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Movimentações Ano de 2022
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO
FEITOSA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação n. 1502668-50.2019.8.26.0535).
Em primeiro grau, a conduta do paciente foi desclassificada para a infração prevista no art.
28 da Lei n 11.343/2006, condenando-o no cumprimento de prestação gratuita de serviços à comunidade
pelo prazo de 10 meses e absolvendo-o da imputação do art. 33, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Interposta apelação ministerial, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para
condenar o paciente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 680
dias-multa, pela imputação ao art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal e agravada em 1/6 em razão da
reincidência e majorada em 1/6 diante da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006.
A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da condenação pelo crime
de tráfico de drogas, porquanto trata-se apenas de um usuário de drogas.
Requer, assim, a desclassificação do delito para o uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n.
11.343/2006) e a progressão para o regime aberto.
As informações foram prestadas às fls. 20-25, 29-50 e 52-97.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 98-101).
É o relatório. Decido.
No caso, a condenação sofrida pelo paciente é definitiva, pois, conforme informações
prestadas pelo Tribunal de origem foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória em
Observa-se ainda que não há, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão criminal em
relação a essa condenação.
Assim, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem,
não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do
STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: HC n. 602.425/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; AgRg no HC n. 628.964/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/2/2021; AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/8/2020; e AgRg no HC n. 632.467/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.
No mesmo sentido, a orientação do STF: AgRg no HC n. 134.691/RJ, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 149.653/SP, relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 16/8/2021.
Também não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presentePublique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO
FEITOSA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (HC n. 1500931-94.2019.8.26.0540).
Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem informações, sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do
paciente, que deverão ser enviadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com
senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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