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Movimentações Ano de 2022
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por RONALD GUILHERME TORQUATO DOS SANTOS ALMEIDA
desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA (HC n. 5062272-67.2021.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 55):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO
POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II,
AMBOS DO CP).
ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI . INCURSÃO NO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA D O W R
I T. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A
PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PREVENTIVA DECRETADA PARA ACAUTELAR A
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS
OPERANDI. PACIENTE SEM VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA.
TESTEMUNHAS TEMEROSAS EM PRESTAR INFORMAÇÕES POR MEDO
DE REPRESÁLIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA, INCLUSIVE PARA AFASTAR A
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PRIMARIEDADE PREDICADO PESSOAL QUE NÃO AFASTA A
NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
Decido .
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque informações prestadas pela instância ordinária dão conta de
que sobreveio a prolação de sentença desclassificando a conduta imputada ao ora
recorrente para a prevista no art. 129, § 1°, inciso I e § 2°, inciso IV, do Código Penal.
Na ocasião, o Magistrado de piso concedeu a possibilidade de recurso em liberdade,
determinando a expedição de alvará de soltura.
Veja-se (e-STJ fl. 120):
V - Após o curso normal do processo, em 08-02-2022, foi proferida sentença,
desclassificando o delito contra a vida para àquele previsto no artigo 129, §
1°, inciso I e § 2°, inciso IV, do Código Penal.
VI - Na mesma decisão, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em
liberdade, expedindo-se imediatamente alvará de soltura ao seu favor.
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta
Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por RONALD GUILHERME TORQUATO DOS SANTOS ALMEIDA
desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA (HC n. 5062272-67.2021.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 55):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO
POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II,
AMBOS DO CP).
ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI . INCURSÃO NO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA D O W R
I T. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A
PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PREVENTIVA DECRETADA PARA ACAUTELAR A
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS
OPERANDI. PACIENTE SEM VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA.
TESTEMUNHAS TEMEROSAS EM PRESTAR INFORMAÇÕES POR MEDO
DE REPRESÁLIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA, INCLUSIVE PARA AFASTAR A
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PRIMARIEDADE PREDICADO PESSOAL QUE NÃO AFASTA A
NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido . A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, segundo consta dos autos, "Ronald é suspeito de ter tentado
ceifar a vida da vítima, desferindo-lhe golpes de faca, um inclusive na cabeça, tendo
ainda a arrastado pela via pública mesmo machucada " (e-STJ fl. 58), circunstâncias
que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autorizam a decretação e
manutenção da custódia preventiva.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte
Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema
objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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