Informações do processo 2022/0032264-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721924
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 86 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAUL DOS SANTOS
SIMPLICIO DA SILVA , no qual apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de progressão de
regime.

Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução, sendo que
o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o regime semiaberto.

Neste writ, o impetrante alega que o executado já descontou lapso necessário da pena
para obtenção do benefício e que "que o requisito de ordem subjetiva foi sobejamente
preenchido, pois verifica-se o bom comportamento carcerário" (e-STJ, fl. 10).

Aduz que a lei 13.964/19 alterou o artigo 83, do Código Penal concedeu o direito a
quem tem bom comportamento e estabeleceu que a reabilitação das faltas graves ocorra com o
decurso do prazo de doze meses.

Assim, tendo em vista que a última falta praticada pelo Paciente ocorreu no dia
17/02/2020, isto é, há mais de doze meses, assim, "o histórico prisional do paciente revela que é
ele merecedor da benesse perseguida" (e-STJ, fl. 9).

Aduz que o paciente possui bom comportamento carcerário, assim, não há como se
negar o preenchimento do requisito subjetivo.

Pleiteia a concessão da progressão do paciente ao regime semiaberto.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

O Tribunal de origem entendeu pelo o indeferimento do pedido, sob os seguintes
fundamentos:

"Nos últimos anos, praticou seis faltas disciplinares graves, cabendo, a cada infração,
novo período de reabilitação, somando-se, indistintamente, ao período anterior.

As indisciplinas datam de 13/12/2018,18/4/2019, 21/10/2019, 25/11/2019,
28/12/2019 e 17/2/2020. Na hipótese, portanto, o prazo de reabilitação ainda não foi
atingido, porquanto aplicável a regra do artigo 89, inciso III, c. c. o artigo 90 e seu
parágrafo único, todos da Resolução 144/2010, da Secretaria de Administração
Penitenciária, competente para regulamentaras consequências das transgressões
cometidas nas unidades prisionais. Importante mencionar que, nos termos dos citados
artigos, os prazos para reabilitação do comportamento são contados a partir do
cumprimento da sanção imposta.

Além disso, o artigo 90, parágrafo único, assim dispõe: “O cometimento de falta
disciplinar, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do
tempo até então cumprido. Parágrafo único. Com a prática de nova falta disciplinar,
exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido
para a falta anterior, sendo detraído do total do período já cumprido".

[...]

Não se desconhece o novel § 7º do artigo 112 da LEP, coma redação trazida pela Lei
n. 13.964/2019 (pacote anticrime), dispondo que “o bom comportamento é
readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do
requisito temporal exigível para a obtenção do direito".

Todavia, tal dispositivo não faz menção à contagem do prazo para que o sentenciado
readquira o bom comportamento carcerário no caso do cometimento de mais de uma
falta grave, como na hipótese.

Assim, considerando o histórico prisional do agravado, sublinhe-se, apesar da
apreciação literal do dispositivo (art. 112, §7º, da LEP), que exigirá alguma reflexão,
oportunamente, no caso de rigor a aplicação da citada Resolução 144 da Secretaria de
Administração Penitenciária, porquanto, no caso dos autos, o agravado praticou mais
de uma falta grave.

[...]

Dessa forma, o agravado conta com mau comportamento carcerário, não havendo
segurança de que esteja de fato apto a galgar para o estágio intermediário.

Com efeito. A prática de falta grave põe em xeque a eficácia da ressocialização
pretendida, permitindo-se deduzir que o sentenciado não se adequou ao processo
terapêutico penal, havendo, assim, risco na progressão prisional para estágio em que
a fiscalização é discreta, não ostensiva, permitindo-se ao preso retomar o convívio
social, seja pelas saídas temporárias, seja pela saída do estabelecimento prisional para
trabalho externo.

Nessa conformidade, dá-se provimento ao recurso, para cassar o regime semiaberto,
devendo o sentenciado retornar ao estágio fechado." (e-STJ, fls. 87-90)

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que o paciente não
preencheu o requisito subjetivo para progredir, aduzindo que praticou falta grave.

Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a progressão de regime,
é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os
critérios subjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do apenado.

Cumpre destacar que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o
cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento
condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. "3. Não
se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o
período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado " (HC 564.292/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe
23/06/2020, grifou-se).

Corroboram:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.

PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte considera que a existência de falta grave constitui
óbice para a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.

2. Configura-se legítimo o indeferimento da progressão de regime prisional, com
base em fundamentos concretos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, em
decorrência, essencialmente, do histórico do agravante, que praticou faltas
disciplinares de natureza grave, consistentes em posse de entorpecente e de celular,
nos anos de 2017 e 2019.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC 668.421/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES.
DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO

1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade
a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame
do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC
650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021).

2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito
subjetivo da progressão de regime.

A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde
o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de
infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau
comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
julgado em 28/6/2016).

3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução, suficientes
para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de exame
criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a última
praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando beneficiado,
uma vez, pela progressão ao regime aberto.

4. Agravo improvido."

(AgRg no HC 684.918/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO
PRISIONAL DO PACIENTE. REGISTRO DE FALTAS GRAVES.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal

Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.

2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja
atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado
feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e
levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do
requisito subjetivo. Precedentes.

3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser
analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do
apenado. Precedentes.

No caso dos autos, a progressão de regime foi cassada pelo Tribunal a quo em
razão da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado
em consideração, sobretudo, o conturbado histórico prisional do apenado, que
possui registro de prática de faltas graves.

Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar
em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. Ademais, para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias
quanto ao preenchimento do requisito subjetivo da paciente, mostra-se necessário o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.

5. Habeas corpus não conhecido."

(HC 633.355/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

Nesse contexto, portanto, não se constata flagrante ilegalidade que possa ensejar a
concessão da ordem, de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 7397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão