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Movimentações Ano de 2022
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
GLEISSON DE MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (HC n. 1.0000.21.262751-7/000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/7/2021,
custódia convertida em preventiva, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 111):
EMENTA: HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - EXCESSO DE PRAZO -
INOCORRENTE - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS
-INAPLICÁVEL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1-Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam
de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral. Ainda,
verifica-se que in casu a instrução criminal foi encerrada, estando superanda
a alegação de excesso de prazo, nos termos da súmula nº 52 do STJ.
2-Com fulcro no art. 580 do CPP, quando a identidade entre as situações
fático-jurídico-processuais não restar comprovada, não há que se falar em
extensão dos benefícios concedidos a algum corréu.
Nesta impetração, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento
ilegal diante da equivocada afirmação de que o paciente seria reincidente. Destaca que
possui uma anotação por contravenção penal prescrita, o que reforça sua primariedade e a
possibilidade de obtenção do benefício de revogação da custódia cautelar concedido à
corré.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às e-STJ fls. 122/123, e foram prestadas
informações às e-STJ fls. 127/147 e 159/176.
O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 185/189, opinou pela
concessão da ordem, para que seja deferido ao paciente o direito de apelar em liberdade,
substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319
do CPP.
É o relatório. Decido .
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015;
HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, o Tribunal manteve a custódia cautelar, ponderando o seguinte (e-
STJ fls. 30/31):
Pleiteia a defesa a extensão das medidas cautelares diversas da prisão
concedidas para a corré ao paciente, tendo em vista que os dois foram presos
nas mesmas circunstâncias, pelas mesmas razões e ambos são primários e de
bons antecedentes.
Neste ponto cumpre salientar que, quando a identidade entre as situações
fático-jurídico-processuais não restar comprovada, não há que se falar em
extensão dos benefícios concedidos a algum corréu, nos termos do art. 580 do
Código de Processo Penal.
A partir da análise detida dos autos, forçoso reconhecer que a suposta
identidade da situação fático-jurídico-processual não restou demonstrada.
Isso porque, verifica-se da decisão constante no documento eletrônico de
ordem 07, que concedeu à corré Emilly Solon Ribeiro Lamin Ivo a liberdade
provisória, que a requerente é primária e de bons antecedentes, bem como
não há provas nos autos indicando que, em liberdade, poderá atentar contra
a ordem pública, comprometer a aplicação da lei penal, instrução criminal ou
à ordem econômica.
Noutro giro, verifica-se da decisão que indeferiu o pedido de revogação da
prisão preventiva do paciente, constante no documento eletrônico de ordem
19, que o acusado é reincidente.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado e mantido em afronta
aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea,
como aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva é propriamente uma prisão provisória;
dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder
Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
A prisão provisória – que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad
poenam ) – não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma
conduta típica.
Assim, afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito
não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de
algum elemento concreto que a fundamente.
Nesse ponto, convém atentar que a alteração no Código de Processo Penal
realizada pela Lei n. 13.964/2019 modificou o art. 315 para explicitar que:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva
será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra
cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento
se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento." (NR)
Em outras palavras, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva de modo genérico, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do
acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
[...]. 2. A decisão que convolou a prisão em flagrante em custódia preventiva
limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei
de regência, a hediondez e a gravidade abstrata do delito em tese perpetrado.
[...]. (HC n. 507.210/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
[...]. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão
preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender
que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da
concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da
periculosidade do agente [...] (HC n. 498.249/SP, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
[...]. 2. O Juízo de Primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente
com base em argumentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do
crime de tentativa de homicídio. Não foram apontados dados concretos a
justificar a segregação provisória, como exige o art.312, do CPP. (HC n.
415.906/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
5/12/2017, DJe 12/12/2017).
No caso, as decisões mencionam a impossibilidade de extensão do
benefício concedido à corré, tendo por fundamento a reincidência do ora paciente.
Todavia, foi juntada certidão de objeto e pé emitida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo dando conta de que ele respondeu pela prática de contravenção
penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº3.688/41. A punibilidade foi extinta pela
prescrição, em 23 de outubro de 2020.
Além disso, segundo as informações prestadas pelo Juiz da Comarca de
Itanhudu, foi proferida sentença, que absolveu o paciente do crime tipificado no art.
16-§1º-IV da Lei 10.826/2003, e o condenou a 5 anos de reclusão e a 500 dias-multa,
pela prática do crime de tráfico de drogas. Na primeira fase da dosimetria, não
houve registro de antecedentes, tendo em vista a primariedade e os bons
antecedentes do acusado; fato que se contrapõe a negativa de liberdade provisória,
concedida à corré Emily, com esteio na afirmação de que o paciente seria
reincidente.
Outrossim, no caso, um exame detalhado das circunstâncias empíricas do fato
criminoso revelam que elas não são, em si, relevantes o suficiente para determinar o
afastamento cautelar do meio social.
Os fundamentos utilizados pelo magistrado singular para manter a prisão
preventiva do paciente são inerentes ao delito de tráfico. O Tribunal, ao julgar o habeas
corpus, indeferiu o pedido de extensão da decisão que conferiu liberdade provisória à
corré, tão somente pelo fato de o paciente ser reincidente, o que, conforme confirmado na
própria sentença condenatória, não se sustenta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, não conheço
do habeas corpus. Concedo, de ofício, a ordem para revogar a prisão do paciente, se por
outro motivo não estiver preso, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo processante, sem prejuízo que seja expedido
novo decreto de prisão, caso necessário.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro
grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 721142 (2022/0027715-6) em 08/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
GLEISSON DE MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (HC n. 1.0000.21.262751-7/000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/7/2021,
custódia convertida em preventiva, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 111):
EMENTA: HABEAS CORPUS-TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA -EXCESSO DE PRAZO -
INOCORRENTE -EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS -
INAPLICÁVEL -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1-Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam
de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral. Ainda,
verifica-se que in casu a instrução criminal foi encerrada, estando superanda
a alegação de excesso de prazo, nos termos da súmula nº 52 do STJ.
2-Com fulcro no art. 580 do CPP, quando a identidade entre as situações
fático-jurídico-processuais não restar comprovada, não há que se falar em
extensão dos benefícios concedidos a algum corréu.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal diante da equivocada afirmação de que o paciente seria
reincidente. Destaca que possui uma anotação por contravenção penal prescrita, o que
reforça sua primariedade e a possibilidade de obtenção do benefício de revogação da
custódia cautelar concedido à corré.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
do paciente.
É o relatório. Decido .
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um
exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o
sustentado constrangimento ilegal.
Isso porque, a extensão de benefícios nos moldes dos art. 580 do Código de
Processo Penal pressupõe absoluta identidade entre as situações fático-jurídico-
processuais entre as partes. Assim, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das
informações.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o
qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo
deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e a autoridade impetrada,
a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ,
inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo
portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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