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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 710951 (2021/0390372-0) em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face de
decisão que indeferiu a liminar no writ de origem.
Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão,
em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, pela
prática do crime descrito no art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III e V, da Lei n.
11.343/2006.
A paciente iniciou o cumprimento da pena em 09/09/2021.
Daí o presente writ , em que sustenta a defesa ser a paciente mãe de uma
criança de 1 ano e 11 meses de idade, que está sob cuidados de terceiros, e, diante da
pandemia, não estaria tendo contato com a menor.
Ainda, alega que o delito foi um fato isolado na sua vida, restando claramente
demonstrado que ela não tem uma vida vivenciada de atos criminosos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se
admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na
origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
O pedido liminar foi indeferido pelo Tribunal estadual pelos seguintes
argumentos (fls. 57-58):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Mirian Vidal Da
Silva, em favor de NAYRA LARA SILVA MARQUES, alegando constrangimento ilegal por parte
do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto (Processo originário nº 0009085-45.2021.8.26.0496, prisão
domiciliar).
Sustenta a impetrante, em síntese, que a paciente é genitora de criança menor de doze
anos. Por isso, alega estarem presentes os requisitos dispostos no artigo 318 e 318-A do
Código de Processo Penal. Assevera ter sido a paciente condenada à pena de 5 anos, 7
meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Todavia,
durante a persecução penal a paciente vinha cumprindo liberdade provisória. No entanto,
sobreveio sentença transitada em julgado, tendo sido expedido mandado de prisão em seu
desfavor, momento em que sua filha tinha apenas 1 ano e 6 meses de idade. Assim, como se
não bastasse ter sua filha retirada de seu convívio, sequer pode ser visitada pela infante, em
razão da pandemia. Por fim, aduz que a criança está sob cuidados de terceiros, sendo
imprescindível a soltura da paciente, a fim de proteger a integridade física e emocional da
criança em desenvolvimento.
Assim, amparada nos dispositivos que asseguram o melhor interesse da criança, requer que
seja concedida a liminar, para que a prisão seja substituída pela modalidade domiciliar.
A liminar será indeferida.
Não é possível, ab initio , nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela
pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não
ocorre na espécie.
Com efeito, a paciente foi condenada por delito grave, equiparado à hediondo, tendo
ocorrido o trânsito em julgado.
Portanto, imprescindível maior cautela na análise da concessão da prisão domiciliar, com
fundamento no cuidado da infante.
Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à
concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora .
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Ao negar a prisão domiciliar, assim fundamentou o Juízo da execução (fls. 54-55):
Trata-se de incidente destinado a eventual concessão de prisão albergue domiciliar.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A condenada não faz jus à benesse pretendida, por três motivos.
Primeiro, porque cumpre pena em regime prisional semiaberto, razão pela qual a norma
inserta no art. 117, III, da Lei de Execução Penal não incide no caso vertente, porque
destinada aos condenados em meio aberto. Além disso, tratando-se de regra especial,
afasta-se a incidência das normas constantes do Código de Processo Penal (arts. 317 e 318),
aplicáveis somente aos presos sem condenação, em abono ao princípio da especialidade.
Segundo, porque os filhos da sentenciada vêm recebendo os devidos e
necessários cuidados dispensados pelos familiares, não se revelando
imprescindível, somente neste momento, a sua libertação para esse fim, que
cometeu, não se pode deslembrar, grave crime.
Terceiro, porque se os filhos da sentenciada estão sofrendo consequências, inclusive
psicológicas, com a sua prisão, tal fato somente a ela pode ser atribuído, porque, em vez de
seguir caminho reto, como todas as pessoas devem fazer, desviou-se para a trilha do crime.
Tal fato, à evidência, não pode justificar a sua prematura saída do cárcere, sob pena de não
serem atingidos os fins almejados pela norma incriminadora, tais sejam, a reprovação e a
prevenção do ilícito comportamento adotado.
Em resumo: por qualquer ângulo que se analise a questão, revela-se incabível a concessão
do benefício almejado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, de concessão de prisão albergue domiciliar ao
sentenciado NAYRA LARA SILVA MARQUES, MTR: 1266303-5, RG: 38.178.353, RGC:
71842342, RJI: 213996561-97, Penitenciária Feminina - Ribeirão Preto.
É certo que, em circunstâncias excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem
orientado no sentido da possibilidade de concessão da prisão domiciliar - fundada no art.
117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto,
desde que devidamente demonstrada a imprescindibilidade da medida:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. RECORRENTE FORAGIDO. CUIDADOS COM FILHA MENOR E COM A
GENITORA ENFERMA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de
que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito
para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime
aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no
regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso
demonstrar sua imprescindibilidade.
II - In casu, o eg. Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se
tratar de sentenciado que deveria, caso estivesse recolhido à prisão, descontar reprimenda
em regime fechado, bem como porque não restou comprovada a sua imprescindibilidade
aos cuidados de sua filha e companheira. Segundo os fundamentos do v. aresto, ficou
demonstrado que, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, o apenado não
pretende contribuir com o curso da execução penal e que não é imprescindível aos cuidados
que ambas demandam.
III - Em tal contexto, assentado pelo eg. Tribunal estadual, soberano na
análise dos fatos, a modificação do entendimento - a fim de conceder o
benefício da prisão domiciliar - demandaria o reexame do acervo fático-
probatório dos autos na origem, inviável na estreita via do habeas corpus e de
seu recurso ordinário.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 122.172/SE, Rel. Ministro LEOPOLDO
DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 28/02/2020.)
Tal análise, no entanto, é de competência das instâncias ordinárias, que
deverão avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante
ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos.
Na hipótese, o Juízo da execução entendeu que "os filhos da sentenciada vêm
recebendo os devidos e necessários cuidados dispensados pelos familiares, não se
revelando imprescindível, somente neste momento, a sua libertação para esse fim, que
cometeu, não se pode deslembrar, grave crime".
Como visto, apesar de a paciente ser mãe uma criança de 1 ano e 11 meses de
idade, o Juízo da execução entendeu que não houve comprovação de que ela era
indispensável aos cuidados da menor.
Assim, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula
691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise
da matéria meritória.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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