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Movimentações Ano de 2022
14/12/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10714 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de dezembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 07/12/2022 às 16:15
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
29/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 1.351-1.354 – da lavra do
Excelentíssimo Senhor Ministro João Otávio de Noronha -, que concedeu a ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para que a fração de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 seja adequadamente modulada pelo Juízo de primeiro grau, que deverá
refazer a dosimetria da pena de acordo com as premissas indicadas, analisando também,
com a devida motivação, a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos e
o regime inicial adequado à nova pena fixada.
Nas razões do presente inconformismo (fls. 1362-1373), a parte agravante
alega que a quantidade de droga apreendida é elemento apto a modular o quantum de
diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
Argumenta ser “possível que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas –no caso mais de 7kg(sete quilogramas)de maconha e maisde100g (cem
gramas) de cocaína–, sejam valoradas para aplicar a fração de diminuição relativa ao
tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, no caso, parecendo absolutamente
proporcional a manutenção da fração de 1/2(metade), como fez o Tribunal de origem"
(fl. 1.369).
Pondera “que precedentes recentíssimos de ambas Turmas criminais do
STJ,posteriores ao precedente da Terceira Seção(Resp 1.887.511/SP, j. em 9-6-2021),
têm admitido a possibilidade de utilização dos vetores natureza/quantidade de droga
para modular a fração do tráfico privilegiado" (fl. 1.369).
Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da irresignação
ao Órgão Colegiado.
É o relatório.
Decido . Após detida análise das razões do presente regimental, mediante juízo de
reconsideração, passo ao reexame da questão.
Assinale-se que a Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de
que, na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na primeira fase
da dosimetria, o referido fator não pode ser utilizado novamente, na terceira fase, como o
único fundamento para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Além disso, a modulação do grau de redução não pode ser
operada com base na quantidade de droga apreendida, se o volume de entorpecente
já foi utilizado na primeira etapa da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem,
conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM,
submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Em outras palavras, “a utilização da natureza e quantidade de entorpecentes
para majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só configura bis in
idem quando, nesta última, modular o redutor. Na hipótese em que for utilizada, em
conjunto com outras circunstâncias, para corroborar a participação em organização
criminosa ou habitualidade na prática delitiva, como no caso dos autos, não existe tal
impedimento" (AgRg no HC n. 740.847/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca , DJe de 13/6/2022).
A propósito:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS
INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO
ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL) DO STF. REGIME
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A utilização concomitante da quantidade de droga
apreendida para elevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e
para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre outros elementos
indicativos de que o acusado se dedica a atividades criminosas, na
terceira fase do cálculo da reprimenda, não configura bis in idem.
Diversa é a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral),
no qual o Supremo Tribunal Federal considerou bis in idem a
utilização da quantidade de droga tanto na primeira fase de fixação da
pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira,
para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
[...]
5. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.047.926/MS, Quinta Turma , Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 6/5/2022, grifei).
Na hipótese em foco, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Assim,
não há se falar em bis in idem , haja vista que o acórdão impugnado estabeleceu a fração
de 1/2 (um meio) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da natureza, da
variedade e da quantidade de droga apreendida – 7 kg de maconha e 100 de cocaína .
Assim, em atenção às finalidades do Direito Penal – reprovação e prevenção
do crime, art. 59 do Código Penal -, a adoção da fração de 1/2 (um meio) guarnece o bem
jurídico tutelado e satisfaz a normatividade do art. 5°, XLVI, da Constituição Federal –
princípio da individualização da pena. Nessa linha: AgRg no HC n. 723.737/PR, Rel.ª
Min.ª Laurita Vaz , Sexta Turma , DJe de 28/03/2022; e AgRg no HC n. 685.184/SP,
Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe 04/10/2021.
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração , dou provimento ao
agravo regimental, a fim de cassar a decisão de fls. 1.351-1.354 , de modo a restabelecer
o provimento jurídico exarado no acórdão impugnado.
P. e I.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
05/10/2022 Visualizar PDF
Atribuição em 29/09/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 641828 (2021/0024410-7) em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CINDY SOARES
BUKASKI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (Apelação Criminal n. 5016162-81.2020.8.24.0020).
Trata-se de processo criminal em que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
(SC) absolveu a paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso interposto pela
acusação a fim de condenar a ré às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e de
250 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do presente writ, a defesa alega que a paciente é vítima de constrangimento ilegal
em razão da dosimetria incorreta, visto que não foi aplicado o benefício do tráfico privilegiado.
Pugna pela aplicação da minorante, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu
patamar máximo de 2/3.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos da
condenação até o julgamento final do writ, ou seja, seja declarada a ilegalidade do acórdão para readequar
a fração redutora da causa especial de diminuição para o grau máximo de 2/3, de modo a fixar a pena
definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e em 166 dias-multa.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional da paciente –,
que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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