Informações do processo 2022/0031221-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160067
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 698524 (2021/0320571-0) em 08/02/2022 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

CARLOS EURICO FERREIRA CECILIO e CICERA CRUZ LEITE

PEREIRA alegam sofrer constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao AgRg HC
n. 0807409-80.2021.4.05.0000 .

Nesta Corte, a defesa sustenta, resumidamente, a nulidade do processo
de origem, em razão da invalidade da decisão que recebeu a denúncia, além da
ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal.

Ainda, aponta prejuízo na defesa , diante da decisão monocrática
proferida pelo relator do writ lá impetrado, corroborada em julgado no respectivo
agravo regimental, que não aprofundou nas matérias arguidas, impedindo,
inclusive, a sustentação oral, expressamente solicitada na inicial.

Decido.

O Desembargador relator do habeas corpus não conheceu do feito, sob a
seguinte motivação:

Ademais, quanto a possibilidade de em uma ação penal despida de
justa causa ou, ainda, Habeas Corpus com atos que clamam por
interferência imediata, cumpre, inicialmente, debater acerca da
definição dessa mesma justa causa, como capítulo essencial da
pretensão, e, ainda, como delimitar sua interpretação no intuito de

evitar julgamentos arbitrários, resguardando-se, assim, o Estado de
Direito de certos voleios hermenêuticos que escapam de seu perfil
e de sua funcionalidade, pois uma vez cumprido referido desígnio,
estar-se-ia (o sujeito de Direito), "blindado" de julgamentos
arbitrários.

O fato é que o significado dessa justa causa passa pela motivação
do ato decisório, que o magistrado, por sua vez, passa a
desenvolver, a partir de verdadeiras operações lógicas
concretizadas pela exteriorização de seu convencimento, quer no
que se refere à questão jurídica propriamente dita, quer quanto à
questão fática.

Ademais, diferentes são, também, as metodologias utilizadas para
a motivação de uma decisão, haja vista que o seu aspecto
estrutural carrega as peculiaridades do sistema jurídico-político em
que estiver inserida atividade judiciária, o sistema de Justiça
correlacionado.

Nesse sentido, é ponderável que não se considere o princípio da
presunção de inocência, máxime em aspectos propedêuticos das
investigações criminais, na medida em que há uma justa causa,
igualmente ponderável, que justifique o processamento da
persecução criminal, a doutrina aclara que a ausência de justa
causa deve, inclusive, restar Mutatis mutandis
[...]

Afinal, a exordial acusatória logo após qualificar os ora pacientes,
passa a relatar o fato criminoso com suas devidas tipificações,
veja-se:
[...]

Por todo exposto, não há falar em improcedência da denúncia,
haja vista que os ora pacientes não demonstraram a negativa de
autoria ou a inexistência ou atipicidade dos fatos narrados.

Também, não é possível alegar constrangimento ilegal por
ausência de justa causa quando a Autoridade impetrada decidiu
pelo recebimento da denúncia ou, ainda, quando da decisão que
confirmou o referido recebimento.

Ora, o MM. Juiz obedeceu aos ditames do devido processo legal,
citando, inclusive, a legislação a quo pertinente aos atos em
comento.

[...]

Ao fim e no que se refere ao pedido de sustentação oral em
sede de HC, proposto pela defesa do ora paciente, destaco que
a cognição em sede mandamental é expedita e
substancialmente documental.

Desse modo, não é o caso de se arbitrar, ou não, a possibilidade de
sustentação oral de advogado ou mesmo da parte, quando,
diretamente, proponha o writ.

O fato é que o procedimento regente não prevê referida hipótese,
nem cabe ao magistrado determiná-la, afim de satisfazer
conveniência do patrocínio legal. A causa do HC é marcada pela
emergência do argumento de fundo: proteção da liberdade de
locomoção em caso de violação ou de ameaça de violação por
ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII, da CF).

O Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, aduz :
[...]

Por essa razão, não se pode cogitar hipótese de cerceamento de
defesa na apresentação em mesa do feito de quer seja em sessão
virtual, telepresencial ou presencial, propriamente dita. É Habeas
Corpus, irrelevante o formado da sessão de julgamento na qual
haverá de ser decidido o expediente do HC, não sendo o caso de
decisão monocrática, como resulta da hipótese vertente, ante
razões regimentais próprias.

O argumento proposto, além do mais, tem natureza distinta e se
relaciona com o devido processo nas ações de conhecimento,
diversamente das ações mandamentais de rito especialíssimo.

Neste sentido, o enunciado da Súmula 431 do STF, aduz (fls. 296-
298, destaquei).

O Tribunal assim julgou o respectivo agravo regimental:

A causa de pedir da ação mandamental impetrada nestes autos é a
ausência de justa causa para o recebimento da denúncia
apresentada contra os pacientes na ação penal 0800079-
49.2021.4.05.8304 efetuado por decisão da autoridade coatora.

Ora, tal recebimento de denúncia se inscreve nas competências do
juiz natural da causa, o qual faz juízo de delibação sobre a
denúncia, verificando se ela possui os requisitos previstos no art.
41 do CPP.

Somente poderá rejeitá-la se ela for manifestamente inepta, faltar
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Tal decisão foi plenamente legal, pois está em plena consonância
com o art. 396 do CPP:

[...]

Desse modo, incabível o no caso concreto, pois o ato da
autoridade coatora não possui qualquer writ ilegalidade ou abuso
de poder.

Não sendo conhecido o habeas corpus por ser incabível,
restam prejudicados os demais pedidos do agravante no bojo
do presente recurso.

Tecidas essas considerações, nego provimento ao agravo interno
para manter a decisão de não conhecer o habeas corpus impetrado
(fls. 392-393, grifei).

De fato, observo que a situação trazida neste recurso engloba a hipótese
aventada no HC n. 698.524/PE, impetrado contra a decisão monocrática aqui
transcrita, e cujo objeto é o cerceamento da defesa, diante da não ausência de
oportunidade da realização de sustentação oral, a despeito o pedido inicial
expresso.

Pela análise dos documentos aqui juntados, vê-se que, embora a defesa
constituída do ora paciente haja manifestado seu interesse em realizar sustentação
oral (fl. 33), não foi previamente intimada acerca da data designada para o
julgamento, tendo em vista o não conhecimento do writ por meio de decisão
singular.

Assim, está caracterizado o cerceamento da garantia constitucional da
ampla defesa, o que ocasionou prejuízo lógico aos interesses do paciente, uma vez
que o profissional por ele contratado não acompanhou o julgamento do recurso e
não teve oportunidade de requerer sustentação oral ou apresentar inconformismo
contra o acórdão regional.

Ilustrativamente:

A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento
de que a ausência de comunicação ao patrono constituído para a
sessão de julgamento do habeas corpus, para garantir-lhe o direito
de sustentação oral, implica cerceamento de defesa e, portanto,
nulidade do julgamento, desde que tenha havido expressa e
tempestiva solicitação, o que efetivamente ocorreu.

[...]

( EDcl no HC n. 497.998/SE , Rel. Ministro Moura Ribeiro , 3ª T.,
DJe 30/5/2019).

Quanto ao pedido de trancamento do processo pelas nulidades apontadas,
uma vez anulado o acórdão, fica inviabilizada sua análise direta por esta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância. Não é possível aplicar o art. 654, §
2°, do CP, pois, para tanto, seria necessário haver um ato judicial prolatado por
Tribunal, no qual fosse possível verificar, ictu oculi, flagrante ilegalidade.

A propósito, a questão foi suscitada no habeas corpus originário, que não
foi conhecido porque a ação constitucional é meio impróprio para o
reconhecimento das referidas ilegalidades. Ocorre que as matérias, em princípio,
não demandam análise profunda das provas, bastando verificar se a versão
apresentada nos autos permite o trancamento do feito.

Este Superior Tribunal de Justiça compreende que a Corte de origem

sempre deve averiguar a existência ou não de ilegalidade flagrante, relacionada a
questão de direito.

Com efeito:

II - A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da
impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de
prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante,
devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem
os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie
acerca da quaestio.

III - Embora a via estreita do writ não se preste à análise
aprofundada do tema debatido, é preciso que a ilegalidade prima
facie seja afastada de forma fundamentada. Assim, não obstante a
previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é admissível
a utilização do mandamus, quando a pretensão não demanda, em
princípio, revolvimento de matéria probatória.

[...]

Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg.
Tribunal a quo, determinando que este aprecie, como entender de
direto, a questão deduzida no mandamus originário.

(HC n. 398.690/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
10/8/2017).

À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o
habeas corpus , in limine, para anular o acórdão impugnado e determinar a
realização de novo julgamento do HC n. 0807409-80.2021.4.05.0000, precedido de
comunicação ao patrono do paciente, com o pronunciamento acerca da ocorrência
de eventual ilegalidade do ato apontado como coator.

Publique-se e intimem-se.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste decisum ao Tribunal de
origem, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 7787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão