Informações do processo 2022/0031355-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721800
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE
PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO
DO REEDUCANDO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Walace de Sousa Santos ,
em execução de pena de 32 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, apontando-se
como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

O impetrante alega, em síntese, que, de forma indevida, a instância de
origem alterou a data-base de início de cumprimento de pena imposta ao paciente (fls.
3/12).

Pede, em caráter liminar e no mérito, a retificação do cálculo de pena,
considerando-se a data-base para cálculo de pena a data da prisão do paciente,
ocorrida em 15/8/2013, unificando-se as penas impostas conforme preceitua o art. 118
da LEP, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 3/12).

Liminar indeferida (fls. 48/49).

Informações prestadas (fls. 52/62).

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem
(fls. 66/68).

É o relatório.

Há constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita.

No caso, o voto condutor do acórdão estadual alterou a data-base para início
de cumprimento de pena e benefícios previsto da LEP, impondo ao ora paciente o dia
15/8/2014, e detraiu os dias remidos da pena imposta, não computando a remição de
pena para integrar o lapso para a concessão de benefícios, nos termos seguintes (fls.
43/44):

[...] Verifica-se dos documentos acostados nos autos que o sentenciado
cumpria pena referente à primeira execução, 7007241-90, tendo-a iniciado em
15/08/2013 e findado em 14/08/2014 (fls. 297).

No entanto, na mesma data do início da primeira execução, o ora agravante
foi preso temporariamente, com a conversão da prisão em preventiva na data de
11/10/2013, pelo crime que posteriormente foi objeto da segunda execução.

Apenas em 15/08/2015 sobreveio a sentença condenatória
(processo3000086-07.2013.8.26.0246) determinando o cumprimento da pena de
32anos, 11 meses e 15 dias de reclusão [...].

Portanto, no interregno de 15/08/2014 a 15/08/2015, o sentenciado
permaneceu preso apenas preventivamente pelo crime objeto da 2ª Execução

[...]

Não houve, assim, qualquer possibilidade de unificação de penas porque a
extinção da pena do crime objeto da 1ª Execução se deu quase uma no antes da
expedição de guia de recolhimento provisória do crime objeto da2ª execução.

Assim, trata-se de hipótese distinta daquela prevista pelo art. 111 da LEP,
pois não há que se cogitar utilizar como data-base o dia 15/08/2013,embora tenha
sido no mesmo dia a prisão geradora das duas execuções, porque de tal forma ter-
se-ia que se considerar no cálculo um tempo de pena de execução já cumprida e
extinta um ano antes. Proceder-se-ia, dessa forma, a uma unificação com
execução já cumprida antes de sentenciado o segundo feito.

Por outro lado, considerar a data de 15/08/2013 como termo inicial da
segunda execução, desprezada a pena relativa à primeira execução, seria
computar aquele lapso coincidente em duplicidade.

Razoabilíssimo, portanto, a data de 15/08/2014 (dia imediatamente
subsequente à extinção da primeira execução) como termo inicial de cumprimento
de pena da segunda execução, já que somente a partir de então é que o apenado
esteve preso sob o título de prisão provisória relativamente à segunda execução.

[...]

Com efeito, tal entendimento diverge da jurisprudência deste Superior
Tribunal, qual seja: quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o
dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza
grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do
enunciado n. 534 da Súmula/STJ ('A prática de falta grave interrompe a contagem do
prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir
do cometimento dessa infração') (AgRg no HC n. 441.553/ES, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2019) (AgRg no HC n. 675.459/RJ, Ministro

RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022).

Por conseguinte, cabível a reforma, nesse ponto, do decisum a quo, porque
contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal.

A corroborar, oportuna a manifestação, no que interessa, da Procuradoria-
Geral da República, acerca da concessão da ordem, in verbis (fls. 67/68):

[...] O Tribunal de Justiça, sob minha ótica, parte de premissa equivocada,
pois não é correto dizer que apenas a partir de 15/08/2014 o paciente esteve sob
os feitos da prisão cautelar relacionada ao segundo processo pelo qual foi
condenado.

Conforme dito na própria decisão, a cautelar constritiva de liberdade teve
início em 15/08/2013.

Noto que a primeira execução durou apenas um 1 ano, sendo razoável
presumir que a prisão cautelar decretada no segundo processo tornou sem efeito
prático eventuais benefícios da execução que poderiam ser concedidos no
cumprimento da reprimenda pela primeira condenação.

Desta forma, interferindo a prisão cautelar do segundo processo diretamente
na liberdade do paciente, deve ser considerada como data-base para os benefícios
da execução, conforme jurisprudência do STJ:

[...]

Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado adota os
termos da manifestação ministerial como razões de decidir (RHC n. 31.266/RJ, Ministro
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe
18/4/2012).

Ilustrativamente: HC n. 400.807/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
2/10/2017.

Feitas essas considerações, verifico ilegalidade flagrante apta à concessão
da ordem nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.

Pelo exposto, com base na jurisprudência firmada, expeço a ordem para
definir como data-base para a concessão de benefícios da execução penal o dia
15/8/2013, nos termos desta decisão.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 6208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Walace de Sousa Santos ,
em execução de pena de 32 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, apontando-se
como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

O impetrante alega, em síntese, que, de forma indevida, a instância de
origem alterou a data-base de início de cumprimento de pena imposta ao paciente (fls.
3/12).

Pede, em caráter liminar e no mérito, a retificação do cálculo de pena,
considerando-se a data-base para cálculo de pena a data da prisão do paciente,
ocorrida em 15/8/2013, unificando-se as penas impostas conforme preceitua o art. 118
da LEP, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(fls. 3/12).

É o relatório.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.

No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão
relativa à retificação do cálculo de pena não se compatibiliza com os requisitos do

fumus boni iuris
ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de
urgência requerida.

Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se

necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação do
Ministério Público Federal.

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal local, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão