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Movimentações Ano de 2022
07/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10465 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1650481 (2020/0015001-2) em 01/04/2022 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/04/2022 Visualizar PDF
a) pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até
às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das
Execuções Criminais;
b) permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por
motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais;
c) não freqüentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de
cuja ingestão se absterá;
d) não portar qualquer tipo de arma; e) comparecer mensalmente no Cartório das Execuções
Criminais para assinar a ficha de albergados, confirmar a sua residência e comprovar
trabalho lícito, documentalmente;
f) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo;
Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave
a
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 900 G DE COCAÍNA. WRIT
IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDUTOR ESPECIAL (ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006) OBSTADO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR,
INCLUSIVE NO PATAMAR MÁXIMO (QUANTIDADE DE DROGAS
SOPESADA NA PRIMEIRA FASE). REGIME INICIAL SEMIABERTO
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL). PENA SUBSTITUTIVA.
POSSIBILIDADE.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
DECISÃONeste habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antonio
Guedes B arbosa - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas à pena de 8
anos de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 0011672-
82.2008.8.26.0597, do Tribunal de Justiça de São Paulo) -, sob alegação de
constrangimento ilegal: 1) na vedação do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006); e 2) no regime inicial fixado, requer-se, em liminar e no mérito, a
redução da pena e o abrandamento do regime inicial de cumprimento.
Nesta Corte, os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, que indeferiu o pedido liminar (fl. 1.411).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.462/1.467).
Em 31/3/2022, os autos vieram conclusos a mim, com despacho
consultando sobre possível prevenção (fl. 1.469), que acolhi (fl.1.472).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Ora, em consulta ao andamento da apelação criminal na origem, verifiquei
que a condenação referenciada na impetração já foi atingida pela preclusão máxima
(trânsito em julgado).
O presente writ, pois, é sucedâneo de revisão criminal , sendo esta Corte
manifestamente incompetente para análise do pleito revisional, notadamente porque
inexiste julgamento de mérito, neste Tribunal, passível de revisão.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
11/4/2019)
[...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão
criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
[...]
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018)
Diviso, no entanto, ilegalidade flagrante, apta a subsidiar a concessão de
habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
Colhe-se dos autos que as instâncias ordinárias obstaram a incidência do
redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), considerando dois
elementos: 1) embora tecnicamente primário, o paciente ostenta maus antecedentes; e
2) a quantidade de drogas apreendidas (fls. 691/692 e 843 - grifo nosso):
[...]
Em relação ao réu ANTÔNIO GUEDES BARBOSA:
Considero desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do
artigo 42, da Lei 11.343/06, mormente os maus antecedentes evidenciados Pelas
certidões constantes dos autos, bem como considerando a grande quantidade e a
natureza altamente nociva das drogas, o que autoriza a fixação da pena acima do
mínimo legal, em 08 (oito)anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-
multa.
Na segunda fase, o réu é tecnicamente primário e não há agravantes ou
atenuantes a serem consideradas.
Entendo inviável a aplicação da causa de diminuição constante do
artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o réu apresenta maus
antecedentes, o que evidencia que tem como meio de vida atividades
criminosas. Dessa forma, não estão presentes os requisitos que permitem a
concessão desse benefício.
[...]
[...]
A pena foi aplicada de forma criteriosa e o regime inicial fechado é o único
compatível com a gravidade da imputação e a hediondez equiparada da conduta. E
não se cogita da aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4%
do artigo 33, instituto que o legislador destinou ao agente que pratica o tráfico
miúdo, basicamente aquele que vende a droga para o sustento do próprio vício, e
decididamente esta não é a hipótese do caso em exame, porque o Apelante
movimentava significativa quantidade de droga, conduta que estava mesmo a
merecer maior rigor na retribuição.
[...]
Ocorre que nenhum desses fundamentos ostenta idoneidade para obstar o
redutor especial.
Primeiro, porque inquéritos policiais ou mesmo condenações pendentes são
elementos inaptos a caracterizar dedicação a atividades criminosas:
HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-
BASE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS PURAMENTE
MATEMÁTICOS. AUMENTO PROPORCIONAL, CONSIDERADAS AS PENAS
MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS PELO LEGISLADOR AO DELITO E A
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA UNICAMENTE PORQUE O RÉU
RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO CRIME DE TRÁFICO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS QUE SE IMPÕE, COM RESSALVA DO MEU POSICIONAMENTO
PESSOAL. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO, NO CASO, O
SEMIABERTO, DIANTE DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de
reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, em regime prisional fechado, por
transportar, junto com corréus, 130kg (cento e trinta quilos) de maconha
escondidos em uma caminhonete.
2. O Código Penal não estabeleceu critérios aritméticos para a valoração dos
vetores consagrados no caput do art. 59, com redação dada pela Lei n.
7.209/1984. Portanto, de modo a individualizar a pena, desde que haja
fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação
da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do
número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas. Precedentes.
3. No caso, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 1 (um) ano e 4
(quatro) meses em razão da exacerbada quantidade de droga apreendida, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a alegação de
desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda, sobretudo
considerando que o intervalo da pena abstrata cominada ao delito de tráfico de
drogas é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
4. O único fundamento utilizado pela Corte a quo para afastar a
incidência da minorante do tráfico privilegiado foi a existência de ações
penais em curso em desfavor do Paciente. Com efeito, o acórdão impugnado
foi expresso ao dizer que as circunstâncias do crime e a grande quantidade
de droga apreendida não são fundamentos aptos para impedir a diminuição
da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. A Suprema Corte, em recentes precedentes, consignou que na
ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena,
tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a
sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da
não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na
definição dos antecedentes criminais." (RE 591.054, Tema 129, Relator Marco
Aurélio, Pleno, DJe 26/02/2015).
6. Desse modo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, impõe-se
a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, sob pena de bis in
idem, já que a quantidade de droga foi utilizada para fixar a reprimenda inicial
acima do mínimo (ARE 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe
06/05/2014).
7. Considerando a formulação da nova dosimetria, que estabeleceu pena
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e a valoração desfavorável de circunstância
judicial com fundamento na grande quantidade de droga apreendida, o regime
inicial de cumprimento de pena adequado é o semiaberto. Precedentes.
8. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta
relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é
motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas
de direitos" (AgRg no AREsp 1.060.222/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017.)
9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para fixar a pena do
Paciente em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime
semiaberto, e pagamento de 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, à razão do
valor mínimo legalmente estabelecido pela sentença.
(HC n. 559.880/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/3/2021 - grifo
nosso)
Segundo, porque a quantidade, a natureza e a diversidade de drogas, por si
sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Confiram-se:
PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE
PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM
CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada
pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas
fixadas pelo legislador.
2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da
discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos
que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e
calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com
motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a
fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não
tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas
posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a
ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira.
4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto,
peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza
desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com
que o legislador elegesse dois elementos específicos necessariamente presentes
no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a
natureza e a quantidade das drogas para utilização obrigatória na primeira fase da
dosimetria.
5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para
utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da
análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de
circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.
6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda
não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou
do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que
favoreça o traficante eventual.
7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para
descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,
configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com
outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização
criminosa .
9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não
preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de
maneira expressa na fixação da pena-base.
10. Recurso provido para restabelecimento da sentença.
(REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
DJe 1º/7/2021 - grifo nosso)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES
SOPESADAS. MINORANTE APLICADA EM MENOR EXTENSÃO. REGIME
PRISIONAL. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM
PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
4. Hipótese em que à míngua de elementos probatórios que denotem que o
paciente se dedique ao tráfico ou que integre organização criminosa, e
considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a quantidade das
drogas apreendidas, in casu, não é suficiente para, por si só, impedir a concessão
de benefício, cabendo, assim, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 na fração 1/6, de acordo com o art. 42 da referida lei.
[...]
(HC n. 490.432/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/5/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DROGAS. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR AFASTADO NATUREZA E QUANTIDADE
(31,3 G DE MACONHA, 133,5 G DE COCAÍNA E 4,8 G DE CRACK).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA RESTABELECIDA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a
quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não constituem
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
2. Agravo regimental
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Fl. 1.469: aceito a prevenção e determino que se proceda à redistribuição do
feito mediante oportuna compensação.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Nos termos do art. 71 do RISTJ, consulte-se o Exmo. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, quanto à eventual prevenção, tendo em vista anterior distribuição a Sua Excelência do
AREsp 1.650.481/SP.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANTONIO GUEDES
BARBOSA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação Criminal n°0011672-82.2008.8.26.0597).
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 800 dias/multa, por infração ao art. 33, "caput", da
Lei 11.343/06.
Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Nesta Corte, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos legais para ser
beneficiado com o tráfico privilegiado. Destaca que foi considerado processo em curso para lhe
negar a redução da pena.
É o breve relato.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância - notadamente para que
esclareça quais foram as condenações aferidas para a caracterização dos maus antecedentes do
paciente na ação penal originária - a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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