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Movimentações Ano de 2022
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a prisão preventiva está adequadamente motivada na
garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa,
tendo em vista a atuação relevante do paciente, em associação voltada ao
tráfico de entorpecentes, na qual a ele cabia, dentre outras atividades, a
revenda dos entorpecentes fornecidos por corréu, o transporte de grande
quantidade de droga e a cobrança de dívidas oriundas do comércio de
entorpecentes.
3. Conforme pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o modus
operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa
constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 720872 (2022/0026064-4) em 08/02/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de
LEANDRO FAUSTO DA SILVA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação e decretou
a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35
da Lei n. 11.343/06.
Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, a ausência de fundamentação válida para a
decretação da custódia cautelar.
Destaca que o réu é primário, de bons antecedentes, trabalha licitamente e reside no
distrito da culpa.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para que o acusado seja colocado em liberdade
provisória ou, subsidiariamente, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas
cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de
ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público local e decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
Consoante consta dos autos, os réus teriam se associado para o fim de praticarem,
reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta também dos
inclusos autos de inquérito policial que, entre o ano de 2019 até o mês de abril de
2021, os recorridos estariam mantendo em depósito, guardando, transportando,
trazendo consigo e vendendo quantidade indeterminada de maconha, skunk, cocaína
e crack.
Conforme restou apurado, Paulo Eduardo Guedes e MILLER JÚNIOR CARDOSO
DE LIMA foram abordados por Policiais Militares trazendo consigo e guardando 02
porções de maconha, pesando aproximadamente 46,71 gramas, bem como 01
invólucro plástico, contendo 12 porções de maconha, pesando aproximadamente
27,35 gramas. Traziam, ainda, 01 invólucro plástico, contendo 10 porções de cocaína,
pesando aproximadamente 9,49 gramas.
Na ocasião, Paulo Eduardo Guedes foi preso em flagrante delito no local dos fatos, ao
passo que MILLER JÚNIOR CARDOSO DE LIMA empreendeu fuga assim que
avistou a aproximação policial, abandonando, contudo, seu aparelho celular no local
dos fatos.
Na abordagem, ainda foi apreendida significativa quantia em dinheiro e moedas, em
notas diversas, perfazendo o montante de R$ 4.341,15, fruto da mercancia ilícita.
[...]
Analisado o caso concreto, chega-se à conclusão de não ser efetivamente
recomendado que os ora recorridos respondam ao processo em liberdade.
Existem nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
Nesse sentido, as bem escrita minuta de recurso:
[...] o aparelho celular vinculado a MILLER foi submetido a exame pericial e revelado
que ele não estava apenas associado a Paulo Eduardo Guedes, mas também a todos os
denunciados neste feito, como forma de fomentar o tráfico de drogas nesta urbe,
conforme laudo pericial n. 4.536/2021 encartado às fls. 218/280. Constam às fls.
205/537 cópias do procedimento investigativo instaurado em detrimento de MILLER.
Tem-se, deste modo, que anteriormente a sua prisão, MILLER estava associado aos
denunciados nestes autos para fomentar o tráfico de drogas.
Com vínculo subjetivo estável os denunciados passaram ora a adquirir entorpecente de
MILLER para revenda; ora a prestar auxílio nos atos de mercancia e armazenamento
de entorpecentes.
Da Individualização das condutas dos denunciados em conjunto com MILLER
JÚNIOR CARDOSO DE LIMA:
[...]
c) LEANDRO FAUSTO DA SILVA, vulgo “Le Peixe" (fls.
22/24, 751/762 e fls. 44/47 e 426 da cautelar n. 1501606- 66.2021.8.26.0482 em
apenso):
Também estando vinculado subjetivamente a MILLER, incumbia ao denunciado
LEANDRO, vulgo “Le Peixe", a revenda de entorpecentes fornecidos por aquele. Não
por outra razão, em seu aparelho celular foram identificadas diversas fotografias de
entorpecentes em grande quantidade e farta quantia em dinheiro (fls. 22/23).
Elucidou-se que LEANDRO, vulgo “Le Peixe", labora como entregador para
restaurantes desta cidade, mas em meio a entregas aderiu ao intento de MILLER e
passou a transportar entorpecentes, bem como a realizar cobranças por dívidas de
drogas (fls. 44/47 da cautelar n. 1501606-66.2021.8.26.0482 em apenso).
Veja-se que MILLER depositava especial confiança em LEANDRO, chegando a lhe
confiar um quilo de cocaína para o transporte, sendo o entorpecente de alto valor.
Deste modo, passando-se como entregador, LEANDRO logrou exercer referida
atividade ilícita por razoável período sem chamar a atenção de agentes públicos,
sempre agindo segundo as orientações de MILLER.
Mais uma vez é salutar frisar que os membros da associação agiam em sociedade
quanto a revenda de drogas, dependendo por vezes de pessoas na base da associação
para o mero deslocamento de entorpecentes, já que os verdadeiros proprietários dos
entorpecentes já possuíam antecedentes relacionados ao tráfico de drogas.
Dependiam, portanto, do recrutamento de terceiros, como o denunciado LEANDRO.
No tocante ao tráfico de drogas, é certo, portanto, que LEANDRO manteve em
depósito razoável quantidade de cocaína, consistente em 93 (noventa e três gramas),
conforme imagem captada por ele em 06/04/2021 (fl. 22), bem como a pedido de
MILLER transportou droga pertencente a este, consistente em um quilo de cocaína fl.
46 da cautelar em apenso.
Houve, assim, conforme se verifica acima, apreensão de quantidade significativa de
substâncias ilícitas e considerável valor em dinheiro.
A materialidade delitiva restou, por sua vez, diferentemente do explanado na decisão
combatida, certa de forma direta (laudo pericial de fls. 682/692 e fls. 36/38 e fls.
439/441 da cautelar n. 1501606-66.2021.8.26.0482) e indireta (relatório de
investigação de fls. 22/24, exame de corpo de delito indireto de fls.
770/781, todas dos autos principais e fls. 25/33, 46, 47/49, 56/58, 62/68, 159/201 e
207/210 da cautelar n. 1501606-66.2021.8.26.0482).
[...]
Conforme exposto, ademais, pelo i. parecerista oficiante, às fls. 120,
Os laudos periciais e relatórios de investigação trazem provas contundentes das
práticas delitivas, com conversas mantidas pelos acusados, além de FOTOGRAFIAS
diversas de ENTORPECENTES, ARMAMENTO e DINHEIRO, demonstrando
estarem eles associados para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, de forma
reiterada, estável e organizada. As conversas denotam a prática delituosa, bem como a
união do grupo criminoso, que, além de praticar os delitos de forma conjunta, buscava
se proteger da ação dos agentes da lei.
[...]
Não se cogita, assim, de decorrer a decretação da custódia cautelar exclusivamente da
gravidade abstrata das condutas, eis que vem ela escorada tanto no exame dos
pressupostos legais como na situação inerente ao caso concreto.
Deve ser lembrando, ainda, que o tráfico de entorpecentes e a associação para o
tráfico provocam pânico e temeridade social e que a correta apuração do ocorrido
exige que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de modo a
poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido.
Estando efetivamente presentes, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão
preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução
criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do
corpo social, razão pela qual acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável
que os réus respondam ao processo em liberdade.
[...]
Sendo recomendável, portanto, a decretação da custódia cautelar dos réus, deve-se
dar provimento ao recurso apresentado para, ao menos por ora, recolhê-los à prisão.
(e-STJ, fls. 209-223)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Na hipótese, observa-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada na
garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, tendo em vista a
atuação relevante do paciente, em associação voltada ao tráfico de entorpecentes, na qual a ele
cabia, dentre outras atividades, a revenda dos entorpecentes fornecidos pelo corréu "Miller".
Conforme apurado nas investigações, o paciente gozava da confiança de "Miller", e
sendo assim transportava grande quantidade de droga e efetuava a cobrança de dívidas oriundas
do comércio de entorpecentes, sempre agindo segundo as orientações daquele. Constatou-se,
ainda, que o réu chegou receber 1 kg de cocaína e armazenou 93g da droga, conforme fotografias
constantes no celular apreendido.
Como cediço, encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que
o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem
motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal.
Nesse sentido, veja-se este julgado:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. PLEITO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA A CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO
PRATICADO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas
corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante
ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte e neste momento processual, da
possibilidade de estender ao paciente a liberdade provisória concedida a corréu, sob
pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a questão
não foi analisada no aresto combatido.
3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente
justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na
garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que supostamente cometido
o delito (modus operandi).
4. No caso, o paciente é acusado de ter, de forma estável, organizada e permanente,
se associado aos corréus, para a prática de delitos referentes ao tráfico internacional
de grandes quantidades de droga, a partir do complexo do Porto de Itajaí/SC, sendo o
responsável por toda a logística da empreitada criminosa.
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito
de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009).
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente,
revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua
necessidade, consoante ocorre in casu.
7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se
justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
8. Habeas corpus não conhecido". (HC 433076 / SC, rel. Ministro JORGE MUSSI,
Órgão julgador: T5 - QUINTA TURMA, j. 20/9/2018.);
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO
QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE SERIA LÍDER DA FACÇÃO
CRIMINOSA DENOMINADA "OS MANOS". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NO
CASO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo bem assinalou a Corte estadual, constatada pelas instâncias ordinárias a
existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia
cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que,
como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo sido
consignado pelo Magistrado de primeiro grau que o Paciente é integrante de
organização criminosa voltada à prática do delito de tráfico ilícito de drogas, da qual
seria o líder.
3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que
decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real
necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de
organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC n.º 144.284 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018).
4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação
concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na
nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º
12.403/2011.
5. Ordem de habeas corpus denegada."
(HC 519.729/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/8/2019, DJe 10/9/2019).
Por fim, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?