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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ANDRÉ BELARMINO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0011124-
67.2021.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o paciente, no curso da execução de pena restritiva de
direitos foi condenado por crime punido com pena de reclusão. O Juízo das execuções
unificou as penas e determinou o cumprimento de ambas as sanções na
forma privativa de liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de
origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
–RECONVERSÃO Pleito de restabelecimento de penas
restritivas de direitos em substituição à pena privativa de
liberdade – Impossibilidade – A reconversão das penas
restritivas de direitos em reprimenda corporal é obrigatória
na impossibilidade de execução simultânea – Decisão
incensurável –Recurso desprovido (fl. 44).
No presente writ, a Defensoria Pública sustentam a impossibilidade de
conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade fora das hipóteses
legais. Aduz que não sendo possível o cumprimento simultâneo das sanções, o
paciente deve ter o direito de cumprir a pena restritiva de direitos após o período de
prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a reconversão da sanção em pena restritiva de
direitos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se
contrário ao entendimento desta Corte de que " a conversão das penas alternativas em
privativa de liberdade, pelo Juízo das Execuções, restringe-se ao caso de eventual
descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas (art. 44, § 4º, do
CP, c/c art. 181 da LEP), ou quando, em superveniente condenação, por outro crime,
houver incompatibilidade de cumprimento das restritivas com a sanção corporal
aplicada (art. 44, § 5º, do mesmo Diploma) " (RHC 96.829/RS, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 07/05/2018).
Nesse sentido:
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM
REGIME MAIS GRAVOSO. CONVERSÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso,
firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus
em substituição ao recurso adequado, situação que implica
o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício, em homenagem ao
princípio da ampla defesa.
II - Assente nesta eg. Corte Superior que,
"sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento
simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de
condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se
proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em
privativa de liberdade, unificando-se as penas" (AgRg no
REsp n. 1.724.650/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 17/12/2018).
III - Esta é a hipótese dos autos, quando a
superveniência de condenação por penas restritivas de
direitos não se mostrou condizente de cumprimento
simultâneo com a pena de reclusão em regime diverso do
aberto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 668.290/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA
TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE
CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO
DAS SANÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão do
Juízo das Execuções que converte a condenação definitiva
à pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade,
ao unificá-la com sanções penais anteriormente impostas,
quando impossível o cumprimento simultâneo das
reprimendas. Inteligência do art. 111, parágrafo único, da
Lei de Execução Penal.
2. "Prevalece o entendimento de que o art. 76 do
CP somente é aplicável ao concurso de infrações (art. 69
do CP) quando as penas privativas de liberdade são
diferentes (detenção e reclusão)" (AgRg no HC
424.866/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 464.488/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da
ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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