Informações do processo 2022/0031661-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721862
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/02/2022 a 11/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

11/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 04/03/2022 às 15:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 04/03/2022 às 15:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 4626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME.
ART. 112, III E V, DA LEP. NOVA REDAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA
INTEGRALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.

2. No caso, a Corte de origem verificou que a nova norma
é mais benéfica ao apenado, de um modo geral,
aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da defesa,
de que a progressão de regime para o crime comum seja
regida pela lei anterior à 13.964/2019 vai na contramão
da Súmula 501 desta Corte, que proíbe a combinação de
leis.

3. O acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com
a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na
análise da retroatividade da lei penal material, tem
entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina
penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser
analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não
se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo
revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes.

4. Nessa linha, a título exemplificativo:[...] não há que se
falar em
reformatio in pejus, haja vista que o eg. Tribunal

de origem, ao decidir pela retificação do cálculo de penas
do sentenciado, aplicando os lapsos de progressão de
regime previstos no art. 112, incisos II, III e V, da Lei de
Execução Penal, apenas aplicou a lei penal mais benéfica
em sua integralidade ao caso concreto. IV - O v. acórdão
fustigado encontra-se em total sintonia com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise
da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela
impossibilidade daquilo que a doutrina penalista chama
de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de
forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo
aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra
parte do novo dispositivo. Precedentes. [...] (AgRg no HC
677.744/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),
QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe
05/10/2021).

5. Na espécie, o Tribunal coator concluiu que a aplicação
total da nova alteração do artigo 112 da LEP, quando
comparada à lei anterior, será mais benéfica ao
reeducando, uma vez que 40% (tráfico) + 25 % (crime
comum praticado com violência) é melhor que 3/5 + 1/6,
respectivamente.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 14600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 471296 (2018/0252291-8) em 08/02/2022 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina em favor de LAURA CAROLINE DOS SANTOS TAVARES,
impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo em Execução
Penal n. 5016153-85.2021.8.24.0020.

Consta, nos autos, que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da
comarca de Criciúma/SC deferiu o pedido da paciente para aplicar o percentual de 40%
previsto no art. 112, V, da Lei 13.964/2019 em relação ao crime equiparado a hediondo
pelo qual cumpre pena (tráfico de drogas), determinando, também, a utilização do
percentual de 25% previsto no inciso III do mesmo dispositivo legal, em relação ao delito
comum praticado com violência ou grave ameaça (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código
Penal) – Execução Penal n. 0003141-85.2018.8.24.0023.

Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, pugnando pela não
extensão da nova regra prevista na Lei 13.964/2019 ao crime comum praticados pela
executada, mas seu recurso foi desprovido, ao fundamento de que o atendimento da
pretensão da defesa implicaria em indevida combinação de leis.

Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197).
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO PARA A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO
DE DOIS QUINTOS (QUARENTA POR CENTO) NO CÁLCULO DA
PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA A PENA DO CRIME
EQUIPARADO A HEDIONDO EM CUMPRIMENTO E,
CONSEQUENTEMENTE, APLICOU O PATAMAR DE UM QUARTO
(VINTE E CINCO POR CENTO) PARA A SANÇÃO DO DELITO COMUM.
INSURGIMENTO DA REEDUCANDA.

APONTADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INOVAÇÃO TRAZIDA
PELA LEI 13.964/2019, DENOMINADA PACOTE ANTICRIME, SOMENTE
NO QUE PERTINE AO PRIMEIRO ILÍCITO MENCIONADO. NÃO
ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA APENAS DA PARTE
BENÉFICA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À
CONJUGAÇÃO DE LEGISLAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.

PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

(Agravo em Execução Penal n. 5016153-85.2021.8.24.0020, Rel. Des. LUIZ
CESAR SCHWEITZER, 5ª Câmara Criminal do TJ/SC, unânime, julgado em
30/9/2021)

Na presente impetração, a Defensoria insiste na possibilidade de combinação
de leis, tendo em conta que, não obstante a Lei 13.964/2019 tenha favorecido a paciente
em relação ao delito equiparado a hediondo, sua retroação lhe foi prejudicial no que toca
ao crime comum, cuja condenação transitou em julgado antes da entrada em vigor do
Pacote Anticrime.

Argumenta que, a par de haver controvérsia na doutrina sobre o tema, o
Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de possibilidade de combinação
de leis (HC 69033, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em
17/12/1991, DJ 13/3/1992 PP-02925, EMENT VOL-01653-02 PP-00347 RTJ VOL-
00139-01 PP-00229) e a interpretação das normas deve levar em conta o estado de coisas
inconstitucional reconhecido pela Corte Suprema na Medida Cautelar na ADPF 347.

Sustenta que, ao tratar do tema, o parágrafo único do art. 2º do Código Penal
se limita a admitir a aplicação a fatos anteriores de lei posterior que “de qualquer modo
favorecer o agente", sem afirmar que a lei posterior deva ser aplicada integralmente ao
agente.

Pondera que “a proibição de “combinação de leis penais" pelo juiz, segundo a
qual é vedado ao juiz aplicar simultaneamente parte da regra nova e parte da regra antiga
para um mesmo evento, não se aplica ao caso concreto. E a razão é simples: a regra da
vedação da combinação de leis penais ( lex tertia) é um impedimento ao juiz de aplicar
simultaneamente fragmentos de leis penais sucessivas ao mesmo fato criminoso. Em
verdade, não há sequer falar em “combinação de leis" quando se está a analisar a
sucessão de leis penais para crimes ou penas distintas" (e-STJ fl. 10).

Pede, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, “para
reconhecer a ilegalidade do acórdão proferido, aplicando-se a fração de prevista na Lei
7.210/1984 sem as alterações da Lei 13.964/2019 para progressão de regime no que tange

aos crimes comuns" (e-STJ fl. 13).

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no
HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e
AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das

Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
de recurso próprio.

Sobre a controvérsia posta nos autos, assim se manifestou a Corte de origem:

Malgrado a argumentação tecida pelo agravante, razão não lhe assiste.

O exame dos autos de Execução Penal n. 0003141-85.2018.8.24.0023 através
do Sistema Eletrônico de Execução - SEEU evidencia que Laura Caroline dos
Santos Tavares estava resgatando as penas somadas em catorze anos, um mês
e dez dias de reclusão (sequencial 43.1) quando postulou a utilização do
montante de dois quintos para avançar no sistema progressivo, no que
concerne à condenação por violação ao disposto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 (sequencial 28.1).

A propósito, registrou-se na origem:

(...)

Extrai-se do PEC n. 0003141-85.2018.8.24.0023 que, além da condenação
pela prática do crime de tráfico de drogas, Laura Caroline dos Santos
Tavares foi incursa nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, na forma do art.
70, caput, ambos do Código Penal, instante em que foi considerada primária.

Em decorrência do insurgimento da defesa, conforme antecipado, a
Magistrada a quo registrou também que o cálculo para a progressão de
regime prisional em relação a este delito seria no percentual de vinte e cinco
por cento, o que se coaduna com a Lei 13.964/2019, denominada Pacote
Anticrime, que passou a disciplinar a matéria no âmbito da Lei de Execução

Penal, in verbis:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

[...]

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e
o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

[...]

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado
pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

[...]

Feito o registro, o atendimento à irresignação defensiva importaria em
combinação de leis, o que não é permitido pelos Tribunais Superiores,
posicionamento amplamente seguido por este Areópago:

(...)

Neste sentido, mutatis mutandis, dispõe a Súmula 501 do Superior Tribunal
de Justiça: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que
o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais
favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo
vedada a combinação de leis".

Também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em igual sentido:

[...]

LEI – COMBINAÇÃO – INADEQUAÇÃO. É inadequado, no tocante à
condenação por crime cometido na vigência da Lei nº 6.368/1976,
proceder-se à combinação de leis para observar a causa de aumento de
pena do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, ainda que mais
favorável em relação à prevista no artigo 18, inciso I, da Lei revogada.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 600.817/MS, Pleno, Relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado sob o ângulo da
repercussão geral (RHC n. 122.619, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
j. 22/3/2021).

Logo, não merece qualquer reparo o pronunciamento de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe
provimento.

(e-STJ fls. 673/676)

Como se pode ver, a autoridade coatora concluiu que a Lei nova - n.
13.964/2019, que modificou o art. 112 da LEP, quando comparada à lei anterior, é mais
benéfica ao executado, para fins de progressão de regime, em relação a todos os crimes
praticados pelo paciente (hediondos e comuns), de um modo geral.

A pretensão da defesa, de que a progressão de regime para os crimes comuns
seja regida pela lei anterior à 13.964/2019 vai em contramão à Súmula 501 desta Corte,
que proíbe a combinação de leis:

Súmula 501 do STJ : É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006,
desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja
mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976,
sendo vedada a combinação de leis (Súmula 501, Terceira Seção, julgado em
23/10/2013, DJe 28/10/2013)

É certo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser
respeitado, mas em conjugação, portanto, com a súmula ora citada.

Realmente, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de
que é cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da incidência das
suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da
lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, II, III E V,
DA LEP. NOVA REDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM
SUA INTEGRALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. (...).

2. No caso, a Corte de origem verificou que a nova norma é mais benéfica ao
apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão
da defesa, de que a progressão de regime para o crime comum seja regida
pela lei anterior à 13.964/2019 vai na contramão da Súmula 501 desta Corte,
que proíbe a combinação de leis.

3. O acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência
deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal
material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista
chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a
nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do
dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes.

4. Nessa linha, a título exemplificativo:[...] não há que se falar em reformatio
in pejus, haja vista que o eg. Tribunal de origem, ao decidir pela retificação
do cálculo de penas do sentenciado, aplicando os lapsos de progressão de
regime previstos no art. 112, incisos II, III e V, da Lei de Execução Penal,
apenas aplicou a lei penal mais benéfica em sua integralidade ao caso
concreto. IV - O v. acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade
da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a
doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada
de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de
uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo.
Precedentes. [...] (AgRg no HC 677.744/SC, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 28/9/2021, DJe 5/10/2021).

5. Na espécie, o Tribunal coator concluiu que a aplicação total da nova
alteração do artigo 112 da LEP, quando comparada à lei anterior, será mais
benéfica ao reeducando, uma vez que 40% (tráfico) + 20 % (crime comum) é
melhor que 3/5 + 1/6, respectivamente.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 705.465/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE PENAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
INADMISSIBILIDADE DE COMINAÇÕES DE LEIS SUCESSIVAS.
ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DE CADA UMA DAS NORMAS.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de
combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador
analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das
Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do
requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as
modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019.

2. Na hipótese, a retificação do cálculo de penas do sentenciado, para
aplicação dos lapsos de progressão de regime de 40% para os crimes
equiparados a hediondo (tráfico de drogas) e 20% aos crimes comuns,
cometidos sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas privilegiado e
porte ilegal de arma de fogo) mostra-se mais benéfica para o agravante,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão