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Movimentações Ano de 2022
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
FAGNER HENRIQUE PIRES CONCEIÇÃO no qual se aponta como autoridade coatora
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0016498-
64.2021.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Criminal da
Comarca de Presidente Prudente/SP – DEECRIM 5ª RAJ concedeu ao ora paciente o
benefício do livramento condicional mediante condições impostas no Termo de
Advertência (e-STJ fls. 21/26).
Contra essa decisão o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução, tendo o Tribunal local dado parcial provimento ao recurso "para cassar a
decisão agravada, determinando a submissão do agravado a exame criminológico e,
após, a reapreciação do pedido de livramento condicional pelo Juízo das Execuções
Criminais" (e-STJ fl. 35).
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da realização
de exame criminológico e da cassação do benefício concedido ao paciente.
Alega que "não é imprescindível a realização de exame criminológico para a
concessão de livramento condicional. No caso em tela, o reeducando cumpre todos os
requisitos necessários, durante o cumprimento de sua reprimenda exerceu
habitualmente as atividades laborativas, e goza de boa conduta carcerária, DESTACA-
SE, AINDA, QUE O REEDUCANDO POR VÁRIAS VEZES TEVE SAÍDA
TEMPORÁRIA SEMPRE CUMPRINDO AS NORMAS E RETORNANDO À UNIDADE,
conforme consta no boletim informativo" (e-STJ fl. 6).
Reforça que "a jurisprudência atual demonstra a necessidade de exame
criminológico para casos excepcionais, o que definitivamente não é o caso do paciente,
pois, conforme demonstrado pelo boletim informativo elaborado pela Secretaria da
Administração Penitenciária, ostenta BOM comportamento carcerário, podendo assim
dizer que o réu durante o seu cumprimento de pena em unidades prisionais comportou-
se de forma exemplar" (e-STJ fl. 9).
Por fim, destaca que "está mais que comprovado que o reeducando durante
o cumprimento de sua reprimenda exerceu de forma habitual atividades laborativas, O
QUE DEMONSTRA CAPACIDADE CONCRETA DE PROMOVER SEU SUSTENTO DE
FORMA LÍCITA" (e-STJ fl. 9).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão
estadual e a manutenção do paciente no regime semiaberto (e-STJ fls. 3/10).
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 38/40) e prestadas as informações (e-STJ fls.
44/62 e 65/72), manifestou-se o Ministério Público Federal " pela extinção do writ sem
resolução de mérito, com a concessão da ordem, de ofício, apenas para que seja
afastada a determinação de realização do exame criminológico pelo paciente" (e-STJ fl.
77).
É, em síntese, o relatório.
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame
criminológico para o deferimento do livramento condicional.
Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n.
10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente
obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada
fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo
diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo
juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no
regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
A despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do
regime prisional/livramento condicional, em hipóteses excepcionais, contudo, os
tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do
apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o
tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da
referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta
Corte:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal
Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.
No caso, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual
de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente – DEECRIM 5ª RAJ
concedeu ao ora paciente o livramento condicional, consignando, para tanto, que (e-
STJ fls. 21/23):
O pedido de livramento é procedente.
O requisito temporal foi cumprido, conforme cálculo de liquidação de penas e
há notícia nos autos de boa conduta carcerária atual e inexistência de falta
disciplinar recente. Além disso, o “boletim informativo" não foi impugnado
pelo Ministério Público.
[...]
De outra banda, sem argumentos concretos autorizantes de um Juízo
objetivo de necessidade, não se sustenta eventual submissão do
reeducando a exame criminológico, eis que não bastam alegações
subjetivas amparadas somente na gravidade abstrata do delito e no
tempo de prisão a cumprir .
E, por fim, a gravidade abstrata do delito e total de pena aplicada,
igualmente não são fatores a impedir a concessão da progressão de
regime prisional e sequer do livramento condicional .
[...]
Desta forma, mostra-se evidente que a concessão do benefício será
estímulo a sua recuperação.
Ressalta-se que os requisitos previstos no artigo 131, da LEP c.c. o
artigo 83 do Código Penal foram preenchidos .
Não há notícias de prisão cautelar por outro processo.
Desta forma, não vejo argumentos para o indeferimento do pleito (grifei).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, deu provimento
ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público "para cassar a decisão
agravada, determinando a submissão do agravado a exame criminológico e, após, a
reapreciação do pedido de livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais"
(e-STJ fl. 35), em acórdão assim fundamentado (e-STJ fls. 32/35):
O sentenciado cumpre pena total de 10 (dez) anos 10 (dez) meses de
reclusão, pela prática de dois roubos circunstanciados, com término de
cumprimento previsto para 10 de junho de 2027 (fls. 53/56).
Quanto ao requisito subjetivo, com razão o Ministério Público.
O exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação,
previstos apenas na redação originária do artigo 112 da Lei de Execuções
Penais, não mais constituem etapa prévia para a aferição do requisito
subjetivo.
Diante disso, tem-se que, para a análise do mérito do reeducando, basta, via
de regra, o atestado de bom comportamento carcerário e, somente em casos
excepcionais, com base nas peculiaridades do caso e mediante decisão
devidamente motivada em elementos concretos a indicar a necessidade,
pode-se determinar a realização de exame criminológico.
[...]
É bem verdade que o agravado possui bom comportamento carcerário (fls.
52), mas é insuficiente para aferição do mérito, diante da excepcionalidade
do caso.
Verifica-se pelo Boletim Informativo e demais documentos juntados aos
autos a necessidade de prévio exame criminológico, pois o reeducando
cumpre pena por dois roubos circunstanciados, cometidos em concurso de
agentes e com emprego de arma, pontuados, portanto, por grave ameaça e
violência, não se olvidando que o agravado ostenta falta grave em seu
prontuário, cometido em 2020 e somente reabilitada em outubro de
2021 (apreensão de aparelho de telefonia celular) (fls. 54), tudo a
ensejar periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva .
A situação peculiar exige maior prudência no controle relativo às benesses
executivas, mostrando- se, portanto, necessário o exame criminológico, para
melhor análise do requisito subjetivo, máxime pelas condições e condutas
acima mencionadas (grifei).
Como se vê, o Tribunal de origem, ao cassar a decisão de primeiro grau que
havia concedido o livramento condicional, determinando a realização de exame
criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando, além
da gravidade dos delitos e da longa pena a cumprir, elementos concretos dos autos
bastantes a afastar a decisão do Magistrado, sobretudo o fato de que o paciente "
ostenta falta grave em seu prontuário, cometida em 2020 e somente reabilitada
em outubro de 2021 (apreensão de aparelho de telefonia celular) (fls. 54), tudo a
ensejar periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva " (e-STJ fls. 34/35,
grifei), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte a quo, não
havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem.
A propósito, confiram os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS
GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO
REQUISITO SUBJETIVO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
. PRECEDENTES.
1. Inexiste ilegalidade a justificar a impetração de habeas corpus substitutivo
quando o acórdão impugnado está de acordo com a firme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve
o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração
de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório, conforme
anterior redação da lei, durante a execução da pena, bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover o próprio sustento de
maneira lícita).
3. De acordo com os precedentes desta Casa, fatos ocorridos durante a
execução penal podem, sim, justificar o indeferimento do pleito de livramento
condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
4. Conforme a Súmula 439/STJ, é admissível, para a concessão
do benefício, o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada.
5. No caso, o Tribunal paulista, ao decidir como decidiu, procedeu a um
atento exame do mérito da condenada e entendeu incabível a benesse, ao
menos naquele momento, fundamentando concretamente a sua decisão de
necessidade de submissão da ora agravante ao exame pericial. Essa
conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois, ela teria
praticado duas faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em
desrespeito a servidor público, ocorridas em 8/4/2014 e 6/6/2014. Após ser
beneficiada, em 28/7/2016, com a progressão ao regime semiaberto, ela
abandonou o cumprimento da pena, deixando de retornar da saída
temporária que lhe tinha sido concedida em 23/12/2016. Somente foi
recapturada em 24/1/2017. Para o Tribunal local, tais circunstâncias são
suficientes a recomendar a prudência na concessão de
benefícios, mostrando-se imprescindível que, ao menos, a agravada
fosse submetida em 2019 a exame criminológico.
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 501.313/SP, relator o Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2020, grifei).
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. EXIGÊNCIA DE
REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. WRIT
NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos
do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher os requisitos de
natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva
(comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao
próprio sustento de maneira lícita). Ademais, nos termos do Enunciado n.º
439 das Súmulas do STJ, "admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
III - Na hipótese, o entendimento da eg. Corte estadual quanto
à necessidade de prévio exame criminológico para a avaliação
do cumprimento do requisito subjetivo do livramento condicional
pelo paciente está fundado em elementos concretos extraídos dos
autos, notadamente os registros anteriores de duas faltas disciplinares
de natureza grave, praticadas, respectivamente, em março de 2011
e março de 2012.
IV - Além disso, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido
de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória
necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do
apenado a fim de se proceder a possível inversão do que restou decidido
pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito
subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional.
Habeas corpus não conhecido (HC 334.397/SP, relator o Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 20/10/2016, grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONCEDIDO EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o
Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a
recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício,
a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso
de poder ou teratologia.
2. Legítima é a cassação do livramento condicional, a fim de que seja
realizado exame criminológico, com base em fundamentos concretos, no
caso pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude,
essencialmente, do histórico carcerário conturbado do paciente, que já
praticou várias faltas graves. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido (HC 287.657/SP, relator o Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/12/2014, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 514419 (2019/0163488-8) em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
FAGNER HENRIQUE PIRES CONCEIÇÃO no qual se aponta como autoridade coatora
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0016498-
64.2021.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Criminal da
Comarca de Presidente Prudente/SP – DEECRIM 5ª RAJ concedeu ao ora paciente o
benefício do livramento condicional mediante condições impostas no Termo de
Advertência (e-STJ fls. 21/26).
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução, tendo o Tribunal local dado parcial provimento ao recurso "para cassar a
decisão agravada, determinando a submissão do agravado a exame criminológico e,
após, a reapreciação do pedido de livramento condicional pelo Juízo das Execuções
Criminais" (e-STJ fl. 31).
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da realização
de exame criminológico e da cassação do benefício concedido ao paciente.
Alega que "não é imprescindível a realização de exame criminológico para a
concessão de livramento condicional. No caso em tela, o reeducando cumpre todos os
requisitos necessários, durante o cumprimento de sua reprimenda exerceu
habitualmente as atividades laborativas, e goza de boa conduta carcerária, DESTACA-
SE, AINDA, QUE O REEDUCANDO POR VÁRIAS VEZES TEVE SAÍDA
TEMPORÁRIA SEMPRE CUMPRINDO AS NORMAS E RETORNANDO À UNIDADE,
conforme consta no boletim informativo" (e-STJ fl. 6).
Reforça que "a jurisprudência atual demonstra a necessidade de exame
criminológico para casos excepcionais, o que definitivamente não é o caso do paciente,
pois, conforme demonstrado pelo boletim informativo elaborado pela Secretaria da
Administração Penitenciária, ostenta BOM comportamento carcerário, podendo assim
dizer que o réu durante o seu cumprimento de pena em unidades prisionais comportou-
se de forma exemplar" (e-STJ fl. 9).
Por fim, destaca que "está mais que comprovado que o reeducando durante
o cumprimento de sua reprimenda exerceu de forma habitual atividades laborativas, O
QUE DEMONSTRA CAPACIDADE CONCRETA DE PROMOVER SEU SUSTENTO DE
FORMA LÍCITA" (e-STJ fl. 9).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão
estadual e a manutenção do paciente no regime semiaberto (e-STJ fls. 3/10).
É o relatório.
Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara de Execução Criminal da
Comarca de Presidente Prudente/SP – DEECRIM 5ª RAJ e ao Tribunal de segunda
instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração
no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?