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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo , que negou provimento à Apelação Criminal n. 0001377-
11.2018.8.26.0540.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9
meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pretende, por meio deste writ, a redução da pena-base e a
compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea.
Segundo a defesa, "embora tenham sido apresentados fundamentos
válidos para o agravamento das penas básicas, mostra-se desproporcional o
quantum de aumento, quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais" (fl. 6,
destaquei).
Ou seja, o que a defesa questiona, neste habeas corpus, é o quantum de
aumento efetivado na reprimenda-base , que, em sua compreensão, deveria ser
inferior à exasperação operada pelas instâncias ordinárias.
No entanto, não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura
matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada
pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz,
justamente, das peculiaridades do caso concreto - a) o réu possui maus
antecedentes por condenações anteriores relativas aos processos 0000474-
48.2010.8.26.0348 e 0001216-24.2009.0505; b) "considerada a natureza da droga
apreendida, cocaína, que tem maior poder vulnerante, sem contar a maior
necessidade de organização para sua produção e preparo, que normalmente leva a
formação de organizações criminosas e, ainda, a enorme quantidade de droga
apreendida, cerca de 685g (seiscentos e oitenta e cinco gramas) de cocaína,
distribuída em 800 invólucros, a pena deve ser majorada" (fl. 256) -, não vejo
como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado.
Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts.
59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida
ao acusado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da
pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a
fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das
provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção
de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" ( HC n. 122.184/PE , Rel.
Ministra Rosa Weber , 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico
caracterizada nos autos.
Ademais, faço o registro de que, ao contrário do que afirma a defesa, "A
análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro
das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." ( AgRg no REsp n.
143.071/AM , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 6/5/2015).
Deve, por conseguinte, ser mantida inalterada a pena-base imposta ao réu
(no patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa).
O Tribunal de origem assim decidiu em relação à segunda fase da
dosimetria, in verbis (fls. 376-377):
Na segunda fase da dosagem, o Juízo sentenciante observou
estarem presentes "a agravante da reincidência especifica (certidão
de fls. 193/195), considerados os autos de n° 0019740-
50.2012.8.26, e presente a atenuante da confissão, e atento aos
critérios estabelecidos no artigo 67 do Código Penal, tenho que
preponderante a reincidência, ainda mais a se considerar que se
trata de reiteração do mesmo crime" (fls. 238). Por este motivo,
majorou a pena na proporção de 1/6 (um sexto), atingindo o
montante de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e
pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Portanto, diferentemente do sustentado pela Defesa de Danilo, sua
confissão foi sim considerada pelo Juízo de origem.
Importante ressaltar que, como a reincidência de Danilo é
específica, conforme se constata da certidão de fls. 193/195,
tem-se que a gravidade de sua conduta é maior, assim a
compensação com a confissão espontânea não pode ser total.
Sobre a matéria posta em discussão, faço o registro de que, por ocasião
do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS , ocorrido em 23/5/2012 (DJe4/9/2012),
a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que,
observadas as peculiaridades do caso concreto, é possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante
da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o
art. 67 do Código Penal.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 365.963/SP (Rel. Ministro Felix
Fischer ), em sessão realizada no dia 11/10/2017, a Terceira Seção desta Corte
decidiu: ainda que o acusado seja reincidente específico , é possível a
compensação integral da agravante da reincidência (específica) com a atenuante da
confissão espontânea.
À luz de tais considerações, uma vez verificado que o paciente ostenta
uma única condenação anterior geradora de reincidência, deve a ordem ser
concedida, inclusive liminarmente , a fim de determinar a compensação integral
entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e, por
conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 7 anos e 6 meses de reclusão e
pagamento de 750 dias-multa.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo
a ordem, in limine , apenas a fim de determinar a compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte,
tornar a reprimenda do réu definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e
pagamento de 750 dias-multa , nos autos da condenação objeto do Processo
n. 0001377-11.2018.8.26.0540.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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