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Movimentações Ano de 2022
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JHONATAN MARCON em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
O impetrante alega, em síntese, excesso de prazo no julgamento da apelação.
É o relatório.
Decido.
A impetração perdeu seu objeto.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que, em 16/3/2022, foi
julgado o apelo defensivo, o qual, inclusive, foi parcialmente provido, tendo sido expedido alvará
de soltura em favor do ora paciente.
Desse modo, está superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo no julgamento da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o
habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 602439 (2020/0192853-0) em 08/02/2022 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como
a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da
Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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