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Movimentações Ano de 2022
27/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10546 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/06/2022 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
13/06/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 01/08/2022, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
07/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator para a sessão de 07/06/2022.
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 658037 (2021/0102409-0) em 08/02/2022 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 828):
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A RETROATIVIDADE
BENÉFICA (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS) DA LEI Nº 13.964/2019 EM FAVOR DO
REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALMEJADA A FIXAÇÃODE 40% (QUARENTA POR
CENTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NO QUE TANGE AO CRIME HEDIONDO OU
EQUIPARADO NA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE GENÉRICO E 1/6 (UM SEXTO) QUANTO AOS
CRIMES COMUNS. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. COMPREENSÃO UNÍSSONA
DESTA CÂMARA E ENTENDIMENTO SUMULADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
“Para assegurar tal compreensão, a Corte Superior de Justiça sumulou o entendimento de
que “é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da
aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis" (Súmula 501)".
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena por delitos comum e
hediondo, postulou a progressão de regime, que lhe foi deferida em
fração diversa da pretendida.
A impetrante aponta que "entender de forma contrária à combinação de leis
mais favoráveis viola o princípio da legalidade estrita, uma vez que a lei penal estabelece
claramente que a lei posterior que de QUALQUER MODO favorecer o agente deve ser
aplicada. Em nenhum momento, o referido dispositivo trata da lei posterior que
INTEGRALMENTE favorecer o agente". (fl. 9)
Busca a cassação do acórdão impugnado, "aplicando-se a fração de prevista na
Lei 7.210/84 sem as alterações da Lei 13.964/2019 para progressão de regime no que
tange aos crimes comuns." (fl.13)
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva de readequação do
cálculo de pena demanda exame aprofundado, incompatível com um pleito liminar,
sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação
ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de
mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à Corte a quo – a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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Confirma a exclusão?