Informações do processo 2022/0030230-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160028
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 11:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 17 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 128):

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E
INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Tendo sido
o paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de roubo majorado,
presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste
constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação
cautelar, visando a garantir a ordem pública. 2.0 princípio do estado de inocência, estatuído
no artigo 5°, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão
provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal. 3. A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de
Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto
por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de
medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível,
promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida
extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada sempre que presentes
os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313. 5. Sendo o
crime de roubo majorado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior
a quatro anos, é possível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma
de garantia da ordem pública, mormente face à elevada gravidade concreta do delito
imputado. 6. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas
cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, sobretudo quando presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do
paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito
de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra
patente como forma de garantia da ordem pública.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/11/2021,
custódia convertida em preventiva pela prática do crime previsto no art. 157 do CP.

No presente recurso, alega a defesa a ausência de fundamentação idônea do
decreto prisional, destacando que não poderia o Tribunal de Justiça ter acrescido
fundamentos para justificar a prisão.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.

Na origem, Processo 0113224-06.2021.8.13.0433, verifica-se o recebimento da
denúncia em 17/12/2021, conforme informação processual eletrônica extraída do site do
Tribunal a quo em 8/2/2022.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

O decreto prisional assim dispôs (fls. 17-18):

Em seguida, o Ministério Público manifestou que trata-se de APFD envolvendo o cidadão
Cezar Augusto Oliveira Santos, a quem se atribui a prática do crime de roubo circunstanciado
pelo emprego de arma branca. Conforme apurado, no dia 24/11/2021, por volta das 21h30,
na Avenida Donato Quintino, bairro Cidade Nova, em Montes Claros/MG, o autor abordou
a vítima na via pública, ocasião em que empunhando uma faca, subtraiu dela
o aparelho celular . Consta que a polícia militar foi acionada e conseguiu prender o autor
na sua casa, recuperando também o celular por ele subtraído. Diante do quadro, o autor foi
preso e conduzido à delegacia, onde confessou a prática da subtração, tendo a Autoridade
Policial ratificado o flagrante, que deve ser homologado diante da prova da materialidade,
dos indícios de autoria e do estado flagrancial. Quanto à necessidade ou não da manutenção
da prisão do autuado, muito embora se trate de agente primário e sem antecedentes, o
delito foi cometido mediante grave ameaça e violência contra a vítima, uma
mulher, que foi rendida sob ameaça de ser esfaqueada e ainda jogada ao
chão, sofrendo escoriações . O modus operandi revela gravidade concreta do crime e a
periculosidade do autor dos fatos, circunstâncias suficientes para comprometer a ordem
pública e ensejar a decretação da prisão cautelar. Diante do exposto, o Ministério Público
oficia pela conversão do flagrante em preventiva, presentes que estão os requisitos do art.
312do Código de Processo Penal. Por sua vez, a Defesa manifestou-se pela homologação do
flagrante.

Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. Pelo MM. Juiz, foi, então, proferida a seguinte decisão: “Vistos.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante imposta a(o)(s) autuado(a)(s) CEZAR
AUGUSTO OLIVEIRASANTOS pelo suposto cometimento do(s) delito(s) previsto(s) no art. 157
do Decreto Lei 2848/40. Nesta oportunidade o(a)(s) autuado(a)(s) foi(ram) ouvido(a)(s) em
audiência de custódia através de videoconferência, uma vez que durante pandemia todos os
custodiados da Comarca de Montes Claros são levados ao estabelecimento prisional, não

havendo outro meio viável para a realização do ato. OAPFD resguardou as garantias
constitucionais e preencheu os requisitos legais. Nesse sentido, o APFD deve ser
homologado. Estando, em princípio, presente a situação flagrancial, homologo a prisão em
flagrante. No tocante à imposição de medidas cautelares, primeiramente, há indícios
suficientes de que o(s) autuado(s) é(são) o(os) possível(is) autor(es) dos fatos narrados no
APFD, conforme se depreende dos depoimentos do condutor e das testemunhas. Em face do
exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312, e 313, I, do CPP,CONVERTO A PRISÃO EM
FLAGRANTE DE CEZAR AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS, ora homologada, EM PRISÃO
PREVENTIVA.

Como se vê, consta do excerto fundamentação que, ao menos neste juízo inicial,
deve ser considerada idônea, consubstanciada na gravidade do delito em que, conforme
o auto prisão em flagrante, “o autor abordou a vítima na via pública, ocasião em que
empunhando uma faca, subtraiu dela o aparelho celular", bem como que "o delito foi
cometido mediante grave ameaça e violência contra a vítima, uma mulher, que foi
rendida sob ameaça de ser esfaqueada e ainda jogada ao chão, sofrendo escoriações"

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confira-se: HC 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz –
DJe 2/10/2014; HC 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe
1º/7/2014; RHC 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura –
DJe 18/6/2014; RHC 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des.
convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.

Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão