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Movimentações Ano de 2022
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de LILIAN GONSALVES DE ALMEIDA , contra v.
acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - RUA DA GLÓRIA no Agravo em Execução n. 0008072-12.2021.8.26.0625.
Depreende-se dos autos que o d. Juízo das execuções deferiu pleito de
progressão ao regime semiaberto (fls. 76-77).
Inconformado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o eg. Tribunal
de origem, que deu provimento ao recurso, conforme v. acórdão de fls. 85-89, sem
ementa no original.
No presente writ , a defesa sustenta, em apertada síntese, que a paciente está
submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos legais
para a progressão ao regime semiaberto.
Pondera, nesse sentido, que "A pretensa afirmação de gravidade dos crimes
praticados foi devidamente sopesada pelo juízo de conhecimento e não serve como
requisito impeditivo aos direitos da execução penal, por violar a proibição da dupla
punição em direito penal. Ademais, a natureza ou “gravidade" abstrata e concreta dos
crimes praticados são elementos ad aeternum, incompatíveis, portanto, com osistema
progressivo de penas. Neste caso, não importaria o tempo de prisão, já que
permaneceria o ilegal óbice" (fl. 5).
Acrescenta que " Quanto ao exame criminológico, requerido pelo próprio
representante do Ministério Público, este restou favorável à paciente. Destaca-se do
relatório psicológico:“no momento manifesta desejo de não voltar a delinquir e
apresenta fatores de proteção psicossocial". Laudo Psiquiátrico: “Sem contraindicação
para a progressão de regime". Consta no relatório social:“Terminou o Ensino Médio em
reclusão ... Recebe apoio de familiares e arrepende-se de erros do passado" (fl. 5), o que
reforça ainda mais o constrangimento ilegal suportado pela paciente.
Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para
restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
A liminar foi indeferida às fls. 92-93.
As informações foram prestadas às fls. 98-100 e 103-119.
O parecer do Ministério Público Federal é no sentidodo não conhecimento do
habeas corpus, na forma da seguinte ementa (fl. 121):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO.
1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de
recurso especial se apoia na ausência de competência originária do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, e, em
decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade
jurídica de conceder, de ofício, a ordem vindicada.
2. A existência de mácula no histórico prisional da paciente,
consistente no cometimento de cinco faltas graves no curso da
execução, enseja dúvida razoável quanto à assimilação da terapêutica
penal e constitui justificativa idônea para negar o benefício da
progressão de regime.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
“o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame
criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do
pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da
pena", como ocorreu na hipótese (AgRg no HC 419.539/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
08/02/2018, DJe 16/02/2018).
4. O Ministério Público Federal requer o enfrentamento da
preliminar de não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso
especial à luz do art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII e do art. 105, inciso I,
alínea "c", e inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, para fins de
viabilizar o prequestionamento da matéria. No mérito, para não perder
a oportunidade de manifestação, pronuncia-se pela inexistência de
ilegalidade no acórdão estadual"
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento
da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas
corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da
pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a
necessária celeridade no seu julgamento. Assim, incabível o presente mandamus ,
porquanto substitutivo de recurso especial.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, no entanto, passa-se ao exame
da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No presente caso, o eg. Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso
ministerial para cassar a progressão de regime, assim consignou no v. aresto vergastado
(fls. 87-89):
"2. O reclamo comporta acatamento.
Como é sabido, ao deferimento de regimemais condescendente não basta o
singelo decurso de certo tempo de vida carcerária; não basta esteja o condenado
recolhido ao presídiomais severo por tempo superior ao mínimo fixado para a obtenção
do benefício; muito menos que venha apresentando reconhecida evoluçãona assimilação
da terapêutica a que vem sendo submetido. Cumpreque o reeducando demonstre aptidão
psicológica, adequaçãotemperamental e senso de responsabilidade. Faz-se necessário
que,nele, tudo indique que o agir criminoso, se não foi algo eventual, nãorevelador de
índole ou vocação delinquencial, representa, ao menos,fato pretérito em sua vida.
Tais pressupostos não podem ser reconhecidos pelo singelo bom
comportamento carcerário, muitas vezes apressadamente atestado ou coativamente
imposto, diante da falta de outra alternativa comportamental, já que as restrições
prisionais muitas vezes camuflam sentimentos e limitam atuações, que o encarceramento
mais brando não tem como reprimir.
Por isso, o deferimento de transferência para regime prisional semiaberto, de
fiscalização e restrição sabidamente precárias, a criminosos que, durante largo tempo da
vida, tenham revelado incontrolável vocação para a atividade delituosa, mostra-
semedida com características perigosas. Ainda que a magnanimidade venha
recomendada pelo Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário.
Na espécie vertente, foi Lilian condenada - pordois roubos (um deles bi-
qualificado) e porte de drogas paraconsumo pessoal- a 19 (dezenove) anos, 9 (nove)
meses e 13 (treze) diasde reclusão cujo termo final está anotado para21.12.2027(fls. 37).
Ademais, possui a recorrida histórico carcerário conturbado: - ostenta cinco faltas
disciplinares de natureza grave, tendo sido a última delas praticada na ainda recente
data de 20.01.2020 (fls. 42).
Ademais, embora o “RELATÓRIO CONJUNTO DE AVALIAÇÃO" referente
ao estudo encartado a fls.46/60 veicule resultado favorável, em“maioria", à progressão
de regime, a Sr.ª Psicóloga trouxe alguns diagnósticos que tornam temerária a
colocação da sentenciada em estágio desprovido de vigilância: “a avaliada não assume
tais crimes, mencionando que o responsável por eles era um rapaz com quem tinha
feito programa naquele dia"; “a reeducanda nega o seu envolvimento e
responsabilidade com faltas disciplinares e crimes cometidos"; “a sentenciada cumpre
pena por crimes de roubo, pelos quais não assume a sua responsabilidade"; “por meio
da avaliação psicológica observou-se que a avaliada na ocasião de entrevista
demonstrou tendências evasivas no que se refere a expor dados a respeitode si. Ao
relatar dados de sua história pessoal evidencia fixações ligadas ao passado que podem
se manifestar na forma de repetições de situações queforam carregadas de sofrimento,
assim como, medo do futuro, mesmo quese entusiasme com a iminência de progressão de
regime"; “a sentenciada pode encontrar dificuldades no manejo de algumas situações,
pois suas vivências de desamparo são mais intensas do que o habitual, podendoprovocar
comportamentos muito similares aos manifestados em situaçõesde sobrecarga. Com isso,
pode se sentir indefesa, sem recursos e diretamente assustada pelas solicitações sociais
cotidianas, correndo maiorrisco de desorganizar sua conduta se sua situação externa se
tornar maiscomplexa"; “a organização da personalidade da avaliada evidencia traços
deimaturidade, o que favorece uma vulnerabilidade frente a situações deaumento de
tensão, que, por sua vez, contribui a aumentar os problemas de controle"; “de maneira
geral, observa-se que a avaliada tende a erguerfortes barreiras defensivas para suprimir
impulsos e tendências agressivas e negativistas"; “a repetição dos delitos explicita uma
expressão sintomáticade sua estrutura subjetiva".
Não se entrevê, assim ,induvidosa compatibilidade com o regime menos
severo. Deve a agravada permanecer no mais gravoso.
3. Diante de todo o exposto, meu votodáprovimento ao recurso interposto pela
Justiça Pública para o fimde cassara decisão impugnada, ficando assente que a
reeducanda deve, por ora, continuar a descontar sua pena no regime fechado"
Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem invocou
fundamentos para cassar a progressão deferida pelo Juízo da execução criminal que estão
em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência se consolidou no
sentido de que a prática de faltas graves, além de aspectos negativos do exame
criminológico, podem legitimar a manutenção no regime mais gravoso.
No caso dos autos, consoante destacado pelo acórdão recorrido, " a recorrida
histórico carcerário conturbado: - ostenta cinco faltas disciplinares de natureza grave,
tendo sido a última delas praticada na ainda recente data de 20.01.2020(fls. 42) " (fl.
88), o que constitui base empírica idônea para a denegação do pleito defensivo, em que
pese a favorabilidade do exame criminológico, que possui pontos negativos destacados
pelo Tribunal a quo .
A propósito do tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO
REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES. FUGA
QUANDO AGRACIADO, EM OCASIÃO ANTERIOR, COM O REGIME
SEMIABERTO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ANÁLISE
GLOBAL. EXAME CRIMINOLÓGICO RECENTE DESFAVORÁVEL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a
valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela
direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero
homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
2. [...] as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do
requisito subjetivo para concessão da progressão de regime ao
paciente, baseando-se, em decisão fundamentada, na conclusão
desfavorável do laudo do exame criminológico, bem como no
cometimento de faltas graves no curso da execução (HC 394.840/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
23/05/2017, DJe 26/5/2017).
3. No caso, o Tribunal coator fundamentou o indeferimento
da progressão de regime, no cometimento de faltas disciplinares
graves, sendo uma delas consistente em abandono do regime
semiaberto, permanecendo foragido por quase 6 meses, com retorno
ao sistema prisional em junho de 2019 apenas por abordagem
policial; bem como ma existência de exame criminológico recente
(julho de 2021) desfavorável, com parecer social apontando uma
crítica pessoal superficial e fragilizada.
4. [...] É certo que, não obstante o bom comportamento
carcerário atestado pela administração penitenciária, o exame
criminológico realizado não revelou a presença das condições pessoais
necessárias à reinserção social do sentenciado. [...] Em que pese a
existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os
elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico
criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a
regime mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019).
5. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC
706.941/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca , DJe 13/12/2021, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXISTÊNCIA
DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE, PRATICADA EM
NOVEMBRO DE 2019. ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME
CRIMINOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. [...] As faltas graves praticadas pelo apenado durante
todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do
prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do
benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. Não se aplica limite
temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o
período de ex execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do
apenado. Precedentes. [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe
23/6/2020).
2. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da
execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário
(HC n.º 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
3. [...] O atestado de boa conduta carcerária não assegura o
livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que
cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão
chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em
dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom
comportamento durante a execução da pena. 2. Realizado o exame
criminológico, com resultado desfavorável ao agravante, nada obsta
sua consideração no discricionário e motivado indeferimento do pedido
de livramento condicional. A conclusão do Juiz das Execuções,
abalizada por perícia, não é ilegal (AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
02/06/2020, DJe 10/06/2020) 4. No caso, o Tribunal coator ressaltou
elementos concretos da execução da pena, ao revelar que o sentenciado
praticou falta grave em novembro de 2019, bem como possui exame
criminológico com alguns aspectos desfavoráveis.
5. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC
695.493/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca , DJe 13/10/2021, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO
CONDICONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO
CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da
progressão de regime e do livramento condicional quando, a despeito
de o sentenciado apresentar bom comportamento carcerário certificado
pelo diretor do estabelecimento prisional onde esteja cumprindo pena,
entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte
particularidades fáticas, no curso da execução da pena, que expressem
a ausência de mérito do condenado.
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de LILIAN GONSALVES DE ALMEIDA , contra v.
acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - RUA DA GLÓRIA no Agravo em Execução n. 0008072-12.2021.8.26.0625.
Depreende-se dos autos que o d. Juízo das execuções deferiu pleito de
progressão ao regime semiaberto (fls. 76-77).
Inconformado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o eg. Tribunal
de origem, que deu provimento ao recurso, conforme v. acórdão de fls. 85-89, sem
ementa no original.
No presente writ , a defesa sustenta, em apertada síntese, que a paciente está
submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos legais
para a progressão ao regime semiaberto.
Pondera, nesse sentido, que "A pretensa afirmação de gravidade dos crimes
praticados foi devidamente sopesada pelo juízo de conhecimento e não serve como
requisito impeditivo aos direitos da execução penal, por violar a proibição da dupla
punição em direito penal. Ademais, a natureza ou “gravidade" abstrata e concreta dos
crimes praticados são elementos ad aeternum, incompatíveis, portanto, com osistema
progressivo de penas. Neste caso, não importaria o tempo de prisão, já que
permaneceria o ilegal óbice" (fl. 5).
Acrescenta que " Quanto ao exame criminológico, requerido pelo próprio
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reclusão ... Recebe apoio de familiares e arrepende-se de erros do passado" (fl. 5), o que
reforça ainda mais o constrangimento ilegal suportado pela paciente.
Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para
restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
A análise do pleito excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois
demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada
em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do
processo.
O exame perfunctório, portanto, não permite a constatação de indícios
suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não se configurando, de plano ,
flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de origem e ao eg. Tribunal a quo , a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ .
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. I.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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