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Movimentações Ano de 2022
14/12/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10714 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de dezembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 07/12/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/10/2022 Visualizar PDF
Atribuição em 29/09/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 549380 (2019/0360298-1) em 08/02/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKSON ZAKI
YUSSUF em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Exceção
de Suspeição Criminal n. 5004106-40.2021.4.04.7208).
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes descritos no art. 1º da Lei n. 9.613/1998,
no art. 2º, caput, c/c art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 347 do Código Penal.
Ajuizada exceção de suspeição no Tribunal de origem, o incidente foi julgado improcedente.
Nas razões do presente writ, a defesa alega a suspeição do Juiz Federal que vai processar e
julgar os autos da Ação Penal n. 5007337-12.2020.4.04.7208/SC. Afirma que o Juiz já prolatou três
sentenças condenatórias em desfavor do paciente, uma delas pelo mesmo crime ora denunciado.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n. 5007337-12.2020.4.04.7208,
que tramita no Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí, até o julgamento final do presente writ. No mérito,
requer o reconhecimento da suspeição do Juiz supracitado.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –,
que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?