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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. LONGA PENA A CUMPRIR E
GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Valdir Trajano , na
execução de pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, por
condenação pela prática de crime de estupro de vulnerável, atualmente em regime
fechado (fl. 217).
Ataca-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo
Regimental Criminal n. 2002152-21.2022.8.26.0000 (fls. 508/511), que manteve
decisão que condicionou a realização de exame criminológico para a análise do pedido
de progressão de regime do paciente nos Autos n. 0007535-09.2017.8.26.0026 (fls.
244/245), da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
(DEECRIM 5ª RAJ) da comarca de Presidente Prudente/SP.
Alega-se constrangimento ilegal consistente na deficiência de
fundamentação da imposição do exame criminológico e requer-se a concessão da
ordem, inclusive em caráter liminar, para afastar a realização do exame criminológico e
deferir a progressão de regime (fl. 8).
É o relatório.
Busca a impetração o afastamento da necessidade de realização de exame
criminológico – na execução da condenação a 9 anos e 4 meses de reclusão, por
condenação pela prática de crime de estupro de vulnerável, atualmente em regime
fechado (fl. 217) – e, consequentemente, a progressão ao regime semiaberto.
Da análise dos autos tem-se que o Juízo da execução penal condicionou a
análise da progressão de regime, aos seguintes fundamentos (fls. 244/245):
No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o
sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave
ameaça e possui considerável período de pena por cumprir.
Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom
comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo,
pois como é de conhecimento comum, o “bom" comportamento é decorrente da
simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.
Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais
aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito
subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e
absorção da terapêutica penal.
Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no
julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de
regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do
condenado, que não está adstrito ao 'bom comportamento carcerário', como faz
parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o
diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples
homologador [...] .
Neste sentido, o STJ reconheceu que: "[...]é temerário substituir a exigência
de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do
presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão
do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta,
firmado por diretor de estabelecimento prisional" (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a
ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei
10.792/03).
Deve-se levar em conta “que a pena além do caráter punitivo possui a
finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e
adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado
com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado
de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão" (TJ-SP -
Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da
Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de
Publicação: 05/04/2011).
Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o
abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a
realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito
subjetivo.
Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio,
requisitando a realização de exame criminológico em Valdir Trajano, recolhido
no(a) Penitenciária de Lucélia, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos
deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o
relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional,
assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao
benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010.
A seu turno, a Corte estadual indeferiu o writ originário, ao fundamento de
que ao paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à reforma
da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o “Habeas Corpus" a via adequada
para tal (fl. 252).
Então, razão assiste à impetração, uma vez que o fato de o paciente estar
na execução de condenação por crime cometido mediante violência ou grave ameaça e
possui considerável período de pena por cumprir (fl. 244) não constitui fundamentação
idônea para justificar submissão a exame criminológico.
Nesse sentido, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A teor da jurisprudência
pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade dos crimes praticados pelo
sentenciado, por si sós, não justificam a determinação do estudo de periculosidade,
pois são fatores não relacionados ao período de cumprimento da pena (AgRg no HC n
.687.382/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/12/2021).
Confira-se: AgRg no HC n. 688.246/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 1º/12/2021.
Conclui-se, então, que a impetração logrou demonstrar o alegado
constrangimento ilegal.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo
de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
(DEECRIM 5ª RAJ) da comarca de Presidente Prudente/SP que analise o pedido de
progressão de regime prisional formulado pelo paciente na Execução n. 0007535-
09.2017.8.26.0026, independentemente da realização de exame criminológico.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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