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Movimentações Ano de 2022
31/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim relatado (fls.
177-178):
Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto por BRUNO DA SILVA
PINHEIRO, em face da decisão proferida às fls. 07/08-v., pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara
Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que determinou a unificação das penas impostas ao
apenado, a fim de estabelecer o regime inicial de cumprimento, bem como deixou de
reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes apurados nas ações penais nº 0003297-
18.2014.8.08.0069 e 0002579-21.2014.8.08.0069.
Em suas razões recursais, às fls. 02/06, requer o agravante a modificação do decisum, para
que seja procedida a reparação do cálculo, impedindo a unificação das penas de detenção e
reclusão. Pugna ainda pelo reconhecimento da continuidade delitiva, ao argumento de que
as condenações sofridas pelo mesmo se amoldariam aos requisitos previstos no artigo 71 do
Código Penal.
Consta dos autos que o Juízo das execuções fixou regime fechado para
cumprimento de pena, após a realização de unificação de penas.
Sustenta o impetrante, em síntese, que "A r. decisão realizou a soma das penas
sem considerar as distintas espécies de pena, nada mencionando em relação a conversão
das penas restritivas de direito em restritivas de liberdade, o que na prática, ante a
possibilidade de cumprimento da pena substitutiva anterior, resultará em maior tempo
de cárcere" como também, "não fora observado a possibilidade de continuação delitiva
dos crimes de violação de direitos autorais (art. 184, §2º, CP)" (fl. 4).
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não
conhecimento, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem." (fl. 228).
No caso, o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução do
paciente consignou (fls. 24/25):
Passo a análise do pleito referente à unificação das penas do reeducando.
Cinge a controvérsia acerca do âmbito de abrangência do art. 111, do Lei de Execuções
Penais (Lei nº 7.210/84), ao determinar a unificação das penas, resultante de condenações
diversas, pelo Juiz da Execução, objetivando fixar o regime de cumprimento (fechado,
semiaberto ou aberto).
Destaco que em oportunidades anteriores, manifestei-me seguindo entendimento ora
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela inviabilidade de unificação de penas de
detenção e reclusão, considerando-as serem de espécies distintas, embora ambas privativas
de liberdade.
Assim se pronunciava a Corte sobre o tema:
Desde então vinha me posicionando neste sentido, tendo assim me manifestado nos
autos nº 0007068-27.2015.8.08.0050; nº 0011822-18.2019.8.08.0035 e nº 0033679-
57.2018.8.08.0035, dentre outros agravos em execução de minha relatoria.
Todavia, constato que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça foi
paulatinamente modificado, inclusive no âmbito da quinta turma da Corte,
manifestando pela possibilidade de unificação das penas de reclusão e
detenção, sob o argumento de tratarem-se de penalidades do mesmo
gênero (privativas de liberdade). Para tanto, aplicam o disposto no art.
111 da Lei de Execuções Penais.
Referida mudança jurisprudencial foi assim procedida com o fim de acompanhar
entendimento solidificado no Supremo Tribunal Federal, que de forma pacífica
expressa ser devida a unificação de penas de reclusão e detenção pelo
Juiz da Execução com o fim de estabelecimento do regime inicial de
cumprimento.
Nesse sentido segue o seguinte julgado da Suprema Corte, conforme decisão
monocrática proferida, cujo trecho passo a expor:
[...]
Dessa maneira, visando uniformizar a jurisprudência desta Corte em compasso com
o entendimento firmado nos Tribunais Superiores - enfatizada sua importância com
o novel Código de Processo Civil (arts.489, §1º, VI c/c art. 926), de aplicação
analógica ao Processo Penal (art. 3º, CPP) -, forço-me a modificar a conclusão
outrora firmada sobre o tema, no sentido da viabilidade da unificação
das penas de reclusão e detenção .
Como se observa, a Corte a quo negou provimento ao recurso da defesa com
fundamento no artigo 111 da Lei de Execução Penal, considerando que, por haver
condenações diversas, com imposição de regimes igualmente diferentes (aberto e
fechado), mostrava-se correta a unificação das reprimendas, e a imposição do regime
fechado, por ser compatível com o montante da pena somada e com a modalidade
prisional mais severa (fechado) imposta em uma das condenações.
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de
que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, diante da condenação por mais de
um delito, cabe ao juízo da execução realizar a soma ou a unificação das penas impostas
e, posteriormente, redimensionar o regime prisional. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma
condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o
regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas,
nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.
2. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos,
sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da
reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução
Penal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 622.713/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. CONTRABANDO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. QUANTUM SUPERIOR A
OITO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art.
111 da Lei 7.210/84, diante de condenações diversas, em um mesmo processo ou não,
somar ou unificar as penas impostas ao sentenciado, no intuito de redefinir o
regime prisional, não havendo falar-se em reformatio in pejus .
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 520469 / MS, Relator(a) Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. MAIS DE UMA
CONDENAÇÃO POR CRIMES DISTINTOS EM UMA MESMA AÇÃO PENAL. SOMA OU
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AJUSTE DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEP.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal e consoante a jurisprudência firmada por
esta Corte, diante da condenação por mais de um delito, cabe ao juízo da execução realizar a
soma ou a unificação das penas impostas e, posteriormente, redimensionar o regime
prisional, sendo desinfluente que as condenações tenham sido oriundas de um único
processo ou de processos distintos.
2. Na espécie, ao determinar a unificação das penas cominadas ao recorrente em uma
mesma ação penal, a Corte de origem observou a expressa previsão do artigo 111 da Lei de
Execução Penal, sem incorrer em reformatio in pejus .
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1716995 / RS, Relator(a) Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018)
Ademais, quanto a conversão da pena restritiva de direito em privativa de
liberdade, não se verifica ilegalidade, tendo em vista que a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pena de prestação de serviços à
comunidade é incompatível com o regime semiaberto ou fechado, sendo plenamente
legal a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com a soma das
penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execuções Penais, afastando-se, assim, a
aplicação do artigo 76 do Código Penal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEDUCANDO CONDENADO À PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE, CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSTERIORMENTE, NOVA
CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS.
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE
IMPÕE. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO
CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, sobrevindo condenação que impossibilite o
cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime
fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em
privativa de liberdade, unificando-se as penas (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2018).
2. In casu, o paciente encontrava-se no cumprimento de pena restritiva de direitos, quando
lhe sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, o que
inviabiliza o cumprimento simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de direitos
(AgRg no HC 647.483/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
27/04/2021, DJe 03/05/2021) 2. Na hipótese vertente, sobrevindo condenação do
sentenciado à pena privativa de liberdade que se revele incompatível com o cumprimento da
primeira reprimenda aplicada, pode o Juiz converter a pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade.
3. Com efeito, na espécie, conforme ressaltado na decisão impugnada, o reeducando foi
condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. Sobreveio
nova condenação, na qual foi imposta ao apenado o cumprimento de pena privativa de
liberdade, no regime fechado, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções Criminais
converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em consonância com a
legislação de regência da matéria. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em sede de
agravo em execução penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 682.569/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 16/12/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NOVAS CONDENAÇÕES A SANÇÕES RESTRITIVAS DE
DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS
PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas
restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime
fechado ou intermediário, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução
simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à
unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. Habeas Corpus não
conhecido (HC 346.851/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
19/4/2016, DJe 5/5/2016). 2. Dessa forma, na hipótese vertente, sobrevindo condenação do
sentenciado à pena privativa de liberdade que se revele incompatível com o cumprimento da
primeira reprimenda aplicada, pode o Juiz converter a pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade. 3. Com efeito, no caso, como demonstrado na decisão recorrida, o paciente
tem contra si dezoito execuções penais, cumprindo, atualmente, a pena em regime fechado.
Sobrevieram condenações a penas restritivas de direitos, tendo o juízo da execução
determinado a conversão destas em privativas de liberdade, a fim de unificar as penas, dada
a impossibilidade de cumprimento simultâneo delas. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 627.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.)
No que se refere à continuidade delitiva, assim se manifestou o Tribunal de
origem (fl. 180):
Adiante, pugna a defesa pelo reconhecimento da continuidade delitiva, entre os crimes
apurados nas ações penais nº 0003297-18.2014.8.08.0069 e 0002579-21.2014.8.08.0069, ao
argumento de que as referidas condenações se amoldariam aos requisitos previstos no
artigo 71 do Código Penal.
Não obstante a possibilidade de se poder reconhecer na fase de execução da pena a
continuidade delitiva, verifico que os crimes que o agravante pretende ver unificados, com
base na continuidade delitiva, apesar de terem sido praticados num pequeno
intervalo de tempo, não foram perpetrados no mesmo contexto fático, além de
contar com situações peculiares e diferentes em cada uma das ações penais,
o que revela que o crime subsequente não foi continuação do primeiro.
Como se vê, o Tribunal a quo considerou que não seria possível reconhecer a
continuidade delitiva entre os ilícitos, porquanto não cometidos em situação de sucessão
circunstancial, uma vez que "apesar de terem sido praticados num pequeno intervalo de
tempo, não foram perpetrados no mesmo contexto fático, além de contar com situações
peculiares e diferentes em cada uma das ações penais, o que revela que o crime
subsequente não foi continuação do primeiro" (fl. 180).
Nessa mesma dicção, sabe-se que o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o
reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de
desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, adotando a teoria objetivo-subjetiva
(AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe
16/04/2015; AgRg no REsp 1078483/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
06/12/2011).
Ademais, o reexame da matéria, com vista ao reconhecimento da continuidade
delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a
instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ .
Confira-se precedente nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA
ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem
prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção
jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa
que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em
semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com
unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.
In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo,
afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar
traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa
razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal
providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a
celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 719.173/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE
UNIDADE DE DESÍGNIOS E DE SEMELHANÇA ENTRE AS CONDIÇÕES DE LUGAR E MANEIRA DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-
subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando
preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de
desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do
entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?