Informações do processo 2022/0032321-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721932
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 18/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

18/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar,
impetrado em benefício de CHRISTIAN RENAN OLIVEIRA DA CRUZ, contra acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
2299134-50.2021.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em
14/10/2021, e, posteriormente, restou denunciado por ter supostamente praticado o
delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, combinado com o
artigo 29, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado). Por ocasião do recebimento
da denúncia, foi decretada a sua prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"'Habeas Corpus'. Pretendida revogação de prisão
preventiva ou substituição do encarceramento por medidas
cautelares. Roubo qualificado. Questões meritórias
impossíveis de se avaliar na via estreita de 'mandamus'.
Critério judicial ponderado, notadamente pelas
circunstâncias e gravidade do crime. Inexistência de
violação ao princípio da inocência. Incompatibilidade da
liberdade para casos graves. Impossibilidade da concessão
dos benefícios pleiteados. Inaplicabilidade de medidas
cautelares alternativas. Irrelevância da existência de
residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons
antecedentes. Garantia da ordem pública preservada.
Precedentes fortes na jurisprudência. Prisão cautelar
mantida. Ordem denegada."(fl. 21).

No presente writ, sustenta o impetrante que não haveria provas suficientes

quanto a autoria delitiva atribuída ao paciente.

Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da
custódia cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da constrição
antecipada, elencados no art. 312 do CPP.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere na hipótese dos autos.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

A liminar foi indeferida às fls. 344/345. Informações prestadas às fls. 349/353 e
356/376. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls.
378/383.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia
cautelar imposta ao paciente.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
discussão acerca da autoria delitiva, questão esta que demanda exame fático-
probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.
11.343/2006, 15 E 16 DA LEI N. 10.826/2003 E 329 DO
CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA
INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS
MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE.

EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Constatada pelas instâncias ordinárias a
existência de prova suficiente para instaurar a ação
penal, reconhecer que os indícios de materialidade e
autoria do crime são insuficientes para justificar a
custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido,
não é possível na estreita e célere via do habeas
corpus.

2. A custódia cautelar foi suficientemente
fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta - consubstanciada na apreensão de razoável
quantidade de maconha, após fuga em alta velocidade e
perseguição policial em via pública, sobretudo em razão de
disparos de arma de fogo contra os agentes de segurança
e do comportamento agressivo da Agravante, bem como à
vida dos filhos dos Autuados, duas crianças de pouca
idade, que se encontravam dentro do carro em fuga, tendo
sido uma delas foi baleada -, o que justifica a necessidade
da prisão cautelar como garantia da ordem pública.

3. A existência de condições pessoais favoráveis -
tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes outros requisitos que autorizem a decretação da
medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.

4. Consideradas, no caso, a gravidade concreta da
conduta, não se mostra suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão.

5. Não há como prever, nesta fase processual, a
quantidade de pena que eventualmente poderá ser
imposta, caso seja condenada a Paciente, menos ainda se
iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso
do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a
arguida desproporção da prisão cautelar imposta.

6. É certo que o Supremo Tribunal Federal
concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas,
gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze
anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
excetuados os casos de crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas,
as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
Juízes que não reconhecerem o direito à prisão domiciliar.

7. Ademais, em 19/12/2018 foi editada a Lei n.
13.769, que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo
Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à
mulher gestante ou que for mãe ou responsável por
crianças ou pessoas com deficiência será substituída por
prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime
com violência ou grave ameaça à pessoa; e II) não tenha
cometido o crime contra seu filho ou dependente.

8. Apesar da menção expressa a duas exceções
aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta
que o julgador eleja, no caso concreto, outras
excepcionalidades que justifiquem a não concessão da
prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais
peculiaridades que delineiem maior necessidade de
acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento
da teleologia da norma, na espécie, a prática do delito no
gozo de liberdade provisória concedida após haver
cometido o mesmo crime e a necessidade de integral
proteção do menor.

9. Aliás, a possibilidade de excepcionar a aplicação
da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que
deve sempre guardar correspondência com a situação
fática sub judice. Não por outra razão, decidiu o Supremo
Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do HC
143.641/SP, pela possibilidade de condições particulares
excepcionarem a incidência da prisão domiciliar.

10. No caso, foi ressaltado que "ficou demonstrado
pela conduta dos autuados que se valeram dos filhos
menores para cometerem o crime de tráfico de drogas,
tanto que a droga apreendida foi encontrada em pertences
da criança [...]. Vale dizer, Denise utilizou deliberadamente
os filhos para uma transação de drogas, com o objetivo de
diminuir eventuais suspeitas, ocasião em que expôs a prole
a alto risco, tanto que uma delas foi ferida e conduzida ao
Hospital", o que demonstra que seus filhos vivem em
contexto de risco e insegurança, pois expostos às
atividades ilícitas cometidas pela Paciente, situação
excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar.

11. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 720.249/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 03/03/2022).

Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo singular converteu
a prisão em temporária do paciente em preventiva, nos termos dos seguintes
fundamentos:

"É caso de decretação da prisão preventiva. Verifico
que encontram-se presentes os requisitos necessários
para a segregação cautelar dos acusados, havendo
indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrados pelo coerente depoimento das vítimas,
aliados ao reconhecimento efetuado perante a autoridade
policial.

Além de indícios suficientes de autoria e
materialidade, a garantia da ordem pública, a conveniência
da instrução criminal e a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal estão presentes neste caso.

A ordem pública, caso os acusados
permaneçam em liberdade, encontra-se ameaçada,
mormente quando se observa a gravidade dos
atos praticados e a periculosidade, traduzida na forma
de execução do crime, praticado em concurso de

agentes.

Tem-se a conveniência da instrução criminal, como
garantia do processo, do seu resultado e eficácia, quando
há necessidade da custódia preventiva dos acusados, para
que estes não interfiram na verdade que possa surgir no
decorrer da instrução do processo, retardando o processo,
entre outras condutas.

É caso de decretação da prisão preventiva. Com
efeito, o crime apurado é gravíssimo e apenado com
mais de quatro anos de reclusão. Ademais, consta dos
autos que os acusados agiram de forma violenta e,
soltos, poderiam vir influenciar no ânimo das vítimas e
testemunhas, configurando a necessidade da
decretação da prisão preventiva, por conveniência da
instrução processual penal. A prisão é também
necessária para a garantia da ordem pública, ante a
reiteração criminosa pelos agentes, conforme resta
comprovado pela pesquisa de antecedentes juntada
pela Douta Autoridade Policial, denotando uma
personalidade voltada para o crime. Saliente-se que a
periculosidade dos réus é suficiente para embasar o
decreto de segregação cautelar dos agentes [...]

A manutenção da custódia cautelar encontra-se
suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias
do caso que, pelas características delineadas, retratam, in
concreto, a periculosidade do agente, a indicar a
necessidade de sua segregação para a garantia da ordem
pública, evidenciada pela reiteração delitiva e pela
periculosidade dos agentes, denotando-se, assim, a
perniciosidade da ação dos acusados ao meio social" (fls.
210/209).

O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação destacando o
seguinte:

" A decisão de origem, mais que fundamentada,
cumpre absoluta e perfeitamente os requisitos legais,
porque esclarece quais os fundamentos e justificativas
para a necessidade prisional.

Que são aqui encampados e adotados.

Ao referir-se à gravidade do delito e às
circunstâncias do fato, está-se, por sem dúvidas,
justificando-se plenamente a atuação do Estado, na
coarctação da liberdade de ir e vir do cidadão.

Permitindo, então, à sociedade, que veja
encarcerado aquele que mereça ser segregado do convívio
social, como aqui.

Para a proteção dela e de todos os seres de bem
que querem ver o Judiciário atuando.

Se assim é, não se há negar que fundamento e
motivação existem e são absolutamente adequados. Assim
e tecnicamente, falta de fundamentação não há.

Quanto à substituição da prisão preventiva pelas
medidas cautelares dispostas no Cód. de Proc. Penal,
absolutamente inviável a pretensão do paciente.

A atual legislação, que alterou o Cód. de Pr. Penal
(Lei nº 12.403/2011), condiciona a substituição do
encarceramento por medidas cautelares a requisitos muito
bem definidos(art. 313 do CPP).

E tais requisitos nem de longe se acham presentes
à hipótese vertente" (fls. 23/24).

O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.

In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição
da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
descrevendo a conduta do ora paciente, entenderam que restou demonstrada sua
maior periculosidade, ante o modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que,
juntamente com os 2 corréus, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma
de fogo, invadiu o escritório de um estabelecimento comercial, rendeu o funcionário que
estava no local, que foi mantido sob vigilância por cerca de 3 horas, e subtraiu diversos
bens. Durante a empreitada criminosa, os acusados romperam o cadeado da porteira,
arrombaram a porta da dispensa, quebraram os cadeados das geladeiras de bebidas e,
ainda, escreveram com tinta na parece e no chão "quadrilha do progresso", evadindo-
se no local na sequência.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.

1. Consta dos autos fundamentação que deve
ser considerada idônea à prisão preventiva,
evidenciada na gravidade do delito de roubo majorado,
não se registrando manifesta ilegalidade.

2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade
concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do

delito e diante da acentuada periculosidade do acusado,
evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta.

3. Habeas corpus denegado.

(HC 689.645/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, DJe 16/11/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é cabível mediante
decisão fundamentada em dados concretos quando
evidenciada a existência de circunstâncias que
demonstrem a necessidade da medida extrema, nos
termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo
Penal.

2. Estando a manutenção da prisão preventiva
justificada de forma fundamentada e concreta, pelo
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é
incabível a substituição por medidas cautelares mais
brandas.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 147.764/MG, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
25/10/2021).

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Retirado da página 10383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar,
impetrado em benefício de CHRISTIAN RENAN OLIVEIRA DA CRUZ, contra acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
2299134-50.2021.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em
14/10/2021, e, posteriormente, restou denunciado por ter supostamente praticado o
delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, combinado com o
artigo 29, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado). Por ocasião do recebimento
da denúncia, foi decretada a sua prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"EMENTA: “Habeas Corpus". Pretendida revogação
de prisão preventiva ou substituição do encarceramento
por medidas cautelares. Roubo qualificado. Questões
meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de
"mandamus". Critério judicial ponderado, notadamente
pelas circunstâncias e gravidade do crime. Inexistência de
violação ao princípio da inocência. Incompatibilidade da
liberdade para casos graves. Impossibilidade da concessão
dos benefícios pleiteados. Inaplicabilidade de medidas
cautelares alternativas. Irrelevância da existência de
residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons
antecedentes. Garantia da ordem pública preservada.
Precedentes fortes na jurisprudência. Prisão cautelar
mantida. Ordem denegada." (fls. 21).

No presente writ, sustenta o impetrante que não haveria provas suficientes

quanto a autoria delitiva atribuída ao paciente.

Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da
custódia cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da constrição
antecipada, elencados no art. 312 do CPP.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere na hipótese dos autos.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão