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Movimentações Ano de 2022
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de EBERTON PEDRO UZUELI contra acórdão proferido
pelo no julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC
n. 2283549-55.2021.8.26.0000.
O paciente foi denunciado pelo crime de estelionato supostamente
cometido contra sua ex-esposa Thais Renata Gabriel Rastello Uzueli por meio de
falsificação da assinatura da vítima em um contrato de refinanciamento de um veículo.
Alegando ausência de condição de procedibilidade, a defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal local, postulando o trancamento do processo. A ordem,
contudo, foi denegada (e-STJ, fls. 27-31).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que é aplicável ao caso a Lei n.
13.964/2019, exigindo representação da vítima como condição de procedibilidade. Diante
disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo deste
writ , em cujo mérito se pretende o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 36-37)
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento deste
writ (e-STJ, fls. 41-44).
É o relatório. Passo a decidir.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra
acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso
ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo,
o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou
agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...) .
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n.
313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC n.
321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM
CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo
ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas
que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta
dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização
desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado
(v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a
concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia
fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o
writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização,
sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra
a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso
ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da
República, a impetração de novo habeas corpus em caráter
substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta
burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o
improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao
Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC
n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ
28/2/2014).
Neste caso, muito embora tenha sido usado como substitutivo de recurso
ordinário, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de
ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A pretensão formulada neste writ é a de aplicação retroativa do art. 171,
§ 5ª, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019.
A denúncia informa que, em 23 de junho de 2009, o paciente obteve
vantagem financeira ilícita após induzir a erro a vítima Thais Renata Gabriel Rastello
Uzueli.
Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa,
rememoro que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no
julgamento, em 9 de junho de 2020, do HC n. 573.093/SC, feito de minha relatoria,
decidiu que: A retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança
aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida (Informativo de Jurisprudência n. 674
do STJ).
Ao ensejo, confira-se a ementa desse julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE
ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA
DA REGRA DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL,
ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE
ANTICRIME). INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DOUTRINA.
DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PENA
CORPORAL EM MULTA. ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que
compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante
da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a
restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade
de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.
2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida
como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da
ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código
Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública
condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a
Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente;
pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou
incapaz.
3. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter
híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como
condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta
potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de
aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu. Contudo, além do
silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos
processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o
ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de
modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato
deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do
contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na
nova regra, transformando-se a representação em condição de
prosseguibilidade e não procedibilidade. Doutrina: Manual de
Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches
Cunha - 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora Jus
PODIVM, 2020, p. 413.
4. Ademais, na hipótese, há manifestação da vítima no sentido de
ver o acusado processado, não se exigindo para tal efeito,
consoante a jurisprudência desta Corte, formalidade para
manifestação do ofendido.
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, fixada a
pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código
Penal, compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da
benesse legal. Além disso, não é socialmente recomendável a
aplicação da multa substitutiva em crimes cujo o tipo penal prevê
multa cumulativa com a pena privativa de liberdade. 6. Habeas
corpus não conhecido. (HC 573.093/SC, Quinta Turma, julgado em
9/6/2020, DJe de 18/6/2020)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DA
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
[...]
3. Esta colenda Quinta Turma já decidiu que "além do silêncio do
legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos
em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico
perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a
retroatividade da representação no crime de deve se restringir à fase
policial, não alcançando o estelionato processo", pois, "do
contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na
nova regra, transformando-se a representação em condição de
prosseguibilidade e não procedibilidade" (HC 573093/SC HABEAS
CORPUS 2020/0086509-0, Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, Data do Julgamento: 9/6/2020, DJe
18/6/2020), não havendo que se falar, assim, em flagrante
ilegalidade passível de afastar o óbice contido no verbete 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 603.062/RN, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE PAUTA DO
JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. FEITO LEVADO EM
MESA. SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
DIVERSO DO JULGAMENTO VIRTUAL.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 184-A a 184-H DO
REGIMENTO INTERNO. NÃO PRERROGATIVA DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA OMISSÃO. PRETENDIDA
APLICAÇÃO RETROATIVA DA REGRA DO § 5º DO ART. 171
DO CÓDIGO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N.
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INVIABILIDADE. ATO
JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO
ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM
DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
[...]
IV - Outrossim, quanto a pretendida aplicação retroativa da regra
do §5º do art. 171 do CP, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019,
esta colenda Quinta Turma já decidiu que "além do silêncio do
legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos
em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico
perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a
retroatividade da representação no crime de deve se restringir à fase
policial, não alcançando o estelionato processo", pois, "do
contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na
nova regra, transformando-se a representação em condição de
prosseguibilidade e não procedibilidade".
[...] (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1681153/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020,
DJe de 14/9/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO.
APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. ATO
JURÍDICO PERFEITO. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA.
INTERESSE NA RESPOSTA PENAL DO ESTADO. REGIME
MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA
MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A discussão gira em torno da incidência das recentes alterações
legislativas (Lei n. 13.964/2019) sobre a natureza da ação penal do
crime de estelionato de forma retroativa ou não nas persecuções
penais em curso, pois, com o advento da Lei n. 13.964/2019,
conhecida como "pacote anticrime", houve alteração do art. 171 do
Código Penal, CP, passando a ação penal a ser proposta somente
mediante representação.
2. Esta Quinta Turma passou a entender que a retroatividade da
representação no crime de estelionato deve se restringir à fase
policial, não alcançando o processo, ao mais quando se constata
que foi demonstrada a intenção da vítima em autorizar a persecução
criminal, caso dos autos. 3. Tratando-se de réu reincidente e que
ostenta maus antecedentes, torna-se cabível a imposição de regime
mais gravoso para o início de cumprimento da pena. 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.872.308/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/9/2020, DJe de 21/9/2020)
Na mesma direção, trago à baila o seguinte julgado da Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, que adotou
semelhante posição, notadamente em relação à desnecessidade de intimação da vítima do
crime de estelionato nos processos em curso antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,
assim como no caso dos autos.
Veja-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Constitucional, Penal e Processo Penal. 3. Estelionato. Art. 171,
caput, do Código Penal. 4. Não aplicação, no caso, do contido no §
5º do art. 171 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.964/2019.
5. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil. 6. Autoria e materialidade. Alegações
que dizem respeito à legislação infraconstitucional e ao necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula
279/STF. 7. Tema 660, da sistemática da repercussão geral da
questão constitucional. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não
provido. (ARE 1230095 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218, DIVULG 31/8/2020, PUBLIC
1º/09/2020).
Por fim, como é de conhecimento, em sessão de julgamento realizada no
dia 13/10/2020, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
187.341, da relatoria do E. Ministro Alexandre de Moraes, decidiu, por unanimidade de
votos, que é inaplicável a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal às hipóteses
em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei
n. 13.964/2019. O acórdão restou assim ementado:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de EBERTON PEDRO UZUELI contra acórdão proferido
pelo no julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC
n. 2283549-55.2021.8.26.0000.
O paciente foi denunciado pelo crime de estelionato supostamente
cometido contra sua ex-esposa Thais Renata Gabriel Rastello Uzueli por meio de
falsificação da assinatura da vítima em um contrato de refinanciamento de um veículo.
Alegando ausência de condição de procedibilidade, a defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal local, postulando o trancamento do processo. A ordem,
contudo, foi denegada (e-STJ, fls. 27-31).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que é aplicável ao caso a Lei n.
13.964/2019, exigindo representação da vítima como condição de procedibilidade. Diante
disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo deste
writ , em cujo mérito se pretende o trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus e recurso ordinário em habeas
corpus é medida excepcional, somente viável quando estiver demonstrado de maneira
clara e indiscutível a ilegalidade do ato judicial impugnado. Não é o que ocorre na
situação aqui descrita, na qual não é possível constatar a presença dos requisitos
necessários para o deferimento da medida urgente requerida.
Ademais, considerando que o pedido liminar tem caráter eminentemente
satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser
analisado oportunamente, após a oitiva do ministério público e da chegada de
informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO
DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede
habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o
pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos,
decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em
indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como
ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE
PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE
SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não
persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa,
passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu
exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz
natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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