Informações do processo 2022/0031674-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721849
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 658462 (2021/0104851-8) em 08/02/2022 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 71 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus (fls. 3/17) com pedido liminar impetrado em
benefício de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BARRETO contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500385-
34.2021.8.26.0228 - fls. 32/45).

Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente, pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de
reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 600 dias-multa, no piso legal (fls.
22/30).

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que deu
parcial provimento ao recurso, para fixar a reprimenda do ora paciente em 5 anos de
reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, no
valor mínimo legal , mantidos os demais termos da condenação (fls. 32/45).

No presente mandamus, o impetrante alega que a entrada em domicílio sem
ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local caracteriza ofensa ao
direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, eis que inexistente, no caso concreto,
prévia investigação policial a fim de averiguar elementos concretos e robustos acerca da
traficância no domicílio violado.

Aduz que, reconhecida a nulidade da prova obtida em violação de domicílio, é
nula também a prova derivada da prova ilícita, de forma que a única solução cabível é a

absolvição do ora paciente, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.

Sustenta que, estando presentes todos os requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei de
Drogas - primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação a atividades
criminosas e de integração à organização criminosa -, a aplicação da redutora é direito
público subjetivo do acusado.

Afirma ser de rigor a aplicação da fração máxima prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade, a espécie de drogas e o fato do local da
prisão ser ponto de venda de drogas não são critérios para comprovar que o paciente se
dedicava a atividade criminosa.

Assevera que, aplicada a redutora do tráfico privilegiado em seu grau
máximo, o paciente fará jus ao regime inicialmente aberto e à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A defesa requer, liminarmente, seja o paciente colocado em liberdade, para
aguardar o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pede a concessão da ordem para
declarar a nulidade da prova obtida de forma ilícita, com a absolvição do paciente.
Subsidiariamente, postula pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar
máximo, com a readequação do regime prisional inicial imposto ao paciente para a
modalidade mais branda e a substituição da prisão por penas alternativas.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem, de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede
de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com

súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC
499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, no caso, o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por
intermédio de busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e, subsidiariamente, a
aplicação da redutora do tráfico privilegiado.

Para a adequada delimitação da controvérsia, colaciono os excertos seguintes
da sentença e do acórdão impugnados:

"Na presente causa, os policiais militares estavam munidos de documento de
folha 27, mais precisamente, comunicação anônima via disque-denúncia, com
o relato sobre endereço, local e nome de responsável por ação descrita:- 'no
endereço citado, há tráfico e distribuição de entorpecentes (cocaína). As
drogas ficam armazenadas no interior da residência. O denunciado não
possui armas. Não tem olheiros. A distribuição das drogas acontece no
horário das 10h00 as 15h00, diariamente. Informa que o denunciado é
foragido da justiça sem maiores informações'.

Houvesse pela Autoridade Policial de Polícia Judiciária a utilização do
documento para iniciar procedimento investigatório, à busca de uma linha
indiciária complementar ao documento, a demandar os trâmites de inquérito
policial dotado de equipes prontas à emergência investigatória que se
demanda, com possível perdimento da prova sobre fato denunciado.

Mas, no caso em tela, a notícia chegou ao conhecimento dos policiais
militares, responsáveis pelo patrulhamento ostensivo e, portanto, com
atuação restrita a escorreito cumprimento do preceito constitucional da
inviolabilidade da casa.

Portanto, dotados estavam de documento expondo dados concretos acerca de
possível flagrante delito na casa e, ao chegarem ao local, relatam a
permissão dada pela genitora do réu para entrar, afirmando que o filho
Vinicius dormia.

Em juízo, a mãe do acusado, senhora Roseli Rosa dos Santos, disse que o
acusado dormia e os policiais já chegaram quebrando a porta e agredindo o
filho, encontrando apenas quatro porções da droga, de uso próprio do
acusado, bem como, relatou um tio do acusado, testemunha Valdemir José
dos Santos, disse que os policiais chegaram invadindo a casa e nenhuma
droga teria sido encontrada.

Nenhum ato de violência fora objeto de indagação aos policiais militares e,
não me parece crível que se calassem familiares, bem como o acusado ao ser
detido, mormente, diante de agressões relatadas pela mãe do acusado, fato
incompatível com a fotografia do acusado (folhas 40/42).

Portanto, segundo valoração dos depoimentos policiais, como farei constar
na decisão de mérito, concluo que, além da fundada suspeita, o consentimento
da moradora antecedeu o ingresso dos policiais militares, não resultando
ilegalidade à prova.

No mérito, o pedido condenatório é procedente.

A prova oral consubstancia-se em depoimentos alusivos a ações policiais
praticadas com imparcialidade, isenção e estrito cumprimento do dever legal,
hábeis à reconstituição da autoria e materialidade descritas na denúncia.

