Informações do processo 2022/0027884-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159995
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, em face de acórdão
assim ementado (fl. 44):

HABEAS CORPUS". PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º,DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE
ENSEJAM O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. JUSTA CAUSA PERTINENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACIENTE QUE VENDEU, EM TESE, UM APARELHO CELULAR PRODUTO DE CRIME ANTERIOR.
COMPRADORES QUE APONTARAM O PACIENTE COMO O VENDEDOR DO CELULAR.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.

O recorrente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do
Código Penal.

Neste recurso, pretende-se o trancamento da ação penal pela ausência de justa
causa, bem como pela inexistência do crime e negativa de autoria.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva de trancamento da
ação penal demanda exame aprofundado, incompatível com um pleito liminar, sendo
prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.

Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de
mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à Corte a quo – a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da

respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos em primeiro grau,
se houver.

Após, vista aoMinistério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 7768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão