De fato, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência,
sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC
82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no
HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020,
DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?