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Movimentações Ano de 2022
25/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10513 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência, autuados na classe
PETIÇÃO, interpostos por WELINGTON PAULO DA SILVA (PRESO) com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o REsp n. 1.912.219/SP proferido pela 6ª Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer
outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em
recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de
divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos
fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em
face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido:
AgRg na PETIÇÃO n. 13464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
2/9/2020, Terceira Seção, DJe. 2/9/2020.
Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código
de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o
cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS
PROVAS PRODUZIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado
na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226
do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Se instâncias ordinárias pontuaram que a autoria do agravante não está
atrelada somente ao reconhecimento fotográfico em sede de inquérito, mas
ao conjunto de provas produzidas, inclusive diálogos interceptados, não há
flagrante ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
28/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/05/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WELINGTON PAULO DA SILVA , contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado:
"Apelação Direito de recorrer em liberdade Pedido formulado no próprio recurso de
apelação Entendimento O pedido do réu para poder apelar em liberdade que venha
formulado no próprio termo de recurso, restará evidentemente prejudicado, uma vez
já estar sendo deliberado a respeito da própria apelação.
Nulidade Inépcia da denúncia Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e
cumpre os requisitos do art. 41 do CPP Inocorrência Inexiste prejuízo à defesa, se a
descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente
consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir ao acusado o
exercício de seu direito de defesa de modo amplo.
Nulidade Reconhecimento fotográfico na fase policial efetuado sem atendimento aos
requisitos do art. 226 do CPP Conjunto probatório idôneo relativo à autoria colhido
em Juízo Cerceamento de defesa inexistente O fato de o reconhecimento operado na
fase indiciária não ter atendido a todas as formalidades do art. 226 do CPP não chega
a comprometer a prova, se eventual édito condenatório estiver lastrado em conjunto
probatório idôneo, produzido sob o crivo do contraditório, atestando a autoria do
ilícito ao acusado.
Roubo e explosão Conjunto probatório desfavorável aos réus lastrado em
depoimentos coerentes e harmônicos de testemunha, inclusive policiais Suficiência à
aferição da materialidade, da autoria e do dolo A palavra das testemunhas, inclusive
policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes
nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos
quanto sua autoria e dolo.
Cálculo da Pena Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos
Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
por não atendimento ao requisito contido no inciso I, do art. 44, do CP Na hipótese de
ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, não se concebe sua
conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto
previsto no inciso I, do art. 44, do CP.
Cálculo da Pena Réu que ostenta outros envolvimentos de natureza penal Certidão
apontando que o término de cumprimento de pena relativa a condenação
anteriormente imposta ocorreu menos de cinco anos antes dos fatos julgados
Exigência necessária apenas ao reconhecimento da agravante da reincidência
Circunstância a ser considerada na qualidade de “mau antecedente" na fixação da
pena- base seguindo os critérios norteadores previstos nos art. 59 do CP A
reincidência, ao contrário dos maus antecedentes, não gera efeitos somente sobre o
quantum da pena do sentenciado, mas também sobre a concessão de benefícios, tanto
por ocasião da prolação da sentença como na fase de sua execução.
Foi por esse motivo que o legislador instituiu o decurso do lapso depurador de cinco
anos, no art. 64, I, do CP, cujos efeitos devem se restringir, porém, à previsão contida
no próprio dispositivo legal, no sentido de afastar-se a agravante genérica da
reincidência, de tal sorte a inexistir qualquer impeditivo para que eventual
condenação criminal transitada em julgado seja considerada na primeira fase da
dosimetria da pena, como mero antecedente desabonador.
Pena Crimes praticados mediante violência ou grave ameaça Roubo circunstanciado e
explosão majorada Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena
Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer
das hipóteses relacionadas no incisos do § 2º do art. 157, do CP, e ainda de prática de
explosão majorada, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais
adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratarem-se de
delitos que denotam maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício
da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causam considerável abalo no corpo
social, e se apresentam na atualidade como grandes fontes de inquietação.
Pena Detração Cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade Art. 387, § 2º, do CPP, com a redação
dada pela Lei n. 12.736/12 Fixação a ser efetuada ponderando-se conjuntamente o
quantum da pena aplicada com as condições subjetivas previstas nos arts. 33, § 3º e
59 do CP Entendimento O merecimento do reeducando integra necessariamente os
requisitos para sua promoção de regime, sendo vital à individualização da pena que a
promoção não se dê de modo automático, como sugeriria uma interpretação
desavisada e superficial da redação do § 2º, do art. 387, do CPP, após a reforma de
2012, mesmo porque tal depende do preenchimento de requisitos tanto objetivos
quanto subjetivos. Deve-se ressaltar que a lei a ser utilizada por ocasião da fixação do
regime inicial é o CP e não o CPP.
Na medida em que a reforma empreendida pela Lei n.
12.736/2012 não revogou o art. 33, § 3º, do CP, a fixação de regime inicial deve
ainda considerar obrigatoriamente se foram ou não preenchidas as condições
subjetivas, previstas no art. 59 do mesmo estatuto penal.
A posterior progressão de regime vem, ademais, necessariamente regida pela Lei de
Execução Penal que, em razão de sua especialidade, tem preponderância sobre as
demais, de natureza diversa. Para que seja efetuada aludida progressão, destaque-se,
faz-se necessário que sejam sopesados os respectivos requisitos pelo Juiz natural da
causa, que é o Magistrado das Execuções Penais, e não o prolator da sentença." (e-
STJ, fls. 1928-1930)
Nesta instância, o impetrante sustenta a ilegalidade decorrente do reconhecimento
fotográfico do acusado realizado pela vítima em sede policial sem a observância das normas
impostas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Alega que "sua condenação na prática do
delito de roubo se fundou única e exclusivamente em seu reconhecimento realizada na delegacia
e, através de fotografia retirada junto ao sítio eletrônico do 'facebook', prova esta que certamente
não traz a certeza necessária da autoria do delito." (e-STJ, fl. 5). Pondera que a testemunha foi
ouvida somente na fase do inquérito, sem confirmação em juízo.
Requer, liminarmente, a soltura o paciente. No mérito, pretende a concessão da
ordem para que seja determinada a absolvição do acusado nos autos n. 0000872-
95.2017.8.26.0397, da Vara Única da Comarca de Nuporanga - SO.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas
corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sobre o tema, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que " o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades
previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial , sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 27/4/2021, DJe 3/5/2021, grifou-se).
Em precedente ainda mais recente, pontuou o Supremo Tribunal Federal no seguinte
sentido: "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve
acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual
condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de
inocência ." (STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022
.Info 1045. acórdão pendente de publicação).
No caso dos autos, pontuaram as instâncias ordinárias que a autoria do paciente não
está atrelada somente ao reconhecimento fotográfico em sede de inquérito, mas no conjunto de
provas produzidas, inclusive diálogos interceptados:
"A condenação dos acusados pelos crimes de roubo majorado e de explosão majorada
foi bem decretada e veio embasada em suficiente acervo probante.
Segundo restou comprovado, Jhones Wilder, Luiz Carlos, Paulo Eduardo, José
Cláudio e Wellington Paulo, previamente ajustados e com unidade de desígnios com
Ismael Aparecido dos Reis Santos e Eucácio Ribeiro Costa (com relação aos quais o
feito foi desmembrado), bem como com outros indivíduos não identificados,
resolveram roubar dinheiro de caixas eletrônicos localizados em uma agência do
“Banco do Brasil" situada na cidade de Nuporanga.
[...]
Para tanto, em 29 de junho de 2017 (antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n.
13.654/18, que acrescentou o §2º-A, II, ao art. 157 do CP, que apena mais
severamente a conduta), aproximadamente oito indivíduos armados, utilizando uma
caminhonete “Ford/Ranger", dirigiram-se até o local e efetuaram vários disparos
contra viatura de Policiais (dentre os quais José Cláudio), “que estava estacionada há
aproximadamente oitenta metros da agência" (fls. 1.869).
Em seguida, os roubadores instalaram explosivos no cofre do banco, os quais, após
serem detonados, permitiram a subtração da quantia de R$ 366.880,20 em dinheiro,
em poder da qual os assaltantes conseguiram fugir.
[...]
Como Jhones Wilder, Ismael Aparecido, Luiz Carlos e Paulo Eduardo já vinham
sendo investigados pela prática de delitos semelhantes em Cambuí, Cássia e Ibiraci,
cidades do Estado de Minas Gerais, tais acusados passaram a ser investigados
também pela prática dos delitos em pauta.
É certo que, nas interceptações telefônicas já mencionadas em sede preliminar,
constatou-se a existência de conversas entre Luiz Carlos, Eucácio, José Cláudio
(que era um dos Policiais Militares que presenciaram os crimes em comento) e
Welington Paulo (que é, por sua vez, ex-policial militar que também já
trabalhou em Nuporanga), as quais confirmam o envolvimento de todos os
recorrentes nos crimes em pauta. Conforme se extrai de fls. 1.660:
Nos autos constam cópias das mensagens trocadas entre eles, cujos conteúdos não
deixam dúvidas sobre a autoria (fls. 82/130).
Dentre as várias mensagens anexadas chamam atenção as mensagens enviadas [em 28
de junho de 2017] pelo policial José Cláudio Godoy Júnior a Luiz Carlos Fernandes e
a Eucácio Ribeiro Costa dizendo que 'o elefante' passou, referindo-se ao carro forte,
segundo os investigadores que realizaram as diligências (fls. 113).
[...] Também, podemos mencionar mensagens [trocadas entre os dias 06 e 08 de
julho de 2017] que têm como interlocutor o ex-policial Welington Paulo da Silva,
nas quais ele demonstra insatisfação com Luiz Carlos Fernandes que estaria lhe
devendo valores em dinheiro e mensagens nas quais ele conversa com José
Cláudio Godoy Júnior e ambos desconfiam que podiam estar sendo
'grampeados'. Em outras mensagens, José Cláudio demonstra insatisfação com
Wellington, dizendo que tinha sido 'transparente com eles' e que tinha recebido
valor menor do que o combinado, referindo-se também aos demais (fls. 84/98).
[...]
Welington Paulo, ex-policial militar que já trabalhou em Nuporanga, e José
Cláudio, policial militar na ativa e que presenciou os fatos, passaram relevantes
informações aos criminosos, como o momento em que o carro forte “passou" na
agência bancária. Como bem pontuado a fls. 1.668:
A propósito, José Cláudio Godoy Júnior mandou mensagem no dia anterior aos fatos
aos comparsas Luiz Carlos Fernandes e Eucácio Ribeiro Costa, dizendo que 'o
elefante' passou, referindo-se ao carro forte. Ainda, estava de serviço no dia dos fatos e
a tudo assistiu, ou seja, mais um indicativo de que ajudou seus comparsas a escolher o
melhor dia para a prática criminosa na agência de Nuporanga, certamente para garantir
o sucesso do crime.
Já Luiz Carlos Fernandes, ao que tudo evidencia, era o responsável pela
distribuição do dinheiro aos demais comparsas, pois as mensagens trocadas entre
ele e José Cláudio e, também, entre ele e Wellington, no dia 06/07/17,
demonstram a insatisfação José Cláudio por ter recebido menos que o combinado
e, ainda, em notas miúdas (fls.
92).
Assim, a condenação dos cinco apelantes pelos crimes de roubo majorado e de
explosão majorada era mesmo de rigor." (e-STJ, fls. 1938-1942, grifou-se)
Assim, diante da existência de outras provas independentes, não se acolho a
pretensão defensiva. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR PROVAS JUDICIALIZADAS
SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento fotográfico
"constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do
suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não
pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser
corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 669.563/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
01/06/2021, DJe 08/06/2021).
2. Na espécie, todavia, o reconhecimento fotográfico, embora não confirmado em
juízo, em razão da ausência da agravante, que respondeu ao processo à revelia,
foi corroborado por provas independentes e idôneas produzidas em juízo,
inclusive testemunho.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 668.814/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifou-se)
DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO
DELITO. CONSTATADAS OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. REVISÃO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase
do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
2. A autoria delitiva foi estabelecida em vista de outras provas incriminatórias,
como o depoimento da vítima, a identificação de sinal característico no braço do
recorrente, consistente em tatuagem, bem como a identificação do mesmo modus
operandi em outros delitos praticados.
3. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui
estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade,
reconhecendo comprovada a prática do crime descrito no art. 157, caput, do Código
Penal em sua forma tentada, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a
necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o
entendimento do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1792589/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021, grifou-se)
Desse modo, não se verifica ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 116402 (2019/0231725-3) em 08/02/2022 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se confunde com o
mérito da pretensão formulada no recurso ordinário em habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014).
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, a
serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, bem
como a senha para consulta ao processo, com urgência.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?