Informações do processo 2022/0032335-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721939
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANTÔNIO

ANTONINO ALVES DA SILVA contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 2276545-64.2021.8.26.0000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente e, depois,
preventivamente, acusado da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º da Lei nº
12.850/13 e 180, §§ 1º e 2º e 311 do Código Penal.

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que
foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/32):

Habeas corpus. Receptação. Adulteração de sinal de identificação de veículo
automotor. Organização Criminosa. Pedido de revogação da prisão
preventiva. Descabimento. Presentes os requisitos da prisão preventiva, bem
fundamentada a decisão que a decretou. Constrangimento ilegal não
configurado. Inviabilidade de aplicação das medidas previstas no art. 319 do
CPP. Ordem denegada.

No presente writ, a defesa alega que o crime não envolve violência ou grave
ameaça, e que o paciente é primário de bons antecedentes. Defende não estar presente o
periculum libertatis , e que a fundamentação da custódia foi genérica. Sustenta que seria
suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo

Penal.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da custódia, inclusive
mediante fixação de outras medidas cautelares.

É o relatório. Decido .

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a

efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

No caso, o presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015;
HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.

No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios

suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 33/35):

1. Cuida-se de representação formulada pela DD. Autoridade Policial, nos
autos do inquérito policial epigrafado, pela decretação da prisão preventiva
de Luis dos Reis, GUILHERME THOMAZ DUQUE SILVA, LEON PAULO
DA SILVA DELLA ROSA, ANTONIO ANTONINO ALVES DA SILVA,
TATHIANE MARTINS DE ALBUQUERQUE, WANDERLEI MACIEL,

FELIPE RUIZ ALVES DE JESUS, JACIO FIGUEIREDO DE CARVALHO,
VICTOR HENRIQUE DA COSTA SILVA, TIAGO HENRIQUE PEREIRA
EBNER e GABRIEL THOMAZ DUQUE DA SILVA, qualificados nos autos,
sob o argumento de que, diante da comprovação da materialidade e dos
fortes indícios de autoria revelados no curso das investigações, havendo,
inclusive, diversas prisões em flagrante pelo crime da mesma espécie em
relação a alguns dos investigados por outros processos, tudo dando conta de
que os indiciados compõem um grupo criminoso, com sérios indícios de que
seus membros também atuando na grande São Paulo e aqui em
Sorocaba/SP, bem como nas cidades circunvizinhas de cometerem
reiteradamente crimes de roubos de caminhões e cargas, receptação, bem
como adulteração de sinais identificadores dos veículos roubados e
receptados, há demonstração suficiente de que a custódia cautelar se mostra
imprescindível para assegurar a ordem pública, para a regular instrução
criminal, bem como para a aplicação da lei penal .

Houve parecer Ministerial favorável (fls. 281/283).

Observo, inicialmente, a plena possibilidade de ser decretada a prisão
preventiva nos termos em que a investigação se encontra, com todas as
diligências cumpridas, reconhecimento e identificação dos investigados e
confirmação dos fatos, especialmente pelos trabalhos de campo e por meio
das medidas cautelares que compuseram o caderno investigativo, bem assim
que o inquérito policial já se encontra relatado, restando, apenas, a
possibilidade de oferecimento da denúncia pelo representante do Ministério
Público.

Excepcionalmente, levando em conta a gravidade dos crimes, praticados
pela súcia, com audácia e destemor, o que denota intensa periculosidade dos
agentes, e a complexidade dos fatos que dificulta a imediata elaboração da
peça acusatória, urge a necessidade da custódia preventiva sem que a
denúncia ainda tenha sido oferecida, ressaltando que as investigações
realizadas já autorizam presumir sua possibilidade em breve intervalo de
tempo.

No caso em apreço, há efetiva demonstração da materialidade delitiva e
sérios indícios de autoria, persistindo todos os elementos que autorizaram a
concessão das medidas cautelares precedentes, levando em consideração que
restou evidente também que os criminosos, os quais pertencem a um quadro
criminoso estruturado, encontram-se atuando ativamente nos delitos em
epígrafe, maquiando os veículos a fim de evitar a sua identificação,
dificultando com este método a identificação de eventuais vítimas dos delitos,
restando evidenciada a gravidade, não somente a abstrata dos crimes, como
também em sua concretude, valendo destacar ainda que a organização
criminosa possivelmente possui diversos locais em que são desmanchados os
caminhões, porém como mudam constantemente de endereço, bem como de
telefone, dificultaram sobremaneira o trabalho policial.

Assim sendo, comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de
autoria, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal,
considero necessária a decretação das prisões preventivas, especialmente
considerando a gravidade dos crimes e as circunstâncias em que os fatos
ocorreram e que vêm ocorrendo (CPP, artigo 282, §6º), sendo equiparados a
hediondos, praticados por organização criminosa e em concurso material
com os delitos de roubo mediante o uso de arma de fogo e restrição de
liberdade das vítimas, além de receptação e adulteração de sinais
identificadores dos veículos e punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 04 anos, conforme artigos 312 e 313, inciso I, do Código
de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos indiciadosLuis
dos Reis, GUILHERME THOMAZ DUQUE SILVA, LEON PAULO DA SILVA
DELLA ROSA, ANTONIO ANTONINO ALVES DA SILVA, TATHIANE
MARTINS DE ALBUQUERQUE, WANDERLEI MACIEL, FELIPE RUIZ

ALVES DE JESUS, JACIO FIGUEIREDO DE CARVALHO, VICTOR
HENRIQUE DA COSTA SILVA, TIAGO HENRIQUE PEREIRA EBNER e
GABRIEL THOMAZ DUQUE DA SILVA, qualificado nos autos, visando: a) a
garantia da ordem pública, em razão da extrema gravidade dos crimes e
reprovabilidade do comportamento de quem se dispõe a praticá-los, causando
intensa intranquilidade social, bem como da periculosidade demonstrada pelo
agente; b) a conveniência da instrução criminal (eis que necessária a
garantia de que estejam presentes em audiência, para fins de reconhecimento
pessoal) e; c) a garantia da aplicação da lei penal (porque elevadas as penas-
base previstas para os crimes, cujas penas deverão ser cumpridas em regime
inicial fechado, sobretudo por se tratar de crimes praticados com violência
social e responsáveis, em grande parte, pelo esgarçamento do tecido social).

Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte

(e-STJ fls. 20/32):

Verifica-se nos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar
atividades de organização criminosa da qual, supostamente, o paciente
participa.

Dentre os crimes apurados, estão os de subtração de caminhões e cargas,
receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Após extensa investigação, como se nota até mesmo pelos documentos
carreados aos autos pelo impetrante, a prisão temporária de ANTÔNIO foi
requerida, a qual foi convertida em preventiva posteriormente.

Consta na denúncia oferecida contra TATHIANE MARTINS DE
ALBUQUERQUE, LEON PAULO DA SILVA DELLA ROSA, ANTÔNIO
ANTONINO ALVES DA SILVA, WANDERLEI MACIEL e LUÍS DOS
REIS que eles, supostamente, no primeiro semestre de 2021 e meados do
segundo semestre do mesmo ano, teriam constituído e integrado
organização criminosa.

Consta, ainda, que no dia 11 de agosto de 2021, por volta das10h30m, na
Rua Euclides Cassiano de Araújo, nº 05, em Sorocaba, LEON PAULO DA
SILVA DELLA ROSA, ANTÔNIO ANTONINO ALVES DA SILVA e
TATHIANE MARTINS DE ALBUQUERQUE receberam, em proveito
próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto
de crime, consistente no caminhão VW/BMB 24.250 CNC 8X2, placas
EJW4556/EmbuGuaçu/SP.

Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os três
acima elencados, adulteraram sinal identificador do caminhão mencionado.
Consta que no dia 11 de agosto de 2021, na Estrada do Celso Chavri, nº
145, em Araçoiaba da Serra, Comarca de Sorocaba, LEON, ANTÔNIO e
TATHIANE concorreram para a prática do crime de receptação praticado
por GUILHERME THOMAZ DUQUE SILVA, FELIPE RUIZ ALVES DE
JESUS,JACIO FIGUEIREDO DE CARVALHO, VICTOR HENRIQUE
DA COSTASILVA, TIAGO HENRIQUE PEREIRA EBNER e GABRIEL
THOMAZDUQUE DA SILVA, os quais receberam, em proveito próprio, no
exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime,
consistente no caminhão trator, marca Volvo/FH, 460 6X2T, placas
FTW8511.

Ainda, na mesma data e endereço, LEON, ANTÔNIO e TATHIANE
concorrem para a prática do crime de adulteração de sinal de veículo
automotor praticado por GUILHERME THOMAZ DUQUE SILVA,
FELIPERUIZ ALVES DE JESUS, JACIO FIGUEIREDO DE
CARVALHO, VICTORHENRIQUE DA COSTA SILVA, TIAGO
HENRIQUE PEREIRA EBNER e GABRIEL THOMAZ DUQUE DA

SILVA, que adulteram os sinais do caminhão trator acima destacado.

Consta, por fim, que em data incerta, mas entre 17 de agosto de 2021 e 01 de
setembro do mesmo ano, no Sítio São Luiz, Estrada Caic, na cidade de Porto
Feliz, LUÍS DOS REIS recebeu e ocultou, em proveito próprio, um
carregamento de polvo, avaliado em R$ 260.715,00, coisa que sabia ser
produto de crime (fls. 371/380 dos autos originários).

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Retirado da página 7419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão