Informações do processo 2022/0032141-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721948
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/02/2022 a 19/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

19/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PExt no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de extensão da ordem concedida na decisão de fls. 336-
341 à paciente GERALDA MENDES VENCESLAU, em benefício do corréu
JOSIMÁRIO MACIEL TEMÓTEO.

Alega-se, em síntese, que a situação fático-processual da ré é a mesma do
paciente, motivo pelo qual requer a redução da sua pena em razão da prática do crime
descrito nos arts. art. 35, 40, IV e V, da Lei n. 11.343/2006, concedido à paciente seja
estendido ao corréu, ora requerente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido .

No presente pedido, o requerente pugna pela extensão do benefício concedido
à paciente GERALDA MENDES VENCESLAU, qual seja, a redução da reprimenda para
4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 850 dias-multa,
pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

Confiram-se os fundamentos utilizados pela sentença condenatória, mantidos
pelo acórdão impugnado, em relação à exasperação das penas-base dos pacientes (fls.
105-106 e 122, respectivamente):

" QUANTO A RÉ GERALDA MENDES VENCESLAU

1) Culpabilidade : altíssima, ante a intensa e relevante participação na
atividade da associação, figurando como auxiliar direta do chefe;

2) Antecedentes : a Ré é primária;

3) Conduta social : não apresenta atividade lícita para seu sustento;

4) Personalidade : Dissimulada;

5) Motivos : o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro
fácil. o qual já é Punido pelo próprio tipo penal pelo que deixo de valorar essa
circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem.

6) Circunstância : inerente ao tipo penal;

7) Consequências do Crime : graves posto que põe em risco a saúde pública e
a paz da comunidade;

8) Comportamento da vítima : prejudicado a análise desta circunstância, vez
que a principal vítima deste delito é a sociedade.

Ante a preponderância de circunstâncias negativas aplico a pena-base em 7
(sete) anos de reclusão e 1.100 (mil e cem) dias-multa, considerando cada dia-multa 1-
30 avos do salário mínimo vigente.

Aumento a pena em 1/3 (um terço) ante a presença das causas constantes no
art. 40, incisos IV e V da Lei ne 11.343/06, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos e 03
(três) meses de reclusão e 1.466 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa , à
mingua de outras causas de aumento ou diminuição de pena.3

A pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado tendo em vista a
pena aplicada."

[...]

JOSIMÁRIO MACIEL TIMÓTEO

1.) Culpabilidade : alta, ante a intensa e violenta participação na atividade da
associação;

2) Antecedentes : o Réu é reincidente;

3) Conduta Social : não apresenta atividade tinta para seu sustento;

4) Personalidade : Dissimulado;

5) Motivos : o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro
fácil. o qual á é punido pelo próprio tipo penal, pelo que deixo de valorar essa
circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem.

6) Circunstância : inerentes ao tipo penal;

7) Consequências do Crime : grave posto que põe em risco a saúde pública e
a paz da comunidade;

8) Comportamento da vítima : prejudicada a análise desta circunstância, vez
que a principal vítima deste delito é a sociedade.

Ante a preponderância de circunstâncias negativas aplico a pena-base em 7
(sete) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. considerando cada dia-multa
1-30 avos do salário mínimo vigente.

Aumento a pena em 1/3 (um terço) ante a presença das causas constantes no
art. 40, incisos IV e V da Lei ne 11.343/06, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos e 03
(três) meses de reclusão e 1.900 (um mil e oitocentos) dias-multa , à mingua de outras
causas de aumento ou diminuição de pena.3

A pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado tendo em vista a

quantidade da pena e ser o Réu reincidente ."

A decisão da lavra ao e. Ministro João Otávio de Noronha, por sua vez ,
consignou (fl. 340):

"Assim, passo à análise da dosimetria da pena.

Na primeira fase, afastada a análise negativa das vetoriais conduta social ,
personalidade e consequências do crime e mantida apenas como desfavorável a
circunstância judicial da culpabilidade, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de
reclusão e em 750 dias-multa .

Na segunda etapa, mantenho o aumento operado pelas instâncias ordinárias
na fração de 1/3 , em razão das causas de aumento descritas nos incisos IV e V do art. 40
da Lei n. 11.343/2006, e fixo a pena provisória em 4 anos e 8 meses de reclusão e em
850 dias-multa .

No último estágio, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, fixo a
pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão e em 850 dias-multa ."

Pois bem, conforme se extrai da decisão referida, e mediante reanálise
processual, não se verifica, a toda evidência, a existência de diversidade da situação
fático-processual entre à paciente e o ora interessado que impeça a concessão do pedido
aqui deduzido.

Portanto, resta demonstrado em relação ao corréu JOSIMÁRIO MACIEL
TIMÓTEO , o constrangimento ilegal em virtude da análise desfavorável das
circunstâncias judiciais da conduta social , da personalidade e das consequências do
crime na primeira fase da dosimetria, sendo devida a extensão do benefício concedido,
com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal.

Acerca da aplicabilidade do disposto no art. 580 do CPP, aliás, cito os
seguintes precedentes:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
BELVEDERE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE
SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO
INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580
DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.

1. Demonstrada a similitude da situação processual do
peticionário com a do paciente, deve-se estender a ordem, eis que não
se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter
exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o
artigo 580 do Código de Processo Penal.

2. Pedido de extensão deferido em relação ao peticionário,
bem como ao corréu restante em idêntica situação, a fim de substituir
as suas prisões preventivas por medidas cautelares diversas do
encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo
Penal; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada,
examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela
Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação
de novas prisões, caso demonstrada necessidade" (PExt no HC
378.207/BA, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ,
DJe de 22/03/2017).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO
DE MACONHA (0,88g) E UMA DE COCAÍNA (1,6g). EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RETARDO
INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO AO
CORRÉU. CONDIÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL SÍMILE.
INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM
EXTENSÃO AO CORRÉU.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo
de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

3. Caso em que o paciente se encontra preso desde
20/12/2015, há mais de 1 ano e 1 mês, sem qualquer dado indicativo de
conclusão da instrução, com a sentença, porque teria sido flagrado com
cerca de 1,6 g de cocaína e 0,88g de maconha. A ação penal conta com
apenas dois réus, e não se identifica qualquer ato procrastinatório da
defesa. Precedentes.

4. O corréu encontra-se na mesma condição fático-
processual do ora paciente. Extensão dos benefícios, nos termos do
art. 580 do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem estabelecidas
pelo juízo processante, com extensão ao corréu JEAN AUGUSTO
MONTELS BIDOIA, se por outro motivo não estiverem presos" (HC
376.859/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca ,

DJe de 17/02/2017).

Ante o exposto, defiro o pedido de extensão formulado para redimensionar
a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento
de 850 dias-multa, ao requerente JOSIMÁRIO MACIEL TIMÓTEO.

P. e I.

Brasília, 07 de outubro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 29/09/2022 às 15:30

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL


Retirado da página 374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GERALDA
MENDES VENCESLAU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0002429-19.2015.815. 0131.

A paciente foi condenada, como incursa nos arts. art. 35, 40, IV e V, da Lei n. 11.343/2006, a
à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Nas razões do presente writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e
das consequências do crime, visto que fundadas em elementos genéricos, inerentes ao próprio tipo penal.

Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam afastadas as referidas circunstâncias

judiciais e, em face da manutenção de apenas uma vetorial desfavorável, que seja aplicada a fração de 1/6
no moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

As informações foram prestadas às fls. 256-335.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 250-251) em
parecer assim ementado:

TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
EXASPERAÇÃO DA PENA DE PISO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DESSAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, À EXCEÇÃO DA CULPABILIDADE. MENÇÃO GENÉRICA
DE NÃO OCUPAÇÃO TRABALHO LÍCITO E DE QUE A PACIENTE É DISSIMULADA QUE
NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A MACULAR A CONDUTA SOCIAL E A
PERSONALIDADE. NEM OS MALES SOCIAIS PROVOCADOS PELO TRÁFICO DE DROGAS
SERVEM PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PENA-
BASE QUE DEVE RECUAR PARA PATAMAR PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL PARECER
PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Passo, assim, à análise das razões da impetração a fim de verificar a existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

Confiram-se os fundamentos utilizados pela sentença condenatória, mantidos pelo acórdão
impugnado, em relação à exasperação da pena-base da paciente (fls. 105-106):

QUANTO A RÉ GERAIDA MENDES VFNCESLAU

1) Culpabilidade : altíssima, ante a intensa e relevante participação na atividade da associação.
figurando como auxiliar direta do chefe;

2) Antecedentes : a Ré é primária;

3) Conduta social : não apresenta atividade lícita para seu sustento;

4) Personalidade : Dissimulada;

5) Motivos : o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil. o qual já é
Punido pelo próprio tipo penal pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor, a fim de
não incorrer em bis ia idem.

6) Circunstância : inerente ao tipo penal;

7) Consequências do Crime : graves posto que põe em risco a saúde pública e a paz da
comunidade;

8) Comportamento da vítima : prejudicado a análise desta circunstância, vez que a principal
vítima deste delito é a sociedade.

Ante a preponderância de circunstâncias negativas aplico a pena-base em 7 (sete) anos de
reclusão e 1.100 (mil e cem) dias-multa, considerando cada dia-multa 1-30 avos do salário mínimo
vigente.

A circunstância judicial da conduta social deve ser entendida como o papel do agente na
comunidade, inserido no contexto familiar, no trabalho, na escola, na vizinhança, não sendo tal

circunstância judicial idônea para embasar a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre
esses aspectos sociais do comportamento do réu.

Ilustrativamente, vale trazer à colação doutrina acerca do tema:

Conduta social é o conjunto de relacionamentos (comportamentos); é a convivência do réu no
meio familiar, social, cultural e laboral. Nessa linha, explicita-se que a vida, como atividade vital,
consiste em utilizar e transformar energia que o ser vivo toma do mundo exterior para continuar
vivendo, para existir como ser humano. Mas este aspecto biológico não é o bastante. O homem é um
ser social, cultural e histórico que interage com os seus semelhantes por meio de processos
psicológicos e sociais, recebe uma educação e desempenha um papel em sua comunidade. É a sua
coexistência livre em sociedade. Há que se levar em consideração que um indivíduo pode ter ou não
uma conduta social reprovável, independentemente de qualquer indicativo de ter ou não já sido
responsabilizado penalmente, tampouco questões que sejam constitutivas do tipo delitivo podem ser
aventadas a ponto de contribuir para a valoração negativa da conduta social do agente. (PRADO,
Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro. Parte Geral: vol. 3. São Paulo: Editora RT, 2014, p.
59.)

Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na
sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. Embora sem antecedentes criminais, um
indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste
social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes
criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de grande relevância social ou moral. No entanto,
nem sempre os autos oferecem elementos para analisar a conduta social do réu; nessa hipótese, a
presunção milita em seu favor. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte
geral 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 665-666.)

Nesse sentido é o recente posicionamento da Segunda Turma do STF:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA
SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1. A circunstância judicial conduta social,
prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio
familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os
antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São
vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se
inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a
conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram
utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário
em habeas corpus provido. (RHC n. 130.132/MS, Segunda Turma, relator Ministro Teori
Zavascki, DJe de 24/5/2016, destaquei.)

Desse modo, a fundamentação apresentada para valorar negativamente a conduta social, no
sentido de que "não apresenta atividade lícita para seu sustento", não se mostra idônea, sendo imperioso
afastar a negativação da vetorial em comento.

Com relação à personalidade, a sentença, mantida pelo acórdão impugnado, entendeu que o
réu era pessoa dissimulada. Ocorre que "é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das
circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de
Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa

chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para
a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o
aumento da pena-base" (HC n. 423.974/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
19/04/2018, DJe de 26/4/2018).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado singular
considerou a conduta social do acusado desabonadora, em razão dos registros consignados na sua
folha de antecedentes criminais, que indicam a existência de inquéritos policiais, ações penais em
curso e sentenças criminais condenatórias sem trânsito em julgado. Entretanto, inviável a apreciação
negativa de qualquer dos vetores do art. 59 do Código Penal com base em tais informes, sob pena de
ofensa à garantia da presunção de inocência. 2. No que se refere à personalidade, não foram indicados
elementos concretos aptos a respaldar a avaliação negativa operada, sendo insuficiente a afirmação de
que o réu, livremente, escolheu a prática delitiva para progredir pessoal e profissionalmente. 3.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC 401.690/ES, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1º/6/2018.)

No tocante às consequências do crime, o valor negativo atribuído pelo primeiro grau de
jurisdição foi acompanhado de aspectos abstratos e inerentes ao bem jurídico tutelado pela lei penal.
Aliás, já decidiu esta Corter "que as consequências inerentes ao tipo penal, como as utilizadas no caso dos
autos, não podem ser consideradas para elevar a pena-base, já que 'danos à saúde pública" e 'dissabores
causados às famílias' são desdobramentos obrigatórios dos delitos de associação e tráfico de drogas" (HC
n. 279.605/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015).

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NOS
ARTS 12 E 14, C/C ART. 18, INC. I, DA LEI N. 6.368/76. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA,
GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A
jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da
Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de
forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e
genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. II - Não constitui fundamento idôneo à
majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada "diante da
fortíssima reprovação social incidente sobre a conduta do réu que plenamente consciente da
ilicitude de seu comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei". O mesmo
ocorre com os motivos do crime, uma vez que o intuito de lucro fácil é ínsito ao tipo penal de
tráfico e associação para o tráfico, bem como as consequências do delito que se baseou na
menção ao dano à saúde pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
410.956/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018,
destaquei.)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (33 G DE CRACK E 95G DE
MACONHA). FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANOS À SAÚDE PÚBLICA. ELEMENTO INERENTE AO
TIPO PENAL. PERSONALIDADE. MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL PRETÉRITA. UTILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ.
ILEGALIDADES FLAGRANTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOLO
ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MERO
CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.

ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 545/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO.
SÚMULA 440/STJ. [...] 3. É cediço o entendimento de que os danos à saúde pública são
inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, não justificando a negativação das consequências
do crime. [...] 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para fixar as
penas-base no mínimo legal. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de absolver os recorrentes da
imputação de prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, aplicar a causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, na fração de 1/2, reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e fixar o regime inicial aberto, devendo o Juízo da execução verificar o preenchimento do
requisito subjetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Redimensionadas as reprimendas nos termos do voto. (REsp n. 1.687.995/TO, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017, destaquei.)

Assim, passo à análise da dosimetria da pena.

Na primeira fase, afastada a análise negativa das vetoriais conduta social , personalidade e
consequências do crime e mantida apenas como desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade,
fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e em 750 dias-multa.

Na segunda etapa, mantenho o aumento operado pelas instâncias ordinárias na fração de 1/3,
em razão das causas de aumento descritas nos incisos IV e V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, e fixo a
pena provisória em 4 anos e 8 meses de reclusão e em 850 dias-multa.

No último estágio, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena
definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão e em 850 dias-multa.

Quanto ao regime prisional, entendo que deve ser mantido o regime inicial fechado , tendo
em vista a existência de circunstância judicial desfavorável , que foi utilizada para majorar a pena-base
do paciente.

Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, a existência de circunstância judicial
desfavorável , com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação
de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. REGIME. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33 do CP, admite-se a fixação do regime fechado a
condenado à pena inferior a 8 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável. 2. Agravo
regimental improvido. (AgRg no HC n. 283.446/RJ, Sexta Turma, relator Ministro Nefi Cordeiro,
DJe de 9/2/2017.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO
REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula
440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade
em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que
o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF,
segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir

exige motivação idônea". 2. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime
fechado foi imposto com motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do
art. 33 do Código Penal. In casu, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base foi fixada acima
do mínimo legal. Como o paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 6 (seis) anos e 5
(cinco) meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos
termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus
desprovido. (RHC n. 68.115/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. (ART. 33, § 3º, DO CP). RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando o
quantum da pena aplicada - 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão - e a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 91 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GERALDA
MENDES VENCESLAU em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba (Apelação Criminal n. 0002429-19.15.815.0131).

Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem informações, sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional da
paciente, que deverão ser enviadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com
senha de acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 7436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão