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Movimentações Ano de 2022
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus , sem pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 47):
REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO
TENTADO E RESISTÊNCIA. ART. 121, §2º, INCISOS II, III E IV (1º E 2º FATOS), ART. 157, §2º,
INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II (4º E 6º FATO), ART. 329, §2º (7º FATO), ART. 146, §1º
(5º FATO), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. QUANTO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO, PLEITO PELA APLICAÇÃO NO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA EXACERBADA DE FORMA PROPORCIONAL,
ADEQUADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. PLEITO
PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME CONTINUADO COM AUMENTO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E NATUREZA DOS CRIMES QUE IMPÕE A
APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos
artigos 121, §2º, incisos II, III e IV (1º e 2º fatos), 157, §2º, incisos I e II c/c artigo 14, inciso
II (4º fato) e 329, §2º (7º fato), todos do Código Penal. Desclassificada a conduta do 5º
fato para constrangimento ilegal (artigo 146, §1º do Código Penal), e quanto ao 6º fato,
desclassificado para roubo qualificado tentado (artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14,
inciso II, do Código Penal). A pena total foi de 62 anos de prisão, sendo 59 anos de
reclusão, 3 anos de detenção e 50 dias-multa.
No presente writ , sustentam os impetrantes que, em relação aos fatos 1 e 2, a
exasperação das circunstâncias judiciais da personalidade, da conduta social, das
circunstâncias e das consequências do delito não se reveste de fundamentos idôneos.
Ainda, afirma que, em relação aos fatos 4 e 6, todas as cinco circunstâncias judiciais
consideradas desfavoráveis – culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e
consequências (esta apenas ao fato 06) -, devem ser tidas como neutras.
Por fim, alega que a causa de diminuição relativa à tentativa deve se dar no
patamar máximo de 2/3, pois o iter criminis percorrido pelo paciente foi muito curto,
afinal sequer chegou a ter a posse da res furtiva .
Requer a concessão da ordem para readequar a pena definitiva dos fatos 01, 02,
04 e 06 da denúncia, em virtude dos erros teratológicos havidos na dosimetria da pena,
em especial na primeira e na terceira fase.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ .
No que concerne aos fatos, consta da denúncia (fls. 25-28):
1º Fato:
“No dia 16 de julho de 2011, por volta das 04h00min, na Avenida Rosa Cirino de Castro, n.
1.550, defronte à Danceteria ONO Teatro Bar, Jardim Pólo Centro, nesta Cidade e Comarca,
os denunciados DANIEL , dolosamente, puseram em MERBOLD e PAULO HENRIQUE LUTINSKI
prática o seu projeto criminoso, consistente no assassinato do ofendido JHONNY ANDRÉ DE
MATOS GLASSER.
Para tanto, os denunciados, utilizando-se de uma motocicleta HONDA/CB 300, de cor
dourada, placa ATD-0670, conduzida pelo denunciado , o qual, movido por motivo fútil, qual
seja, ciúmes de DANIEL MERBOLD sua namorada, abordou o ofendido JHONNY ANDRÉ DE
MATTOS GLASSER, desferindo-lhe um soco em sua face.
Ato contínuo, os denunciados, ambos de posse de pistolas 9mm, tomando a vítima de
surpresa, passaram a desferir-lhe cerca de 13 (treze) disparos, atingindo-lhe inclusive pelas
costas, à mingua de qualquer possibilidade de defesa, de modo a provocar-lhe os ferimentos
descritos no laudo de necropsia de fls. 93/94, os quais foram a causa eficiente de sua morte (
). “traumatismo crânio-encefálico" Note-se que a conduta foi perpetrada em meio a um local
público, frequentado por centenas de pessoas, na maioria jovens, de modo a gerar perigo
comum.
Ademais, em decorrência dos disparos perpetrados pelos denunciados, houve grande
aglomeração de pessoas no local, as quais saíram correndo, gritando e algumas em estado
de pânico."
2º Fato:
“No dia 16 de julho de 2011, por volta das 04h00min, na Avenida Rosa Cirino de Castro, n.
1.550, defronte à Danceteria ONO Teatro Bar, Jardim Pólo Centro, nesta Cidade e Comarca,
os denunciados DANIEL , ao desferirem disparos de MERBOLD e PAULO HENRIQUE LUTINSKI
arma de fogo em local público, assumindo o risco, acabaram por alvejar o ofendido MARCOS
ANTÔNIO HOLDEFER, com cerca de 05 (cinco) disparos, dificultando sobremaneira qualquer
possibilidade de defesa, de modo a provocar-lhe os ferimentos descritos no laudo de
necropsia de fl. 92, os quais foram a causa eficiente de sua morte ( ). “hemorragia aguda"
Note-se que a conduta foi perpetrada em meio a um local público, frequentado por centenas
de pessoas, na maioria jovens, de modo a gerar perigo comum.
Ademais, em decorrência dos disparos perpetrados pelos denunciados, houve grande
aglomeração de pessoas no local, as quais saíram correndo, gritando e algumas em estado
de pânico."
[...]
4º Fato:
“Na mesma data, na Avenida Rosa Cirino de Castro, n. 1.550, defronte à Danceteria ONO
Teatro Bar, Jardim Pólo Centro, nesta Cidade e Comarca, os denunciados DANIEL MERBOLD
e PAULO HENRIQUE , dolosamente, e mediante consorcio de vontades, utilizando-se
LUTINSKI do emprego de violência e grave ameaça (uso de arma de fogo), na tentativa de
empreender fuga com o propósito de garantir a impunidade dos delitos narrados nos itens
supra, sofreram uma queda em meio à mencionada via pública, ocasião em que tentaram
subtrair um veículo marca/modelo CITROËN/C3, conduzido por ANA CRISTINA CORREA..
No entanto, não obtiveram êxito em seu intento, por razão alheia a sua vontade, haja vista
que a pessoa identificada como SANDRA REGINA GUEDES (amiga da condutora do
automóvel) logrou êxito em sair do local dos fatos de posse da chave do veículo em questão,
de modo a impossibilitar a consumação do delito de roubo."
[...]
6º Fato:
“Do mesmo modo, na sequência fática das práticas delituosas perpetradas, os denunciados
DANIEL MERBOLD e PAULO HENRIQUE , dolosamente, mediante prévio e reciproco
consorcio de LUTINSKI vontades, utilizando-se do emprego de grave ameaça exercida com as
pistolas que portavam (descritas no auto de apreensão de fl. 08), subtraíram a motocicleta
YAMAHA/YBR 125K, placa APV-5476 (cf. auto de apreensão de fl. 13), pertencente ao
ofendido ALEXSSANDRO VALEJOS."
Quanto à dosimetria da pena, assim dispôs a sentença (fls. 33-42):
[...]
Passo, pois, à aplicação da pena, em atenção às diretrizes estabelecidas nos arts. 59 e 68,
ambos do CP.
Quanto ao 1º Fato descrito na denúncia:
Da pena-base:
Com relação à culpabilidade, aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de
reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade deve ser
considerada elevada, máxime que o denunciado efetuou diversos disparos de arma de fogo
em via pública, defronte ao estabelecimento, Ono Teatro Bar, local de intensa
movimentação, haja vista que ocorria um evento naquela data na referida casa noturna, o
que gerou perigo comum. Em razão dos disparos deflagrados houve tumulto e intensa
aglomeração de pessoas no local. Uma vez que o delito foi qualificado pelo recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, a conjuntura fática aqui considerada faz por ser aquilatada
desfavoravelmente ao réu neste momento processual.
Considerando-se como maus antecedentes as condenações definitivas que não se
manifestem aptas à configuração da reincidência, o réu não registra
antecedente desabonadores.
Com relação à personalidade, há de se destacar a frieza e a total ausência de
apreço pela vida humana que ressaltam do aspecto psicológico do acusado.
Prova disso é a mídia feita logo após a abordagem policial, quando, mesmo
ferido, tencionava consumar os homicídios e praguejava contra os desafetos.
Igualmente, a conduta social é reprovável, já que é notório entre as
autoridades voltadas à segurança pública desta comarca o péssimo
comportamento carcerário do réu no período em que se encontra
enclausurado. Com efeito, nesse interregno, há vários registros de tentativa
de fuga, inclusive das dependências forenses, quando compareceu para as
audiências anteriores, constatando-se .para tanto danos causados ao
patrimônio público (atitudes admitidas por ele em data de hoje).
No tocante aos motivos do ilícito, reconheceu o douto Conselho de Sentença a futilidade da
motivação, uma vez que o delito fora motivado por ciúmes. Uma vez que o delito foi
qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, a valoração dos motivos de forma
negativa neste momento processual não configura bis in idem.
As circunstâncias do ilícito também sopesam contra o réu, tendo em vista que
antes de efetuar os disparos, atingiu a vítima com um soco no rosto, de forma
absolutamente inadvertida.
As consequências do crime ultrapassaram o desdobramento fático esperado
ao tipo penal em questão, a despeito do resultado morte inerente ao tipo
penal em questão. Deveras, na situação em apreço, foi ceifada a vida de um
jovem de cerca de 18 (dezoito) anos de idade, com carreira profissional
promissora, envolvidos em projetos sociais e cuja perda causou considerável
abalo na comunidade local, inclusive com manifestações populares.
O comportamento da vítima, ao que foi apurado, não contribuiu para o evento.
Assim, considerando as diretrizes estabelecidas em lei e a presença de sete circunstâncias
desfavoráveis, fixo a pena em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
Das agravantes e atenuantes:
Incidente a agravante insculpida no artigo 62, inciso I, do CP, haja vista que inexistem
dúvidas que o réu promoveu ou dirigiu o outro agente, no caso, o corréu Paulo Henrique
Lutinski.
À vista disso, elevo a pena ao importe de 27 (vinte e sete) anos de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea exarada em data de hoje, a qual prepondera
sobre a atenuante supra, reduzo a corrigenda ao patamar de 23 (vinte e três) anos de
reclusão.
Causas de Aumento e Diminuição da Pena:
Ausentes causas de aumento ou diminuição da carga penal, que fica definitivamente
arbitrada para o primeiro fato descrito na denúncia em 23 (vinte e três) anos de reclusão.
Quanto ao 2º Fato descrito na denúncia:
Da pena-base:
Com relação, à culpabilidade, aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de
reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade deve ser
considerada elevada, máxime que o denunciado efetuou diversos disparos de arma de fogo
em via pública, defronte ao estabelecimento Ono Teatro Bar, local de intensa
movimentação, haja vista que ocorria um evento naquela data na referida casa noturna, o
que gerou perigo comum. Em razão dos disparos deflagrados houve tumulto e intensa
aglomeração de pessoas no local. Uma vez que o delito foi qualificado pelo recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, a conjuntura fática aqui consignada faz por ser aquilatada
desfavoravelmente ao réu neste momento processual.
Considerando-se como maus antecedentes as condenações definitivas que não se mostrem
aptas à configuração da reincidência, o réu não registra antecedentes desabonadores.
Com relação à personalidade, há de se destacar a frieza e a total ausência de
apreço pela vida humana que ressaltam do aspecto psicológico do acusado.
Prova disso é a mídia feita logo após a abordagem policial, quando,. mesmo
ferido, tencionava consumar os homicídios e praguejava contra os desafetos.
Igualmente, a conduta social é reprovável, já que é notório entre as
autoridades voltadas à segurança pública desta comarca o péssimo
comportamento carcerário do réu no período em que se encontra
enclausurado, Com efeito, neste interregno, há vários registros de tentativa de
fuga, inclusive das dependências forenses, quando compareceu para as
audiências anteriores, constatando-se para tanto danos causados ao
patrimônio público (atitudes admitidas por ele em data de hoje).
No tocante aos motivos do ilícito, reconheceu o douto Conselho de Sentença a futilidade da
motivação, uma vez que o delito fora motivado por ciúme. Uma vez que o delito foi
qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, a valoração dos motivos de forma
negativa neste momento processual não configura bis in idem.
As circunstâncias do ilícito militam contra o réu, já que se armou previamente
com dois armamentos de grosso calibre para ir até uma boate de intenso
fluxo de pessoas, trazendo consigo inclusive o respectivo carregador.
As consequências do crime ultrapassaram o desdobramento fático esperado
ao tipo penal em questão, a despeito do resultado morte inerente ao
tipo penal em questão. Deveras, na situação em apreço, foi ceifada a vida de
um jovem de pouco mais de 20 (vinte) anos de idade, com carreira
profissional promissora (estagiário da Itaipu e às vésperas da formatura), e
cuja perda causou considerável abalo na comunidade local, inclusive
com manifestações populares.
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 710301 (2021/0386302-0) em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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