Informações do processo 2022/0031705-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721851
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 04/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

04/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JHONATAN MARCON
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.

O impetrante alega, em síntese, excesso de prazo no julgamento da apelação.

É o relatório.

Decido.

A impetração perdeu seu objeto.

Em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que, em 16/3/2022, foi
julgado o apelo defensivo, o qual, inclusive, foi parcialmente provido, tendo sido expedido alvará
de soltura em favor do ora paciente.

Desse modo, está superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo no julgamento da apelação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o
habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de março de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 12315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 602439 (2020/0192853-0) em 08/02/2022 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 71 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como
a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da
Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 7338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão