Informações do processo 2022/0032194-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721914
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
YAN AUGUSTO GIMENES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (n. 2288790-10.2021.8.26.0000).

Segundo consta dos autos, o paciente, preso em flagrante no dia 30/11/2021,
foi denunciado pela suposta prática do crime disposto no art. 157, §2º, II, por duas
vezes, n/f art. 71, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 118/120).

Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual,
alegando, em síntese, ausência dos requisitos necessários para a segregação cautelar do
paciente. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos
seguintes termos (e-STJ fls. 155):

HABEAS CORPUS - Pleito de revogação da prisão preventiva -
Descabimento - Indícios de autoria e de materialidade - Notícia de atos
infracionais pretéritos - Paciente já agraciado com liberdade provisória em
outro processo - Justificada a manutenção da custódia - Inaplicabilidade de
medidas alternativas (CPP, art. 319).

- Constrangimento ilegal não verificado.

ORDEM DENEGADA.

Na presente oportunidade, alega a defesa haver constrangimento ilegal pois
não se encontram presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, além de
argumentar que a decisão é baseada na gravidade abstrata do delito.

Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes e residência fixa.

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
revogar a prisão preventiva com a imposição de medida cautelar diversa (e-STJ fl. 3/17).

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como

por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de
21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.

No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.

No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta
prática do crime de roubo majorado.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o

novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim
fundamentada (e-STJ fl. 119):

[...]

Os crimes contra o patrimônio quando praticados mediante violência física,
psicológica e sob grave ameaça têm pena mínima de 04 anos.

A gravidade da conduta do autuado se faz concreta: agiu em concurso de
pessoas com adolescentes.

No mais, o autuado, embora primário, está sendo processado pelo crime de
tráfico de drogas e foi beneficiado com a liberdade provisória (Autos nº
1500063- 152021.8.26.0551), voltando a delinquir, demonstrando que, em
liberdade, tornará a praticar crimes, devendo permanecer custodiado
preventivamente para a garantia da ordem pública.

Assim, por todo o exposto, afasto as possibilidades de conceder ao autuado o
benefício da liberdade provisória, por entender ausentes os requisitos do
artigo 310, inciso I e III.

Portanto, para a garantia da ordem pública e, ainda por ter o crime em tese
praticado pelo autuado pena mínima de 04 anos, ouvido o Ministério Público,
converto a prisão em flagrante de YAN AUGUSTO GIMENES em preventiva,
uma vez que presentes os requisitos do artigo 312 e a condição prevista no
artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.

Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte

(e-STJ fls. 155/158):

[...]

2. Narra a denúncia que, em 30 de novembro de 2021,por volta das 14 horas,
na Rua Santana, bairro Vila Queiroz, comarca de Limeira, Yan Augusto
Gimenes e o adolescente João Pedro Carvalho de Oliveira (15 anos de
idade), agindo em concurso, teriam subtraído, mediante grave ameaça
exercida contra Cristiano Rodrigo de Oliveira, a motocicleta Honda/CG,
placas FNR 0229 e um aparelho de telefônica móvel da marca Samsung
(auto de exibição e apreensão de fls. 25/26).

Noticia, ainda, no dia 30 de novembro de 2021, por volta das 15 horas, no
cruzamento das Ruas Henrique Duarte do Páteo e Odilon Marques de Araújo,
Jardim Nova Suíça, na cidade de Limeira, Yan Augusto Gimenes, agindo em
concurso e idênticos propósitos com o adolescente João Pedro Carvalho de
Oliveira (15 anos de idade), subtraíram para eles, mediante grave ameaça
contra Danielli de Cassia Alves, a motocicleta Honda/Bross, placas FEN
0D45, um aparelho de telefônica móvel da marca Samsung, modelo J7
Prime, um capacete, um tênis marca Mac Boot, chaves residenciais e um
baú contendo diversos produtos não especificados (auto de exibição e
apreensão de fls. 25/26).

Consta, por fim, que nas condições de tempo e local acima descritos, Yan
Augusto Gimenes corrompeu o adolescente João Pedro Carvalho de Oliveira,
de 15 anos de idade, com ele praticando as infrações penais acima descritas
(fls. 11/13).

Em 01/12/2021, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls.
111/113), decisão contra a qual se insurge por meio do presentewrit.

3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi
suficientemente fundamentada, apontando a existência do crime e de indícios
suficientes de autoria, bem assim a imprescindibilidade da custódia cautelar,
diante das particularidades do caso concreto e das condições pessoais do
paciente, dela destacando-se o seguinte trecho:

"(...) em análise detida das condições do autuado e das circunstâncias e
gravidade do delito, em tese cometido pelo mesmo, em observância do
quanto disposto no artigo 282, §6º do Código de Processo Penal,
inviável, insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no
artigo 319 do mesmo diploma legal. Não há que se falar em limitações
inerentes à esta fase do conhecimento dos fatos pelo Juízo, uma vez que
os depoimentos prestados perante à digna autoridade policial,
demonstram a existência do delito do roubo e indícios suficientes de sua
autoria. Os crimes contra o patrimônio quando praticados mediante
violência física, psicológica e sob grave ameaça têm pena mínima de 04
anos. A gravidade da conduta do autuado se faz concreta: agiu em
concurso de pessoas com adolescentes. No mais, o autuado, embora
primário, está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas e foi
beneficiado com a liberdade provisória (Autos nº 1500063-
152021.8.26.0551), voltando a delinquir, demonstrando que, em
liberdade, tornará a praticar crimes, devendo permanecer custodiado
preventivamente para a garantia da ordem pública"(fls. 111/113).

4. De fato, as circunstâncias expostas desautorizam, frontalmente, a
pretensão veiculada pela impetrante.

Verifica-se que, além da gravidade concreta das condutas e de ostentar onze
passagens na vara da infância e juventude pela prática de atos infracionais
(fls. 87/88), o paciente cometeu os delitos em apreço quando respondia em
liberdade ação penal relativa ao crime de tráfico de entorpecentes (processo
nº 1500063-15.2021.8.26.0551 – fls. 89/90).

A decretação de sua liberdade representa, portanto, perigo para a ordem
pública e para a regular instrução criminal, tornando inviável a aplicação de
uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal, dada a existência de risco concreto de reiteração delitiva.

(...)

6. De rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar, resultando inviável,
pelos mesmos motivos, sua substituição por uma das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

7. Pelo meu voto denega-se a ordem.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).

No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo
Tribunal a quo para garantia da ordem pública, além da gravidade concreta das condutas
praticadas, em razão do concurso de agentes e do risco de reiteração delitiva,
evidenciado, sobretudo, pelo fato de que o acusado possui histórico criminoso
conturbado, por ostentar onze passagens na vara da infância e juventude pela prática
de atos infracionais (fls. 87/88), o paciente cometeu os delitos em apreço quando

respondia em liberdade ação penal relativa ao crime de tráfico de entorpecentes
(processo nº 1500063-15.2021.8.26.0551 – fls. 89/90) (e-STJ fl. 157).

Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes anteriores, inclusive com condenações transitadas em julgado, enseja
a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da

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