Informações do processo 2022/0031540-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721854
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2022

14/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10714 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de dezembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 07/12/2022 às 13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 29/09/2022 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 549380 (2019/0360298-1) em 08/02/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKSON ZAKI
YUSSUF em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Exceção
de Suspeição Criminal n. 5004106-40.2021.4.04.7208).

O paciente foi denunciado pela prática dos crimes descritos no art. 1º da Lei n. 9.613/1998,
no art. 2º,
caput, c/c art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 347 do Código Penal.

Ajuizada exceção de suspeição no Tribunal de origem, o incidente foi julgado improcedente.

Nas razões do presente writ, a defesa alega a suspeição do Juiz Federal que vai processar e
julgar os autos da Ação Penal n. 5007337-12.2020.4.04.7208/SC. Afirma que o Juiz já prolatou três
sentenças condenatórias em desfavor do paciente, uma delas pelo mesmo crime ora denunciado.

Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n. 5007337-12.2020.4.04.7208,
que tramita no Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí, até o julgamento final do presente
writ. No mérito,
requer o reconhecimento da suspeição do Juiz supracitado.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –,
que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 7343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão