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Movimentações Ano de 2022
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO .
EXECUÇÃO PENAL. LAPSO PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA POR
CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO E POR CRIMES
COMUNS. ART. 112, II, IV E V, DA LEP. REDAÇÃO
DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA
INTEGRALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Situação em que a Corte de origem verificou que a
nova norma é mais benéfica ao apenado, de um modo
geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da
defesa, de que a progressão de regime para o(s) crime(s)
comum(ns) seja regida pela lei anterior à 13.964/2019 vai
na contramão da Súmula 501 desta Corte, que proíbe a
combinação de leis.
2. O acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com
a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na
análise da retroatividade da lei penal material, tem
entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina
penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser
analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não
se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo
revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes
da Quinta e da Sexta Turmas do STJ.
3. Nessa linha, a título exemplificativo:[...] não há que se
falar em reformatio in pejus, haja vista que o eg. Tribunal
de origem, ao decidir pela retificação do cálculo de penas
do sentenciado, aplicando os lapsos de progressão de
regime previstos no art. 112, incisos II, III e V, da Lei de
Execução Penal, apenas aplicou a lei penal mais benéfica
em sua integralidade ao caso concreto. [...] (AgRg no HC
677.744/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),
QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe
05/10/2021).
4. O verbete sumular n. 471 do STJ, segundo o qual “Os
condenados por crimes hediondos ou assemelhados
cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007
sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984
(Lei de Execução Penal) para a progressão de regime
prisional", muito embora assegure a ultratividade da lei
penal mais benéfica em relação a delitos praticados antes
da superveniência de lei mais gravosa, não chega ao
ponto de admitir a combinação de leis pretendida pela
defesa.
5. Não viola o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo
Penal o julgado que deixa de se manifestar sobre
enunciado de súmula invocado pela parte, se dito julgado
indica outro enunciado de súmula que reputa aplicável ao
caso concreto, assim como precedentes do Superior
Tribunal de Justiça que, majoritariamente, amparam o
entendimento nele esposado.
De se lembrar, ademais, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP
deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso
IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador
o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos
os argumentos suscitados pelas partes.
6. Na espécie, o Tribunal coator concluiu que a aplicação
total da nova alteração do artigo 112 da LEP, quando
comparada à lei anterior, será mais benéfica ao
reeducando, uma vez que 40% (tráfico) + 20% (crime
comum sem violência ou grave ameaça) + 30% (crime
comum com violência - reincidente) é melhor que 3/5
(60%) + 1/6 (16,67%) + 1/6 (16,67%), respectivamente.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de março de 2022(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 371652 (2016/0245445-5) em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina em favor de JACKSON SILVA DE QUADROS, impugnando acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 5015269-
56.2021.8.24.0020.
Consta, nos autos, que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da
comarca de Criciúma/SC deferiu o pedido do paciente para aplicar o percentual de 40%
previsto no art. 112, V, da Lei 13.964/2019 em relação ao crime equiparado a hediondo
pelo qual cumpre pena (tráfico de drogas), determinando, também, a utilização do
percentual de 20% em relação aos delitos comuns sem violência ou grave ameaça e 30%,
em relação aos delitos comum praticado com violência ou grave ameaça, em razão de
reincidência – Execução Penal n. 0800246-69.2014.8.24.0020.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, pugnando pela não
extensão da nova regra prevista na Lei 13.964/2019 aos crimes comuns praticados pelo
executado, mas seu recurso foi desprovido, ao fundamento de que o atendimento da
pretensão da defesa implicaria em indevida combinação de leis.
Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO
DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE
PENA CUMPRIDA PARA O CÁLCULO DA CONCESSÃO DE
PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL RELATIVO A CONDENAÇÃO
POR CRIMES HEDIONDO/EQUIPARADO AO REINCIDENTE GENÉRICO,
PORÉM APLICOU REGRA DESFAVORÁVEL EM RELAÇÃO AOS CRIMES
COMUNS (20% E 30%). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE
RETIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS COM A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO (1/6). IMPOSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO DO TEMPO PARA PROGRESSÃO VIABILIZADA PELA
INCIDÊNCIA DAS INOVAÇÕES TRAZIDA PELA LEI N. 13.964/2019
(PACOTE ANTI-CRIME). ANÁLISE DO PROCESSO EXECUTIVO DE
FORMA UNA. VEDAÇÃO A COMBINAÇÃO DE LEIS. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 501, DO STJ. PRECEDENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
[...] 2. Não é permitido ao magistrado, diante de conflito de leis no tempo,
mesclar as partes benéficas de cada norma, criando uma terceira, não
prevista pelo legislador; a avaliação da lex mitior acontece casuisticamente,
a ?m de que, a depender do resultado da aplicação na íntegra de uma ou
outra, se decida pela ultra-atividade da lei revogada ou a retroatividade da
lei nova (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000259-30.2021.8.24.0033, do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara
Criminal, j. 13-04-2021).
(Agravo de Execução Penal n. 5015269-56.2021.8.24.0020, Rela. Desa. ANA
LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, 1ª Câmara Criminal do TJ/SC, unânime,
julgado em 2/12/2021)
Na presente impetração, a Defensoria insiste na possibilidade de combinação
de leis, tendo em conta que, não obstante a Lei 13.964/2019 tenha favorecido o paciente
em relação ao delito equiparado a hediondo, sua retroação lhe foi prejudicial no que toca
aos crimes comuns, cuja condenação transitou em julgado antes da entrada em vigor do
Pacote Anticrime.
Argumenta que, a par de haver controvérsia na doutrina sobre o tema, o
Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de possibilidade de combinação
de leis (HC 69033, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em
17/12/1991, DJ 13-03-1992, PP-02925, EMENT VOL-01653-02, PP-00347, RTJ VOL-
00139-01 PP-00229) e a interpretação das normas deve levar em conta o estado de coisas
inconstitucional reconhecido pela Corte Suprema na Medida Cautelar na ADPF 347.
Sustenta que, ao tratar do tema, o parágrafo único do art. 2º do Código Penal
se limita a admitir a aplicação a fatos anteriores de lei posterior que “de qualquer modo
favorecer o agente", sem afirmar que a lei posterior deva ser aplicada integralmente ao
agente.
Pondera que “a proibição de ‘combinação de leis penais’ pelo juiz, segundo a
qual é vedado ao juiz aplicar simultaneamente parte da regra nova e parte da regra antiga
para um mesmo evento, não se aplica ao caso concreto. E a razão é simples: a regra da
vedação da combinação de leis penais ( lex tertia) é um impedimento ao juiz de aplicar
simultaneamente fragmentos de leis penais sucessivas ao mesmo fato criminoso. Em
verdade, não há sequer falar em ‘combinação de leis’ quando se está a analisar a sucessão
de leis penais para crimes ou penas distintas" (e-STJ fl. 10).
Invoca, em defesa de sua tese, julgado recente do STJ no AgRg no HC
679.632/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.
Pede, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, “para
reconhecer a ilegalidade do acórdão proferido, aplicando-se a fração de prevista na Lei
7.210/84 sem as alterações da Lei 13.964/2019 para progressão de regime no que tange
aos crimes comuns" (e-STJ fl. 13).
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no
HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e
AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
de recurso próprio.
Sobre a controvérsia posta nos autos, assim se manifestou a Corte de origem:
A irresignação cinge-se, conforme visto, no tocante a fração fixada para os
crimes comuns, em relação aos quais a defesa entende preponderar o
patamar mais benéfico de 1/6 (um sexto), vigente à época da condenação, em
detrimento dos percentuais prejudiciais de 20% (vinte por cento) e 30%
(trinta por cento) fixados na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anti-Crime).
Razão, adianta-se, não lhe assiste.
Isto porque, como se sabe, é vedada a combinação de leis a condenações
diversas no âmbito do mesmo processo executivo.
Tal proibição encontra respaldo, inclusive, por entendimento sumulado do
Tribunal da Cidadania, in verbis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n.
11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.
6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".
No caso dos autos, atendendo ao pedido da defesa, em prol do apenado, para
a aplicação da novel legislação, nota-se que foi incorporada na sua
integralidade na sua previsão de benefícios.
Nessas condições, e considerando especialmente o caráter unitário da pena
executada, que ensejou situação favorável ao apenado com o advento da
novel legislação (mesmo que individual e eventualmente haja prejuízo a uma
ou mais penas), é assente que os crimes comuns devem seguir a nova
roupagem, nos moldes da legislação atual.
(e-STJ fl. 94)
Como se pode ver, a autoridade coatora concluiu que a Lei Nova - n.
13.964/2019, que modificou o art. 112 da LEP, quando comparada à lei anterior, é mais
benéfica ao executado, para fins de progressão de regime, em relação a todos os crimes
praticados pelo paciente (hediondos e comuns), de um modo geral.
A pretensão da defesa, de que a progressão de regime para os crimes comuns
seja regida pela lei anterior à 13.964/2019 vai em contramão à Súmula 501 desta Corte,
que proíbe a combinação de leis:
Súmula 501 do STJ : É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006,
desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja
mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976,
sendo vedada a combinação de leis (Súmula 501, Terceira Seção, julgado em
23/10/2013, DJe 28/10/2013)
É certo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser
respeitado, mas em conjugação, portanto, com a súmula ora citada.
Realmente, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de
que é cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da incidência das
suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da
lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, II, III E V,
DA LEP. NOVA REDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM
SUA INTEGRALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. (...).
2. No caso, a Corte de origem verificou que a nova norma é mais benéfica ao
apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão
da defesa, de que a progressão de regime para o crime comum seja regida
pela lei anterior à 13.964/2019 vai na contramão da Súmula 501 desta Corte,
que proíbe a combinação de leis.
3. O acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência
deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal
material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista
chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a
nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do
dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes.
4. Nessa linha, a título exemplificativo:[...] não há que se falar em reformatio
in pejus, haja vista que o eg. Tribunal de origem, ao decidir pela retificação
do cálculo de penas do sentenciado, aplicando os lapsos de progressão de
regime previstos no art. 112, incisos II, III e V, da Lei de Execução Penal,
apenas aplicou a lei penal mais benéfica em sua integralidade ao caso
concreto. IV - O v. acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade
da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a
doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada
de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de
uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo.
Precedentes. [...] (AgRg no HC 677.744/SC, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 28/9/2021, DJe 5/10/2021).
5. Na espécie, o Tribunal coator concluiu que a aplicação total da nova
alteração do artigo 112 da LEP, quando comparada à lei anterior, será mais
benéfica ao reeducando, uma vez que 40% (tráfico) + 20 % (crime comum) é
melhor que 3/5 + 1/6, respectivamente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 705.465/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE PENAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
INADMISSIBILIDADE DE COMINAÇÕES DE LEIS SUCESSIVAS.
ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DE CADA UMA DAS NORMAS.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de
combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador
analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das
Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do
requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as
modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019.
2. Na hipótese, a retificação do cálculo de penas do sentenciado, para
aplicação dos lapsos de progressão de regime de 40% para os crimes
equiparados a hediondo (tráfico de drogas) e 20% aos crimes comuns,
cometidos sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas privilegiado e
porte ilegal de arma de fogo) mostra-se mais benéfica para o agravante,
devendo ser mantida sua aplicação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL
MINISTERIAL PROVIDO. COMBINAÇÃO DE PONTOS ESPECÍFICOS DE
DUAS NORMAS DIVERSAS (LEI N. 6.368/1976 E LEI N. 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 501/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
Conforme consignado no decisum monocrático reprochado, a jurisprudência
desta eg. Corte Superior é pacífica no sentido de que "Consoante o enunciado
n. 501 da Súmula desta Corte, é cabível a aplicação retroativa da Lei
11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei
6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis." (AgRg no AREsp
175.898/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 16/12/2016,
grifei). Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.845.021/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Na mesma linha, consultem-se as decisões monocráticas proferidas no HC
Criando um monitoramento
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