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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de CLEIA DE SOUS(Z)A , contra v. acórdão proferido pelo
eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim
ementado (fls. 98-103):
"PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO
DE AGRAVOEM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. DECISÃODE ORIGEM QUE RECONHECEU A
RETROATIVIDADE BENÉFICA(NOVATIO LEGIS IN MELLIUS) DA
LEI Nº 13.964/2019 EM FAVORDA REEDUCANDA. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. ALMEJADA A FIXAÇÃODE 40% (QUARENTA POR
CENTO) PARA A PROGRESSÃO DEREGIME NO QUE TANGE AO
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO NACONDIÇÃO DE
REINCIDENTE GENÉRICO E 1/6 (UM SEXTO) QUANTOAOS
CRIMES COMUNS. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE
LEIS. COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CÂMARA E
ENTENDIMENTOSUMULADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“Para assegurar tal compreensão, a Corte Superior de
Justiça sumulou o entendimento de que “é cabível a aplicação
retroativa da Lei n. 11.343/2006,desde que o resultado da incidência
das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o
advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976,sendo vedada a combinação
de leis" (Súmula 501)"."
No presente writ , a d. Defesa alega reformatio in pejus , pelo agravamento
das demais execuções relativas aos crimes não hediondos.
Requer, inclusive LIMINARMENTE, a concessão da ordem, com a aplicação
da Lei n. 13.964/19, em relação ao porcentual de progressão de regime apenas do crime
hediondo, pois somente assim ela conformaria os princípios da retroatividade da lei penal
mais benéfica, da individualização das penas e da coisa julgada.
É o relatório.
Decido.Em sede de cognição sumária , não se verifica flagrante ilegalidade.
Verbis : "PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, II, III E V,
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NOVA REDAÇÃO. APLICAÇÃO
DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTREGRALIDADE .
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O eg. Tribunal estadual aplicou, em sintonia com a novel
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o lapso de 40% ao
crime de tráfico de drogas, delito equiparado à crime hediondo,
relatando, no entanto, que o sentenciado também cumpre pena pela
prática de duas infrações penais de natureza comum - receptação e
roubo. Desse modo, em relação ao crime de receptação, por se tratar
de sentenciado reincidente em crime cometido sem violência ou grave
ameaça, seria aplicável o prazo de progressão de 20%, previsto no
artigo 112, inciso II, da Lei de Execução Penal. Por seu turno, no que
se refere ao crime de roubo, por se tratar de sentenciado então
primário, entendeu a eg. Corte a quo que o lapso aplicável à espécie
seria de 25%, previsto no artigo 112, inciso III, da Lei de Execução
Penal.
III - In casu, não há que se falar em reformatio in pejus,
haja vista que o eg. Tribunal de origem, ao decidir pela retificação do
cálculo de penas do sentenciado, aplicando os lapsos de progressão de
regime previstos no art. 112, incisos II, III e V, da Lei de Execução
Penal, apenas aplicou a lei penal mais benéfica em sua integralidade
ao caso concreto.
IV - O v. acórdão fustigado encontra-se em total sintonia
com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da
retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade
daquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é,
deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se
permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra
parte do novo dispositivo. Precedentes.
V - Desta forma, inexistente flagrante ilegalidade a ser
reconhecida na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 677.744/SC,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/2021, grifei).
Por este motivo, indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao d. Juízo da Execução, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.
P. I.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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