Informações do processo 2022/0032429-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721941
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
BEATRIZ DE OLIVEIRA AMARO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0007595-
92.2021.8.26.0041.

Consta dos autos que a paciente cumpre pena pela prática dos crimes previstos
nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo das execuções indeferiu o pedido de
aplicação do lapso de 1/8 para fins de progressão de regime, previsto no artigo 112, §
3º, da Lei de Execuções Penais .

Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:

Agravo em Execução – Indeferimento de
progressão ao regime aberto – R. decisão que indeferiu a
progressão ao regime aberto, argumentando ser
inconstitucional a Lei nº 13.769/2018 que alterou a LEP e
estabeleceu o cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena
para a progressão de regime prisional, e ainda, porque a
sentenciado não preenche os requisitos legais para
referida progressão ao regime aberto – Recurso da defesa
pretendendo a reforma da r. decisão que a Lei nº
13.769/2018 que alterou a LEP e estabeleceu o
cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena para a progressão
de regime prisional é constitucional, e que a agravante
preenche os requisitos legais para a progressão ao regime
aberto, requerendo seja deferida a progressão ao regime
aberto – Lei nº 13.769/2018 que alterou a LEP deve ser
declarada constitucional Entendimento do Superior
Tribunal de Justiça Agravante que foi condenada pela
prática do crime de associação ao tráfico de drogas,
previsto no art. 35, “caput", da Lei 11.343/06
– Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
–Agravante que integra organização criminosa Ausência de
cumprimento dos requisitos cumulativos expressamente

elencados no art. 112, § 3º, incisos I a V, da LEP
Indeferimento de progressão ao regime aberto mantido
pelo não cumprimento da requisito objetivo – Parcial
provimento (fls. 56/57)

No presente mandamus, a impetrante requer a aplicação lapso de 1/8 para fins
de progressão de regime, conforme dispõe o art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal,
uma vez que a paciente não foi condenada a crime com violência ou grave ameaça ou
contra seu filho, é primária, tem bom comportamento carcerário e não integra
organização criminosa

Aduz que o delito de associação criminosa para fins de tráfico de drogas diverge
do crime de organização criminosa, e este é o único que impede a aplicação do art.
112, §3º da LEP.

Requer, em liminar e no mérito, a progressão de regime e a retificação do
cálculo das penas.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

O acórdão impugnado indeferiu o pleito de reformulação cálculo da progressão
de regime considerando o lapso de 1/8 de cumprimento da pena afirmando que a
condenação por crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/2006)
seria impedimento ao benefício.

Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a paciente é tecnicamente primária,
ostentando condenações pela prática de crimes de tráfico e associação tráfico de
drogas.

O Tribunal de origem considerou que a expressão “organização criminosa"
constante do art. 112, §3º, da Lei de Execuções Penais não diz respeito
exclusivamente à condenação pelo crime previsto no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013,
mas também outras formas de organização dotada de estabilidade voltada para a
prática de crimes como, no caso em concreto, a associação para o tráfico de drogas.

Com efeito, ordenamento jurídico brasileiro, possui mais de uma definição para
o que vem a ser uma organização criminosa. Em primeiro lugar, a Lei n. 12.850/2013,
que estabelece, inclusive, o tipo penal de integrar ou constituir organização criminosa,
adotando como critério “ a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com

objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos,
ou que sejam de caráter transnacional ".

Há também a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado

Transnacional (Convenção de Palermo), internalizada pelo Decreto n. 5.015/2004, que
estabelece, em seu artigo 2º:

a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado
de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e
atuando concertadamente com o propósito de cometer
uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente
Convenção, com a intenção de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício
material;

Já a Lei dos Juízos Colegiados de Primeiro Grau, Lei n. 12.694/2012, trata como
organização criminosa: “ a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com
objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que
sejam de caráter transnacional ".

Desse modo, verifica-se que o conceito de organização criminosa não está
atrelado a apenas um dispositivo legal, tendo como traço característico uniforme a
reunião de pessoas com a intenção de estabilidade para a prática de crimes. O que
não se confunde com o mero concurso eventual de pessoas.

Tal traço característico também está presente no crime de associação
criminosa, art. 288, do Código Penal e no crime de associação para o tráfico de drogas,
previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2005, que dispõe:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para
o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos)
dias-multa.

A esse respeito, extrai-se da Doutrina de Renato Brasileiro de Lima:

Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se, ou
congregar-se de maneira estável ou permanente para a
consecução de um fim comum. A característica da
associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes
mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha
a se concretizar. Por isso, por mais que o artigo 35 da lei
de drogas faça uso da expressão “reiteradamente ou não",
a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da
permanência ( societa scletis), característivas que o

diferenciam de um concirso eventual de agentes (CP, art.
29)

[...]

Se se trata de crime contra a paz pública, há de se
entender que apenas a associação estável e permanente é
capaz e expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma
associação instável e efêmera, características inerentes ao
cocurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime
do art. 35 da Lei nº 11.343/06. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada:volume único – 8.
ed. rev., atual. e ampl. – Salvador:JusPODIVM,2020.
p.1080)

Assim, não apenas a condenação pelo crime previsto no art. 2º, da Lei n.
12.850/2013 irá impedir a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime, nos
termos do art. 112, §3º, da Lei de Execuções Penais, mas também os crimes que
denotem a reunião estável de agentes para a prática de crimes, tal qual o crime de
associação para o tráfico de drogas.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. LAPSO DIFERENCIADO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 3º, III, DA LEP.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, como bem salientado pela
instâncias ordinárias, a apenada foi também condenada
pelo delito de associação ao tráfico de drogas, o que afasta
a possibilidade de incidência do lapso diferenciado para
progressão, uma vez que, consoante previsto no art. 112, §
3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a
sentenciada "não [tenha] integrado organização criminosa".

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 534.836/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020,
DJe 30/09/2020).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. ART.
112, §3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser
conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, razoável a análise do feito para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal que justifique
a concessão da ordem de ofício.

2. O ordenamento jurídico brasileiro, possui mais de
uma definição para o que vem a ser uma organização
criminosa, dentre eles a Lei n. 12.850/2013, Decreto n.

5.015/2004 (Convenção de Palermo) e Lei n. 12.694/2012.
Assim, o conceito de organização criminosa não está
atrelado a apenas um dispositivo legal, tendo como traço
característico uniforme a reunião de pessoas com a
intenção de estabilidade para a prática de crimes. Tal
característica também está presente no crime de
associação para o tráfico de drogas.

3. "Na hipótese, como bem salientado pela
instâncias ordinárias, a apenada foi também condenada
pelo delito de associação ao tráfico de drogas, o que afasta
a possibilidade de incidência do lapso diferenciado para
progressão, uma vez que, consoante previsto no art. 112, §
3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a
sentenciada não [tenha] integrado organização
criminosa" (AgRg no HC 534.836/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
22/9/2020, DJe 30/9/2020).

4. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 645.236/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021,
DJe 13/04/2021).

Logo, ausente qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem
de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 7429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão