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Movimentações Ano de 2022
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em benefício de JUAN DE ARAÚJO, contra v. acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina .
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante e teve a
prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei
10.826/2003 e no art. 28, da lei 11.343/2006 (fl. 38).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem
pleiteando a revogação da prisão preventiva. O Tribunal a quo conheceu parcialmente da
ordem e denegou o writ, em acórdão de fls. 16-23 não ementado.
Daí o presente writ , no qual sustenta a Defesa, em linhas gerais, que o
paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação
idônea da decisão que decretou a segregação cautelar.
Defende que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Pondera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida às fls. 33-35.
As informações foram prestadas às fls. 38-45.
O d. Ministério Público Federal, às fls. 47-50, manifestou pelo não
conhecimento ou pela não concessão do writ, conforme parecer assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. POSSE OU
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE
DE DROGAS PARA USO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. EVITAR
REITERAÇÃO DELÍTIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS
AÇÒI:S PENAIS INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA AUSENTE. PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO E PELA NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO" (fl. 47).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, inciso XX, permite ao relator “decidir o habeas
corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se
conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral,
a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca
do tema ou as confrontar".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ", aplicável à presente hipótese que trata de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .
No que pertine à alegada ausência de fundamentação idônea da decisão
que decretou a segregação cautelar, cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser
considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua
real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).
449.354/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJe de 28/06/2018; HC n.
423.503/SP, Sexta Turma , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de
14/03/2018; RHC n. 82.459/CE , Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de
22/09/2017; AgRg no HC n. 382.353/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe
de 04/04/2017.
Na hipótese , o d. juízo processante converteu a prisão em flagrante do
paciente em prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:
"No caso concreto, observo que o conduzido possui três ações penais contra
si em andamento: autos n. 0138220-23.2014.8.24.0008, que responde pela prática de
furto qualificado e estelionato; autos n. 5002134-50.2021.8.24.0125, é acusado pela
prática de crime da mesma espécie do que deste feito, de porte de arma de fogo de uso
permitido, e nos autos n. 5006409-42.2021.8.24.0125 é réu pela prática do delito de
posse de drogas para consumo pessoal: além de ter lavrado contra si um termo
circunstanciado pela suposta prática do crime de ameaça - autos n. 5021?37-
09.2020.8.24.0008 (consoante as certidões de antecedentes criminais de evento 3).
Com efeito, esses elementos indicam que o conduzido tem por hábito a prática
de delitos e, aparentemente, faz deles um meio de vida, de modo que é muito provável
que volte a delinquir caso seja posto em liberdade.
Assim, a conversão do flagrante em preventiva é a única forma de garantir a
ordem pública" (fl. 18-grifei).
Da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que a r. decisão que decretou a
prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos , para a garantia da ordem pública, notadamente em razão
do paciente ser contumaz na prática delitiva , já que " possui três ações penais contra si
em andamento: autos n. 0138220-23.2014.8.24.0008, que responde pela prática de
furto qualificado e estelionato; autos n. 5002134-50.2021.8.24.0125, é acusado pela
prática de crime da mesma espécie do que deste feito, de porte de arma de fogo de uso
permitido, e nos autos n. 5006409-42.2021.8.24.0125 é réu pela prática do delito de
posse de drogas para consumo pessoal: além de ter lavrado contra si um termo
circunstanciado pela suposta prática do crime de ameaça - autos n. 5021?37-
09.2020.8.24.0008 (consoante as certidões de antecedentes criminais de evento 3). " , o
que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e justifica a
imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva .
Cito, a fim de corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça :
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como
pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus
commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a
permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei
penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da
própria coletividade (ordem pública).
2. O decreto preventivo fundamentado em anotações de atos
infracionais, no caso, mostra-se válido na projeção do vetor da ordem
pública, segundo juízo prospectivo de reiteração delitiva.
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior
Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações
pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam
o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação
idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
4. A Corte local, examinando as circunstâncias do flagrante,
tidas como graves pela Magistrada de primeiro grau (que mencionou a
apreensão de entorpecentes e de arma de fogo), justificou a necessidade
da prisão preventiva na apreensão de significativa quantidade de
cocaína (100g), além de rádios comunicadores, um revólver calibre .38
carregado com seis munições e uma submetralhadora artesanal calibre
380 carregada com 13 munições, o que evidencia a gravidade em
concreto da conduta, com escoro em elementos que emergem dos autos,
segundo a "via de mão dupla" que marca as cautelares no Processo
Penal, a cláusula rebus sic stantibus.
5. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido
de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017).
6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa
menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão
preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das
medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do
art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
7. Recurso ordinário desprovido" (RHC 106.326/MG, Sexta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz , DJe 24/04/2019-grifei).
"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO
DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi devidamente
fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em
face da periculosidade do recorrente, pois inserido na senda criminosa,
evidência que se denota pela reincidência, além de estar em curso
execução de pena, de modo que a medida se destina a evitar a
reiteração delitiva.
3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2019).
4. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ).
5. Recurso não provido" (RHC 111.090/BA, Quinta turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe 01/07/2019-grifei).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E LESIVIDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal,
seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já
que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos,
notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da
quantidade, variedade e lesividade dos entorpecentes apreendidos (85,8
gramas de crack e 1,5 gramas de cocaína), além da apreensão de
dinheiro, balança de precisão e 20 munições de calibre .38,
considerando, ainda, o envolvimento de um adolescente na prática
delituosa, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta
em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a
revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na
hipótese
IV - A prisão também se justifica no fato de os pacientes
ostentarem registros criminais ou de atos infracionais anteriores, o que
revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas,
em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais
em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem
fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ." (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 24/04/2019) VI - A presença de
circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da
prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da
segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido" (HC 515.026/SC, Quinta
Turma, rel. min. Felix Fischer , DJe 01/08/2019-grifei).
Faz-se necessário asseverar que não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese .
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de habeas
corpus.
Dessa feita, tratando-se o presente habeas corpus de substitutivo de recurso
ordinário e
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de JUAN DE ARAUJO, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela
prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei
11.343/06.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de
fundamentação idônea para a sua segregação cautelar, tendo em vista que o crime foi
cometido sem violência ou grava ameaça.
É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação, tenho que o r. decisum que
decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentado na
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o fundado receio
de reiteração delitiva. Transcrevo, por oportuno:
"No caso concreto, observo que o conduzido possui três ações penais contra si
em andamento: autos n. 0138220-23.2014.8.24.0008, que responde pelaprática de furto
qualificado e estelionato; autos n. 5002134-50.2021.8.24.0125, é acusado pela prática
de crime da mesma espécie do que deste feito, de porte de arma de fogo de uso
permitido; e nos autos n. 5006409-42.2021.8.24.0125 é réu pela prática do delito de
posse de drogas para consumo pessoal; além de ter lavrado contra si um termo
circunstanciado pela suposta prática do crime de ameaça - autos n. 5021737-
09.2020.8.24.0008 (consoante as certidões de antecedentes criminais de evento 3)." (fl.
11).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta eg. Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES
CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão
esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais
da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a
imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, as circunstâncias concretas do crime, como a
quantidade de droga que o recorrente tinha em depósito e sua forma de
acondicionamento (18 tabletes de maconha, envoltos em plástico
transparente, pesando 309,20g), a associação com mais 13 (treze)
suspeitos, voltada para o intenso comércio de drogas e sua vasta folha de
antecedentes criminais, inclusive com condenação transitada em julgado
pela mesma espécie de crime, tráfico de drogas, são fatores que justificam
a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto revela a
periculosidade acentuada e o comprometimento da ordem pública.
Precedentes.
3. Recurso Ordinário em habeas corpus desprovido" (RHC
80.109/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
01/08/2017)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DO
PRESENTE DELITO. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar
está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal,
evidenciando efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. O fato de o acusado responder a outros processos, pela
prática de crime patrimonial e porte de entorpecente para uso próprio, é
circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática
de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a
delinquir - sobretudo porque havia sido beneficiado com liberdade
provisória quando do cometimento da presente infração penal -, a reforçar
a necessidade da preventiva.
[...]
4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está
clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
5. Recurso ordinário conhecido e improvido (RHC
86.369/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/08/2017, grifei).
Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando
configurada, de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de
urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
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