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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 719187 (2022/0017189-4) em 08/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substutivo de recurso especial, com pedido liminar
impetrado em favor de CESAR ELIANDRO MASCHETTI em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
0076571-59.2021.8.16.0000).
Depreede-se dos autos que o paciente estava em cumprimento de pena no
regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico e foi regredido,
cautelarmente, ao regime fechado por decisão do Juízo da execução, após notícia de
descumprimento das regras do monitoramento eletrônico (fls. 56-58 e 61-67).
Irresignada a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que
não conheceu do habeas corpus , nos termos do acórdão de fls. 14-19, assim ementado:
"HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE
REGIME. VIOLAÇÃO ÀSCONDIÇÕES DO MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. ALEGADOCONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOREMÉDIO CONSTITUCIONAL
COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSODE AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. PRECEDENTES
DESTA C. CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. AUSÊNCIADE
ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SER REPARADA PELA
VIAELEITA.
ORDEM NÃO CONHECIDA"
No presente writ , a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a
autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a regressão
cautelar ao regime fechado foi determinada sem fundamentação idônea, além de estar
com estado de saúde debilitado, comforme prontuário médico anexado aos autos da
execução.
Afirma que "o paciente sempre cumpriu sua pena de forma devida,
apresentando-se em todos os atos do processo e cumprindo com todas as obrigações
impostas " (fl. 6).
Esclarece que o próprio paciente teria requerido a designação de data para a
audiência de justificação, tendo relatado a existência de diversas intercorrências no
equipamento de monitoração, bem como que tentou " contato com a PECO para solução
do problema, mas não obteve êxito " (fl. 7).
Ressalta que o recolhimento do paciente ao regime fechado seria medida
desproporcional, tendo em vista que mais de 51% da pena já foi resgatada e, ainda, o
apenado é portador de doença grave.
Afirma fazer jus a reavaliação do regime de cumprimento de pena, tendo em
vista o disposto na Recomendação n. 62/CNJ, na medida em que "o paciente é portador
de doençagrave, isto é, doença pulmonar obstrutiva crônica consistente em bronquite e
enfisema –bem como possui um nódulo radiodenso noterço superior do pulmão esquerdo
medindo 3 mm-onde segundo a radiografia do tórax, o nódulo é um possível granuloma"
(fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime semiaberto
harmonizado com monitoramento eletrônico ou a prisão domiciliar, em razão do seu
estado de saúde.
A análise do pleito excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois
demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada
em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do
processo.
O exame perfunctório, portanto, não permite a constatação de indícios
suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não se configurando, de plano ,
flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de origem e ao eg. Tribunal a quo , a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ .
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. I.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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Confirma a exclusão?