Nesse sentido, os policiais militares justificam o direcionamento das
diligências para o imóvel do acusado em decorrência de conhecimento por
denúncia via disque-denúncia.

Referem-se os depoentes ao documento constante de folha 27) e prosseguem
em suas narrativas afirmando que chegaram na casa e foram atendidos pela
mãe do acusado, a quem se deu ciência sobre o documento e, por ela,
autorizado o ingresso na casa, informando que o filho Vinicius dormia. Ao
ingressarem, as testemunhas acordaram o réu que, prontamente, admitiu que
trouxesse drogas na casa e indicou o guarda-roupa no qual estavam parte das
drogas, bem como, em outro compartimento da casa encontradas as demais
drogas.

Negou o réu em sede judicial tivesse em depósito as drogas, alegando que
estava no sofá e assistia televisão quando houve a chegada dos policiais
militares que diziam sobre a morte de uma menina na favela e logo o

agrediram no pescoço, segundo o réu “pegaram no meu pescoço", sendo
negado pelo réu a posse de drogas e apresentou aos policiais militares
apenas quatro porções que tinha para seu consumo.

Não seria crível que, sem qualquer indício de motivação à possível vingança
policial ou, até mesmo, para a prática de mera arbitrariedade por parte dos
agentes públicos, fosse o réu eleito, no interior de sua residência, junto a seus
familiares, para que drogas fossem forjadas em sua guarda e depósito e,
posteriormente, a si fosse conferida a possibilidade de expor à Autoridade
Policial a versão tal como narrada neste juízo, optasse pelo silêncio.

As palavras policiais não podem ser acolhidas, exclusivamente, pela função
de seus autores, antes, porém, impondo-se ao juiz valorá-las, segundo
contexto de prova no qual se inserem e, diante da presunção relativa de
veracidade que decorre do ato administrativo, atentando-se a qualquer
indício de mácula que, na espécie, não se vislumbra, senão, estarem os
agentes pautados no estrito cumprimento do dever legal, infirmando-se, por
via de consequência, a versão exculpatória ofertada pelo réu.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno
MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BARRETO incurso artigo 33 caput da Lei
11.343/06." (fls. 25/28).

"Afastada a preliminar, o recurso interposto merece parcial provimento.

Alega a defesa que toda a prova é ilícita, portanto, a r. sentença é nula, pois
foi obtida ilegalmente, já que os policiais ingressaram na residência do
recorrente sem mandado judicial, ferindo, portanto, o artigo 5º, inciso XI,
Constituição Federal.

Contudo, referida tese não merece prosperar.

De fato, está assegurada na Carta Magma a inviolabilidade do domicílio,
porém esta não o faz de modo absoluto, inserindo, no rol das exceções à
garantia, o caso de flagrante delito. Em se tratando crime permanente, como
é o caso dos autos (tráfico de drogas), cuja consumação se prolonga no
tempo por deliberação exclusiva do seu sujeito ativo, a permissão ou a
expedição do mandado de busca e apreensão especificando como objeto a
busca por drogas é dispensável, de modo que não houve qualquer ilicitude na
atuação dos agentes. [...]

Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito recursal." (fls. 34/36).

Sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do

Supremo Tribunal Federal tem passado por mudanças quanto à interpretação das
exceções constitucionais relacionadas à garantia de inviolabilidade de domicílio nas
hipóteses de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de
entorpecentes, nas modalidades guardar, ter em depósito, preparar e produzir.

Como se sabe, a prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se
protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito,
independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de
probabilidade delitiva.

Portanto, a interpretação da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, deve compatibilizar os direitos de liberdade com os
interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações
criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida – com a expedição prévia de

ordem judicial –, ou, posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-
se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei.

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da
repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que
provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de
'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos
policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral,
elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa .

Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer,
somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.

O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de morador do imóvel,
devendo o consentimento ser voluntário e livre de constrangimento ou coação. Nesse
sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se aperfeiçoado, passando a
exigir, em caso de dúvida, prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a
ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de
recursos audiovisuais (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No mesmo sentido, a Quinta Turma decidiu o HC
616.584/RS, sob a relatoria do eminente Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
30/3/2021.

No bojo do primeiro acórdão acima mencionado, destacou-se ser necessária e
urgente a comunicação imediata do teor da decisão colegiada aos governos estaduais,
para providenciarem treinamento e condições materiais aos agentes de segurança pública
para que possam observar as regras constitucionais reafirmadas e densificadas naquele
julgado, fixando prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias e o
treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da decisão.

Embora o posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte não tenha
retirado a presunção de veracidade dos depoimentos de policiais, as decisões acima
referenciadas alertaram para a necessidade de analisar com cautela cada caso, sempre
buscando garantir que a permissão de ingresso no domicílio não foi precedida de situação
de constrangimento que torna

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