Informações do processo 2022/0031680-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721847
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 21/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

21/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

NERIVALDO JUNIO GUIMARÃES ALVES alega sofrer coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0686.20.003130-6/001).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Pleiteia a defesa, neste writ, a aplicação do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 .

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e,
caso conhecido, pela denegação do writ.

Decido .

O Tribunal de origem manteve a impossibilidade de incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pelos seguintes
fundamentos (fl. 55-56, grifei):

[...]

No caso vertente, o ilustre Magistrado sentenciante, ao negar o

referido benefício, ressaltou haver elementos de prova acerca da
dedicação do recorrente às atividades criminosas. In verbis:

1.1 Ausentes causas de diminuição da pena, sendo inviável o
reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, §4°, d
Lei n. 11.343/06, eis que a quantidade de droga, a forma
de fracionamento e a presença de apetrechos para
embalar e pesar a droga, bem como outros elementos de
provas colhidos indicam que os réus se dedicam ao delito
de tráfico com habitualidade, o que impede o
reconhecimento dela.

Impende anotar que a prova coletada revela que os réu já
praticavam a conduta de tráfico de drogas há algum tempo,
sendo isso indicativo de que exercem com a habitualidade a
conduta mercantil de entorpecentes [...]" (fl. 119).

Ressalto que, o simples fato de ter sido apreendida grande
quantidade de substâncias entorpecentes, por si só, não leva
à conclusão de que havia, necessariamente, prévia e recorrente
dedicação ao tráfico de drogas, que extrapole a mera permanência
inerente ao delito (STJ. HC n. 403.022/DF, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2017; AgRg no
AREsp 1663973/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020).

Contudo, a apreensão de 03 (três) balanças de precisão, sacos
plásticos, e R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), além de
confessar em juízo que embalava drogas há mais de um mês,
recebendo certa quantia em dinheiro para exercer tal função ,
são circunstâncias aptas a demonstrar que o Nerivaldo se dedica às
atividades criminosas.

Dessa forma, a mencionada causa especial de diminuição de pena
deve, de fato, ser negada ao apelante Nerivaldo Junio Guimarães
Alves, porquanto inadimplidos os requisitos legais.

Com efeito, para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além
da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre
organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão
de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja,
aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao
cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da
mencionada lei federal.

A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior
Tribunal: "A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os

condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena
quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos
necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06" ( AgRg no REsp n.
1.389.632/RS , Rel. Ministro Moura Ribeiro , 5ª T., DJe 14/4/2014).

No caso, conforme visto, o Tribunal de origem – dentro do seu livre
convencimento motivado – apontou elementos concretos dos autos que
evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão,
notadamente a quantidade de droga apreendida, a apreensão de 3 balanças de
precisão, sacos plásticos, além do fato de o acusado ter confessado em juízo
que embalava drogas há mais de um mês, recebendo certa quantia em
dinheiro para exercer tal função , não se compatibilizariam com a posição de um
pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade,
a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, motivo pelo qual não há
como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

Ademais, imperioso salientar que, para entender de modo diverso,
afastando-se a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado
durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do
habeas corpus.

Portanto, fica afastado o apontado constrangimento ilegal decorrente da
não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

À vista do exposto, denego a ordem .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 70 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 8632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão