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Movimentações Ano de 2022
17/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO
DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE
AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO
JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DAS MEDIDAS
ALTERNATIVAS IMPOSTAS. DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
DE OFÍCIO E CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DEDUZIDO
NA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro
deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de
subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição
completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando
insuficientes medidas menos gravosas.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias foram claras ao
demonstrar o fumus commissi delicti e periculum libertatis. O primeiro
diante da denúncia, na qual foi imputado à agravante o delito tipificado no
art. 2º, caput, c/c o §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (organização
criminosa com participação de funcionário público). Já o segundo requisito
foi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem pública,
tendo em vista que supostamente a ré integra grupo criminoso voltado
para a prática reiterada de fraudes a licitações e crimes correlatos, que
causou vultuoso prejuízo ao erário de R$ 23.592.484,69 (vinte e três
milhões, quinhentos e noventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro
reais e sessenta e nove centavos), constando da denúncia que a
agravante era membro da comissão de licitação, favorecendo
deliberadamente empresas nos procedimentos, habilitando empresa
vencedora que não apresentou a qualificação técnica exigida pelo edital,
bem como invertendo fases de habilitação e julgamento das propostas
favorecendo as empresas que participavam do esquema fraudulento.
3. O próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a
finalidade da imposição de determinadas medidas e, dessa forma, uma
vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da
liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado
proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma
das medidas, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso
IX, da CF/88.
In casu, não comporta deferimento o pedido da agravante de
dispensa da medida de prévia autorização do Juízo para ausentar-se da
comarca, podendo fazê-lo mediante simples comunicação ao Juízo,
porquanto consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau entendeu
serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão impostas,
destacando que em ação penal decorrente das investigações de mesma
origem, o Tribunal estadual fixou idênticas medidas, por semelhantes
razões (HC n. 2026212-92.2021.8.26.0000).
Ademais, a Corte estadual ressaltou que análise dos pedidos
de viagem da ré atende o escopo da medida imposta, possibilitando o
Magistrado avaliar, dentre outros fatores, a finalidade e a necessidade da
ausência, o local e o período.
Desse modo restou devidamente motivada a medida que veda
a ausência da Comarca, sem prévia autorização do Magistrado, sendo
indevida a sua revogação.
4. As alegações de que a medida cautelar de proibição de
ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao Juízo foi decretada
de ofício e ausência de contemporaneidade da referida medida, não foram
objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este
Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
5. O pedido de extensão de benefício, com fundamento no art.
580 do CPP, não foi aventado na inicial do habeas corpus, de modo que
resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise
em sede de agravo regimental. Além do mais, referido tema sequer foi
analisado pela Corte de origem, sendo defeso o exame direto nesta Corte
Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
26/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em benefício de LARISSA CRISTINA MARCHIONI SOARES
SESTARI , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no
julgamento do HC n. 2283102-67.2021.8.26.0000 .
Infere-se dos autos que a paciente foi denunciado, juntamente com mais 23
acusados, pela prática em tese do crime disposto no art. 2º, caput, c/c o §4º, inciso II,
da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com participação de funcionário público).
Em 20/10/2021, na oportunidade do recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau
indeferiu o requerimento de prisão preventiva apresentado pelo Ministério Público e
fixou as seguintes medidas cautelares alternativas: a) proibição de contato, por
qualquer meio, com os envolvidos na investigação e quanto aos acusados entre si,
inclusive, devendo os réus manterem distância mínima de 200m da sede da Prefeitura
Municipal de Orlândia para evitar que influenciem em eventuais testemunhas ou
prejudiquem a regular instrução probatória, dificultando a instrução/andamento
processual; e b) proibição de se ausentarem da Comarca sem prévia autorização do
Juízo, devendo os acusados entregarem seus passaportes ou comprovar a inexistência
de passaporte válido, no prazo de três dias.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem
denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Habeas corpus. Pedido de autorização para a
realização de duas viagens - Decurso de tempo - Perda do
objeto - Prejudicado.
Restabelecimento do direito de ausentar-se, a
paciente, da Comarca para toda e qualquer finalidade lícita
- Necessidade de apreciação casuística - Ordem
denegada." (fl. 201)
No presente writ, alega que o Ministério Público não requereu a prisão
preventiva da paciente, tampouco a medida cautelar imposta à paciente de proibição
de se ausentar da Comarca (inc. IV), mas apenas as previstas nos incs. II, III e VI, do
art. 319, do CPP. Desse modo, afirma a ilegalidade da medida, porquanto decretada de
ofício.
Aponta ausência de fundamentação idônea para a aplicação da medida prevista
no inciso IV do art. 319 do CPP e sustenta falta de necessidade, adequação e
proporcionalidade da referida medida alternativa.
Argumenta que o pedido de outros corréus foi deferido, revogando-se a medida
cautelar em comento.
Destaca, ainda, que a concessão do pleito não impedirá a fixação de novas
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Processual Penal.
Requer, em liminar e no mérito, que seja afastada a medida cautelar diversa da
prisão do inciso IV do art. 319 do CPP, restabelecendo-se o direito de locomoção da
paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 770/771).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 776/779).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da medida
cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo.
Por oportuno, segue trecho da decisão do Magistrado de Primeiro grau
que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão aos investigados, nos termos
da seguinte fundamentação:
"NELSON AMÂNCIO JUNIOR, ANA CLÁUDIA DIAS
DE LIMA, ADRIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA e
LARISSA CRISTINA MARCHIONI SOARES SESTARI,
membros da comissão de licitação, são acusados de
favorecerem deliberadamente empresas nos
procedimentos, permitindo o exercício indevido do direito
de preferência previsto no artigo 45, I, da LC 123/2006;
habilitando empresa vencedora que não apresentou a
qualificação técnica exigida no edital, e invertendo fases de
habilitação e julgamento das propostas favorecendo
empresas indicadas, as quais teriam pago propinas aos
agentes públicos, entre outras condutas descritas.
[...]
5 DOS PEDIDOS DE PRISÕES E MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS
Requer o Ministério Público seja decretada a
PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados Oswaldo
Ribeiro Junqueira Neto, Thiago Bianco, Evandro César
Rodrigues, Fábio Trevisani, Gustavo Diniz Guerra, Roberto
Aparecido de Carvalho Filho, Alexandre Cadelca Sanita,
Steneo Augusto Parada Garcia, Charles Adriano de
Carvalho, Laerte Carlos Brandão Pianta, Luís Mortari
Júnior, Márcio Pereira dos Santos, Lucas Palma de Castro,
Aline Cristina Lima, José César Lima, Roger César Freitas,
Pedro Henrique Graner Garcia, Paulo Rogério Leite
Peixoto, Adriano Guirardelli e Jorge Augusto Azevedo,
aduzindo estarem presentes os requisitos legais para tanto,
elencados no artigo 312 do CPP. Afirma que a medida é a
única suficiente a amparar a ordempública e econômica,
uma vez que há perigo de reiteração delitiva, não sendo
suficientes cautelares diversas.
Em que pese a materialidade dos delitos esteja,
de fato, indiciariamente demonstrada nos autos, os
crimes foram praticados durante do mandato do
primeiro acusado, o qual teve fim em dezembro/2020.
Não há, a princípio, razões para a prisão cautelar dos
envolvidos, em se tratando de medida grave e
excepcional, e considerando que medidas cautelares
alternativas ao cárcere serão, por ora, aptas a
resguardar a ordem pública e demais bens jurídicos
abarcados pelo artigo 312 do CPP, inclusive impedindo
eventual reiteração delitiva por parte dos acusados.
Ademais, em feito decorrente das investigações
de mesma origem, foram fixadas tais medidas
alternativas, em substituição à prisão preventiva, por
semelhantes razões (HC nº 2026212-92.2021.8.26.0000).
[...]
Em sendo a prisão preventiva a ultima ratio, mostra-
se necessária a observância do binômio proporcionalidade
e adequação, sendo que, a fim de evitar a continuidade da
ação delituosa, é de rigor a imposição de outras medidas
diversas, SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL DECRETAÇÃO
DA PRISÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO OU
DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES, A QUALQUER TEMPO.
Assim, fixo, com relação a todos os acusados
(OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO, THIAGO
BIANCO, EVANDRO CESAR RODRIGUES, FABIO
TREVISAN, NELSON AMÂNCIO JUNIOR, ANA CLÁUDIA
DIAS DE LIMA, ADRIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA,
LARISSA CRISTINA MARCHIONI SOARES SESTARI,
GUSTAVO DINIZ GUERRA, ROBERTO APARECIDO DE
CARVALHO FILHO, ALEXANDRE CADELCA SANITÁ,
EDMIRGES ANGELINA BRASIL, STENEO AUGUSTO
PARADA GARCIA, CHARLES ADRIANO DE CARVALHO,
LAERTE CARLOS BRANDÃO PIANTA, LUÍS MORTARI
JUNIOR, MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS
PALMA DE CASTRO, ALINE CRISTINA LIMA, JOSÉ
CESAR LIMA, ROGER CESAR FREITAS, PEDRO
HENRIQUE GRANER GARCIA, PAULO ROGERIO LEITE
PEIXOTO, ADRIANO GUIRARDELLI e JORGE AUGUSTO
AZEVEDO), as seguintes medidas diversas da prisão:
a) proibição de contato, por qualquer meio, com os
envolvidos na investigação e quanto aos acusados entre si,
inclusive, devendo os réus manterem distância mínima de
200m da sede da Prefeitura Municipal de Orlândia para
evitar que influenciem em eventuais testemunhas ou
prejudiquem a regular instrução probatória, dificultando a
instrução/andamento processual;
b) proibição de se ausentarem da Comarca sem
prévia autorização do Juízo, devendo os acusados
entregarem seus passaportes ou comprovar a inexistência
de passaporte válido, no prazo de três dias.
Oficie-se à Polícia Federal a fim de comunicar
acerca da proibição ora imposta aos réus de se
ausentarem do país.
[...]
Adverte-se, novamente, que o descumprimento de
qualquer das medidas acima fixada poderá ensejar o
decreto da prisão preventiva dos acusados, a qualquer
momento, se preenchidos os requisitos legais
autorizadores. Ademais, sobrevindo notícia da constituição
ou utilização de novas pessoas jurídicas pelos ora
acusados para fins ilícitos, poderá haver a extensão dos
efeitos desta decisão, se o caso." (fls. 143/166)
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas pelo
Juízo singular e, especificamente, quanto à vedação de ausência da Comarca sem
prévia autorização do Juízo, asseverou:
" De acordo com as informações prestadas, houve o
oferecimento de nova denúncia cumulada com outros
pleitos cautelares, cujo ensejo deflagrou a persecução
penal, com imposição de medidas cautelares com foco
patrimonial, assim como restrição de saída da comarca
sem autorização judicial, excetuado motivo
laboral/profissional.
Inicialmente, tem-se que é o caso de ser
julgado prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659
do Código de Processo Penal, no que diz respeito aos
pedidos específicos de viagem para os períodos de 03/12 a
14/12/21 e 23/12 a 26/12/21, uma vez que não há mais
tempo hábil para tanto.
Quanto à tese remanescente, sucede que, não
obstante as alegações da defesa, não há a
possibilidade de concessão do pedido genérico, vale
dizer, no sentido da autorização indiscriminada para a
saída da paciente da Comarca, para quaisquer fins.
Note-se a absoluta inviabilidade da concessão
da ordem nos termos delineados, afinal de contas,
deve ser analisada, como bem salientado pelo d.
Promotor de Justiça Designado, a finalidade e
necessidade da viagem pretendida, além do local, do
período, dentre outros fatores, de forma que julgador,
responsável pela fiscalização, se cerque das
precauções necessárias, sempre visando a finalidade
da medida imposta.
Assim, dessume-se que inexiste constrangimento
ilegal a ser sanado pela estreita via do writ, concluindo-se,
por conseguinte, que a digna autoridade impetrada agiu em
perfeita conformidade com a lei e não se divisa de qualquer
ato que justifique a concessão da ordem. " (fls. 202/203)
Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal – CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento
absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia. Dessa
forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento
jurídico por afrontarem determinação constitucional.
A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da
Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal,
princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser
utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas.
Dessa forma, a doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o
decreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por medidas
alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo
menos traumático.
Cabe destacar, aqui, os ensinamentos de Aury Lopes Jr. em seu livro de Direito
Processual Penal, 13ª edição, publicado em 2016:
São medidas cautelares e, portanto, exigem a
presença do fumus commissi delicti e do periculum
libertatis, não podendo, sem eles, serem impostas. (...).
A medida alternativa somente deverá ser utilizada
quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da
proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa
que serva para tutelar aquela situação (fl. 674).
No caso em apreço, as instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar o
fumus commissi delicti e periculum libertatis. O primeiro diante da denúncia, na qual foi
imputado à paciente o delito tipificado no art. 2º, caput, c/c o §4º, inciso II, da Lei n.
12.850/2013 (organização criminosa com participação de funcionário público). Já o
segundo requisito foi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem
pública, tendo em vista que supostamente a ré integra grupo criminoso voltado para a
prática reiterada de fraudes a licitações e crimes correlatos, que causou vultuoso
prejuízo ao erário de R$ 23.592.484,69 (vinte e três milhões, quinhentos e noventa e
dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), constando
da denúncia que a paciente era membro da comissão de licitação, favorecendo
deliberadamente empresas nos procedimentos, habilitando empresa vencedora que
não apresentou a qualificação técnica exigida pelo edital, bem como invertendo fases
de habilitação e julgamento das propostas favorecendo as empresas que participavam
do esquema fraudulento.
Preenchidos e efetivamente demonstrados os requisitos autorizadores da
restrição à liberdade dos indivíduos, passa-se à avaliação das medidas impostas no
caso concreto.
Nesse ponto, destaco a doutrina capitaneada pelo eminente Ministro Rogério
Schietti Cruz que, ao discorrer sobre a finalidade das cautelares alternativas, avalia a
discricionariedade do Juízo singular, sempre norteada pelo apregoado no art. 282 do
Código de Processo Penal – CPP. In verbis:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste
Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações
penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado
ou acusado.
Quiçá uma das maiores dificuldades na
aplicação das novas cautelas pessoais seja a de
decidir, ante as especificidades do caso concreto, qual
(ou quais) das providências indicadas no artigo 319
melhor servirá(ão) para atender às exigências
cautelares.
A lei deixa ao juiz uma prudente margem de
discricionariedade, regrada, todavia, por critérios
indicados no artigo 282 do CPP. (...)
Feita essa ressalva, é de dizer que, ao se
examinarem as medidas cautelares diversas da prisão
arroladas no artigo 319 do CPP (com o acréscimo da
cautela indicada no artigo 320), percebe-se que algumas
delas fazem referência ao fim a que se propõem, enquanto
outras nada dizem a respeito.
É possível, então, fazer uma correlação entre
cada uma das medidas cautelares diversas da prisão e
os respectivos fins a que se dirigem (...)
Daí porque PACELLI DE OLIVEIRA (2011, p. 26)
conclui que, "desde que mantida a vinculação da
fundamentação da cautelar às finalidades genéricas de sua
concessão (artigo 282, I e II, CPP), nada impedirá a
aplicação de qualquer uma delas, mesmo quando afastada
da definição legal de seu objetivo. Entendimento contrário,
além de conduzir a grave retorno a um arcaico positivismo
legalista, em que se vê o legislador como ser onipotente e
incapaz de erros ou limitações, poderá justificar o
incremento e a preferência pela prisão preventiva, sempre
que uma finalidade cautelar não estiver contida na
respectiva definição legal" (in Prisão Cautelar - Dramas,
princípios e alternativas, Ed. JusPODIVM, Salvador, 2018,
fls. 217/221).
Imperioso citar, ainda, Pacelli de Oliveira quanto ao tema, pois seu
entendimento demonstra a importância do binômio necessidade-adequação como norte
ao magistrado na aplicação do direito:
Necessidade e adequação, portanto, são os
referenciais fundamentais na aplicação das medias
cautelares pessoais no processo penal.
E ambas as perspectivas
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 537557 (2019/0298743-0) em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de LARISSA CRISTINA MARCHIONI SOARES SESTARI contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no
julgamento do Habeas Corpus n. 2283102-67.2021.8.26.0000, assim ementado:
"Habeas corpus. Pedido de autorização para a
realização de duas viagens - Decurso de tempo - Perda do
objeto - Prejudicado.
Restabelecimento do direito de ausentar-se, a
paciente, da Comarca para toda e qualquer finalidade lícita
- Necessidade de apreciação casuística - Ordem
denegada." (fl. 201)
No presente writ, a defesa alega que a paciente faz jus ao direito de locomoção
além dos limites da Comarca de origem, considerando que o membro do Parquet não
pediu a sua prisão preventiva, tampouco a aplicação de medida cautelar que a proíba
de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao Juízo. Destaca, ainda, que a
concessão do pleito não impedirá a fixação de novas medidas cautelares previstas no
art. 319 do Código Processual Penal.
Assim, requer, em liminar e no mérito, a autorização para locomoção ampla,
sem a necessidade de requerimento judicial.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida. Todavia, considerando as alegações
expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos os autos, ouça-se o Ministério Público Federal
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?