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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN LUCAS OLIVEIRA
LARIOS , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) há excesso de prazo, pois "o paciente foi
preso no dia 05/11/2021" e "a audiência de instrução e julgamento foi designada somente para o
dia 04/05/2022, às 15:00 horas, ou seja, 6 meses após a prisão do paciente" (e-STJ, fl. 7); b)
"mostra-se desarrazoada a medida da prisão cautelar, queconforme a doutrina majoritária
compreende ser essa a ultima ratio, logo, nãocaberia referida medida, sendo razoável, se o caso,
conceder outras medidas cautelares diversas da prisão, ainda que se trate de pessoa reincidente"
(e-STJ, fl. 13); c) o paciente "foi preso em flagrante pela prática, em tese, de crime sem violência
ou grave ameaça contra pessoa e que os materiais (que são de ínfimo valor) foram restituídos aos
donos" (e-STJ, fl. 15)
Pleiteia o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com
a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:
"Consta dos autos que os policias militares encontravam-se em patrulhamento
rotineiro, quando foram acionados via COPOM, noticiando que um vigilante noturno
havia avistado um veiculo GOL, de cor preta, em atitude suspeita. Deslocaram-se até
o loca mencionado, onde depararam-se com o automóvel mencionado, abordando-o.
No interior do veículo foram encontrados no banco traseiro uma maquita, extensões
de fios, motor de betoneira, chaves de boca e de fenda e alicates. Os ocupantes do
veículo se recusaram a descer, sendo necessário uso de força física moderada. Em
diligências, os policiais retornaram até o imóvel em construção, onde depararam-se
com um contêiner, apresentando sinais de arrombamento. Foi acionado o engenheiro
da obra, que reconheceu a maquita e a extensão dos fios como se sua propriedade.
Em seus interrogatórios, os autuados negaram a pratica delitiva. Disseram que os
pertences foram comprados de um terceiro pagando a quantia de R$20,00 (vinte
reais). Alegaram agressões por parte dos policiais.
A infração penal imputada aos autuados, autorizam a prisão preventiva, por referir -se
a delito doloso (furto qualificado) punido com pena privativa de liberdade máxima
(cominada) superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP). Ademais, a prisão preventiva,
deve ser aplicada quando necessária para garantia da ordem pública ou econômica,
pela conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal,
desde que se verifique prova da materialidade e indícios da autoria (art. 312 do CPP).
No caso dos autos, analisando a situação prisional dos réus verifico que se faz
necessária a manutenção de suas custódias, notadamente para garantir a ordem
pública, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal.
Trata-se de réus reincidentes com condenações transitadas em julgado por crimes
graves, conforme se infere pela certidões e folha de antecedentes juntadas aos autos
(fls. 108/143) e, mesmo assim, ante a sua prisão em flagrante, constata-se que
voltaram a delinquir, tudo a demonstrar suas recalcitrâncias em introjetar os valores
necessários à convivência social harmônica e sua opções de enveredar por uma vida
de crimes, demonstrando descaso cm a Justiça, o que permite concluir que, se soltos,
voltarão a praticar crimes, pondo em sobressalto a ordem pública. Assim, certa a
existência do crime, sendo fortes os indícios de autoria, fazendo-se necessária a
garantia da ordem pública e não se vislumbrando a suficiência, para tanto, das demais
medidas cautelares previstas no ordenamento legal, a prisão preventiva dos autuados
é mesmo de rigor." (e-STJ, fls. 182-183)
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois o paciente é
reincidente, com condenações transitadas em julgado.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Cito, a propósito, os seguintes julgados:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER
MINISTERIAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo
Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem
pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui
outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa
forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a
periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública.
3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da
ordem pública.
4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir
eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de
regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas
próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação
penal (precedentes).
5. Ordem denegada."
(HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO
CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO
CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos
extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda
criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando
foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira
inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua
periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por
delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação
cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg.
Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob
pena de indevida supressão de instância.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que
a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017,
DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Quanto ao aventado excesso de prazo, apesar da garantia constitucional que assegura
às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora
para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos
previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e
conforme as peculiaridades do caso concreto.
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE
SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA. ENVOLVIMENTO COM O
TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração
razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal
verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao
contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades
da causa.
2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o recorrente,
preso cautelarmente em 17/11/2015, responde, juntamente com outro agente, a
processo no qual se apura a prática de homicídio qualificado. Em 6/12/2016 a
audiência de instrução e julgamento foi suspensa em virtude da não localização das
testemunhas arroladas, tendo sido determinada a realização de diligências no sentido
de localizá-las. A ação penal vem tramitando de forma regular, com último
andamento processual realizado na recente data de 2/5/2017, determinando a
designação de audiência de instrução e julgamento (continuação) para o dia 16 de
agosto de 2017, às 13 horas, ficando intimado o Representante do Ministério Público
e o Defensor Público dos réus, o que conduz à conclusão de que inexiste o alegado
excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo, na hipótese, desídia a ser
atribuída ao órgão jurisdicional.
[...]
5. Recurso ordinário a que se nega provimento."
(RHC 80.701/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
LATROCÍNIO TENTADO. DOIS RECORRENTES. CONHECIMENTO
PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE
SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE
DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PERÍCIAS. QUEBRA SIGILO
TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
[...]
6. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo
de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC
62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
1º/09/2015, DJe 08/09/2015).
7. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a
pluralidade de réus (4), representados por advogados distintos, com diversos pedidos
de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, o que
protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está
encerrada e o processo se encontra concluso para Documento: 104001666 Página 2
de 4 Superior Tribunal de Justiça julgamento (sentença).
8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há falar em
constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça
(Precedentes).
9. Recurso parcialmente conhecido e não provido."
(RHC 77.699/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
No caso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.
1501641-86.2021.8.26.0559), verifica-se que o feito vem tramitando adequadamente e os autos
encontram-se aguardando audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 4/5/2022, às
15:00 horas.
Como se vê, o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo
praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Juízo, que, ao que
tudo indica, vem empreendendo esforços para terminar a instrução processual.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante da Ação Penal n. 1501641-
86.2021.8.26.0559, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo
decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?