Informações do processo 2022/0032548-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721960
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

31/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de DANIEL CAMPOS SAMPAIO, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo em Execução
Penal n. 0015384-80.2021.8.26.0482.

Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta
grave em desfavor do paciente e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos.

Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de
origem, o qual não conheceu do recurso nos termos do acórdão que restou assim
ementado:

"Execução penal. Pleito de remição de pena por
dias trabalhados. Indeferimento. Cometimento de novo
delito no curso de regime aberto. Falta grave. Art. 52 da
LEP. Decretação da perda de 1/3 dos dias remidos ou a
remir. Desconto da perda fixada dos dias a serem remidos
pelo trabalho. Admissibilidade. Alegação de ausência de
fundamentação do quantum fixado. Nulidade. Inocorrência.
Natureza da infração disciplinar e reiteração delitiva que
justificam a punição mais gravosa prevista. Quantificação
que é aferida pelo Magistrado no momento da fixação da
decretação da perda. Ausência de interposição de recurso
no prazo legal. Preclusão. Observância do princípio da
proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido"
(fl. 46).

No presente writ, a defesa alega, em síntese, que a perda dos dias remidos na
fração máxima de 1/3 não está devidamente fundamentada. Busca, assim, a sua

redução.

Indeferida a liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 60/65).

É o relatório.

Decido.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não
merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC
358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016).

Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a
existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a
hipótese dos autos, conforme passo a expor.

Ao manter a perda dos dias remidos em sua fração máxima, asseverou o
Tribunal a quo:

"[...]

A imposição foi fundamentada do seguinte modo:
“Conforme informações extraídas do Sistema
SIVEC, o sentenciado registra a prática de falta disciplinar
de natureza grave em 13/08/2019, consistente em prática
de novo delito no curso de regime aberto.

Os fatos apurados são graves e revelam que o
sentenciado ainda não conseguiu conter os seus instintos
primitivos diante das eventuais contrariedades da vida.

Importante ressaltar que, no caso, a perda dos dias
a remir deve alcançar o patamar máximo de 1/3 (um terço),
para garantia do princípio da suficiência da pena, em face
do caráter acintoso e grave da conduta em foco,
comprometedora do primado da disciplina. Imperioso,
inclusive, escoimar o risco de sua repetição, afastando
qualquer nefasta sensação de impunidade. Nestes termos,
ante a prática de novo delito no curso de regime aberto em
13.08.2019, INDEFIRO a remição referente a 1/3 (um
terço) do tempo trabalhado anteriormente à infração
disciplinar e DECLARO REMIDOS 13 (treze) dias,
relativamente ao período de 01.05.2019 a 16.07.2019, nos
termos do artigo 126, § 1º, inciso II, artigo 127 e artigo 128,
todos da Lei de Execução Penal".

Há que se ressaltar que a infração disciplinar
perpetrada pelo agravante consiste em cometimento de
fato tipificado como crime doloso. A reiteração delitiva
aliada ao fato da quebra da confiança que lhe foi
depositada pelo Estado tornam mais reprovável a falta
cometida, justificando- se a perda máxima prevista de dias
remidos ou a remir.

Dessa fundamentação é possível extrair que houve
por parte do julgador a devida explanação dos motivos
pelos quais impôs a sanção mais gravosa prevista em lei
para o cometimento de faltas graves. Não há, pois, que se
falar em ausência ou inidoneidade de motivação.

Com efeito, não pode o Julgador desconsiderar que
o sentenciado, em oportunidades distintas, tumultuou a
execução de sua pena.

E mais: provocou riscos à sociedade (cometimento
de novo delito), mostrando-se justa e proporcional a fração
de perda imposta em seu patamar máximo.

Portanto, inviável a reforma da decisão porque
condizente com o princípio da proporcionalidade" (fls.
47/48).

No que diz respeito à perda dos dias remidos, a aplicação da fração de 1/3 está
devidamente justificada na natureza da falta grave cometida (novo delito), nos termos
dos arts. 57 e 127, ambos da Lei n. 7.210/84. A propósito, confira-se o seguinte
julgado:

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. NOVO
DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL ANTE A
GRAVIDADE DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE,
SALVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E
INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE.
PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. NATUREZA DA CONDUTA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

V - O cometimento de falta grave no curso da
execução penal autoriza a determinação de perda de
até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). In casu, a
incidência da fração máxima encontra-se devidamente
motivada em elementos concretos, notadamente na
espécie de falta grave praticada (novo delito durante
gozo de saída temporária), mostrando-se idônea a
fundamentação apresentada.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 419.423/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 01/02/2018).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 29 de março de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 263678 (2013/0011559-1) em 08/02/2022 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 93 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
DANIEL CAMPOS SAMPAIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0015384-
80.2021.8.26.0482.

Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta
grave em desfavor do paciente e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos.

Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de
origem, o qual não conheceu do recurso nos termos do acórdão que restou assim
ementado:

Execução penal. Pleito de remição de pena por dias
trabalhados. Indeferimento. Cometimento de novo delito no
curso de regime aberto. Falta grave. Art. 52 da LEP.
Decretação da perda de 1/3 dos dias remidos ou a remir.
Desconto da perda fixada dos dias a serem remidos pelo
trabalho. Admissibilidade. Alegação de ausência de
fundamentação do quantum fixado. Nulidade. Inocorrência.
Natureza da infração disciplinar e reiteração delitiva que
justificam a punição mais gravosa prevista. Quantificação
que é aferida pelo Magistrado no momento da fixação da
decretação da perda. Ausência de interposição de recurso
no prazo legal. Preclusão. Observância do princípio da
proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido.

(fl. 46)
.

No presente writ, o impetrante argumenta que a perda dos dias remidos em sua
fração máxima é desproporcional e não possui fundamentação concreta.

Afirma que o paciente possui bom comportamento carcerário e não praticou
faltas disciplinares.

Requer, em liminar e no mérito,

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão