Informações do processo 2022/0031620-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721853
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 499497 (2019/0077938-4) em 08/02/2022 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus no qual a defesa busca a aplicação da fração
mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, em respeito ao Enunciado n.
443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Acontece que o tema foi anteriormente submetido à apreciação desta Corte no
HC n. 499.497/SP, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação
n. 0002259-22.2017.8.26.0535, ora impugnado.

Confira-se, a propósito, a fundamentação apresentada por este Tribunal:

"Noutro pronto, segundo o Enunciado n. 443 da
Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação
da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Sobre o tema, os confiram-se os seguintes
precedentes:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES. CRITÉRIO
MERAMENTE MATEMÁTICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
443/STJ. INAPLICÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A
IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT
NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a
parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido
ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da

sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão
dos critérios adotados na dosimetria da pena.

3. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte,
quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime
de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar
concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a
mera menção à quantidade de majorantes.

[...]

8. Writ não conhecido. Liminar revogada.

(HC 482.552/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 26/02/2019).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. PATAMAR DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS).
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 443/STJ.
PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. MODALIDADE FECHADA FIXADA COM
BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N.
568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Admite-se, na terceira fase da dosimetria da pena, a
exasperação da reprimenda acima do patamar mínimo, desde
que apresentada fundamentação concreta, baseada em dados
extraídos dos autos, não se revelando legítimo invocar-se para
tanto, tão somente, a quantidade de majorantes para o delito de
roubo (Súmula 443/STJ).

II - In casu, não assiste razão ao agravante, porquanto houve,
de fato, a devida fundamentação pelo eg. Tribunal de origem, ao
aplicar a fração de cinco doze avos, na terceira fase da
dosimetria, não se amparando, portanto, tão somente no
número de majorantes para elevar a pena do réu mas, sim, nas
circunstâncias fáticas em que o crime foi praticado: em
'concurso de agentes', com 'restrição da liberdade da vítima',
que teve que permanecer no próprio veículo roubado enquanto
os agentes o conduziam a local distante de sua residência,
estando todo esse tempo com 'arma de fogo' apontada para as
suas costas.

III - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena,
conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua
fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como
das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo
diploma legal. Outrossim, para o estabelecimento de regime de
cumprimento de pena mais gravoso, é necessária
fundamentação específica, com base em elementos concretos
extraídos dos autos (Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF).

IV - No presente caso, havendo o eg. Tribunal a quo consignado
a necessidade da fixação do regime mais gravoso, lastreando-
se no modus operandi utilizado no crime, o regime adequado à
hipótese é mesmo o inicial fechado, nos termos do art. 33, § §
2º e 3º, do CP.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1251652/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 25/05/2018).

Na hipótese, o aumento das penas em em 3/8, na
terceira fase da dosimetria, mostra-se idôneo, pois está
baseado em elementos concretos indicadores da maior
gravidade da conduta, sobretudo pelo fato de o delito ter
sido praticado por maior número de agentes (três), não
havendo ofensa ao Enunciado n. 443 da Súmula desta
Corte.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO
DE 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA,
PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
DO REGIME MAIS GRAVOSO QUE TAMBÉM SE ALICERÇOU
NA GRAVIDADE CONCRETA DO TIPO PENAL VIOLADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

- É de ser mantida a fração de aumento de 3/8, ante as
majorantes do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois
as instâncias ordinárias fundamentaram a fração acima do
mínimo nas peculiaridades concretas do delito - a participação
de mais de dois agentes no momento da empreitada -,
circunstâncias que justificam o emprego da fração escolhida.
Precedentes.

[...]

- Habeas corpus não conhecido.

(HC 391.273/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 08/06/2017).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.       ROUBO       DUPLAMENTE

CIRCUNSTANCIADO. 1) UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 2)
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA
FASE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E ELEVADO
NÚMERO DE AGENTES QUE PARTICIPARAM DA
EMPREITADA CRIMINOSA (QUATRO). FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO
SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. 3) PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE
EVIDENCIADA NA QUANTIDADE DE AGENTES
ROUBADORES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

[...]

- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta
Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta,
não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação
do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste
Relator.

- Todavia, na hipótese, o aumento da pena na fração de 3/8 foi
devidamente justificado nas circunstâncias do roubo, ou seja, no
emprego de arma de fogo e no elevado número de agentes que
participaram da empreitada criminosa, o que demonstra sua
maior ousadia e periculosidade, não incidindo, portanto, a
Súmula n. 443/STJ.

[...]

- Habeas corpus não conhecido.

(HC 317.148/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA
TURMA".

Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 7339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão