Informações do processo 2022/0031934-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721895
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 719487 (2022/0018954-5) em 08/02/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
VICTOR ARAUJO DE LIMA contra decisão monocrática proferida pelo
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do HC n.
2016115-96.2022.8.26.0000.

Conta dos autos que o ora paciente teve a prisão temporária em contexto de
investigação de crime de estelionato praticado com uso de dispositivo eletrônico e
associação criminosa, popularmente conhecido como Golpe do número novo/Golpe do
falso perfil.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, perante
a Corte estadual. O Desembargador Relator indeferiu o referido pleito liminar.

A defesa, nesta oportunidade, reafirma estar caracterizado o constrangimento
ilegal por não haver fundamentação idônea hábil a estear a ordem de constrição cautelar,
ressaltando que a conduta imputada não é grave, o paciente é primário, sendo
desproporcional a restrição de liberdade.

Sustenta que, no caso, é possível a substituição da medida extrema por
cautelares alternativas.

Destaca a possibilidade de superação da vedação prescrita na Súmula
691/STF.

Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação do decreto
prisional, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal superior, indefere a
liminar".

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal
de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.

No caso dos autos, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação
suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que
justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado que o
Desembargador Relator enfatizou que "ao menos por ora, a prisão se afigura
necessária, razoável e proporcional, ou seja, imprescindível para assegurar a
proficuidade das investigações, para garantir que a apuração do crime ocorra sem
intercorrências" (e-SJT fls. 19).

No contexto, cumpre registrar que o entendimento da Corte estadual alinha-se
à jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, ao menos em juízo de
cognição sumária, não se verifica manifesto constrangimento ilegal se demonstrada a
imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, que é
exatamente o objetivo da prisão temporária, não se podendo confundir prisão preventiva e
temporária, pois constituem modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita
a requisitos legais específicos.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA
SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por

esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691/STF
("não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, ao
Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes.

2. Em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade, por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior, suprimir a competência da Inferior e
subverter a regular ordem do processo.

3. Quanto à prisão temporária, o Juízo de origem, após demonstrar
concretamente a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade
delitiva, decorrente de prévias diligências policiais, concluiu que "o sucesso
das investigações policiais depende e muito das medidas propostas pela
autoridade policial que preside o inquérito policial, sem as quais, provas
serão destruídas e a materialidade, assim como a elucidação de toda a
possível rede articulada, não será desfeita". Tal conclusão harmoniza-se com
a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é possível a
decretação da prisão temporária, nos termos do art. 1º, I e III, se
demonstrada a imprescindibilidade da medida para investigação de crime de
organização criminosa" (AgRg no HC 632.752/GO, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
04/05/2021, DJe 07/05/2021), de forma que não se constata ilegalidade
flagrante ou teratologia capaz de justificar a supressão de instância.

4. Quanto à prisão domiciliar, em razão da condição de genitora de criança e
da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se
que o Tribunal a quo sequer adentrou no mérito da questão, pois não há
notícia de que o pedido tenha sido formulado perante o Juízo de primeiro
grau, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior sobre o tema.

5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito
indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de
questão de ordem pública" (AgRg no HC 616.994/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 699.725/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 7364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão