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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JULIANO DA SILVA ALANO alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 5016285-
45.2021.8.24.0020.
A defesa pede a retificação do cálculo das penas do paciente. Assinala
que não é possível a retroação maléfica do art. 112 da LEP aos crimes que a nova
redação legal recrudesceu a porcentagem para fins de progressão de regime.
O paciente cumpre pena pela prática de crime equiparado a hediondo
(tráfico ilícito de entorpecentes) e delito comum (art. 2º caput, §§ 2º e 4º, I e IV, da
Lei n. 12.850/2013).
O Juiz das Execuções considerou a retroatividade de Lei n. 13.964/2019
(40% para progressão de crime hediondo, sem resultado morte, ou 50%, com
resultado morte, se não caracterizada a reincidência específica). O entendimento
está em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte ( Tema 1.084 ) no
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.910.240 e 1.918.338.
Entretanto, o Magistrado aplicou os novos parâmetros do art. 112 da
LEP aos crimes comuns, in verbis (fls. 835-836, destaquei):
[...] RECONHEÇO a pretendida retroatividade benéfica (novatio
legis in mellius ) da lei 13.964/2019 em favor de JULIANO DA
SILVA ALANO, e, via de consequência, DEFIRO a aplicação
para cálculo do requisito objetivo de futura progressão de regime,
no tocante a delitos hediondos, dos percentuais estabelecidos nos
incisos V e VI da atual redação do art. 112 da LEP.
Por outro lado, dada a inviabilidade de combinação de normas,
APLICO retroativamente a lei 13.964/2019 também aos crimes
comuns , a fim de observar os incisos I a IV da atual redação do
art. 112 da LEP para progressão de regime, nos moldes da
fundamentação.
O Tribunal manteve a decisão.
Socorre razão à Defensoria Pública quando requer a observância do
percentual de 1/6 para a progressão de regime em relação ao delito comum,
praticado antes da Lei n. 13.964/2019, pois essa era a regra vigente na data dos
fatos, mais benéfica ao reeducando.
A aplicação de frações de progressão diferenciadas para os crimes
comum e os equiparados a hediondo não equivale à combinação de leis no tempo.
Não se está criando uma terceira situação jurídica, não prevista na atual
ou na antiga legislação.
O que ocorre é que o art. 112 da LEP alberga várias regras de progressão
e aplica-se aquela mais benéfica, em sua integralidade, para cada crime praticado
pelo apenado, a depender de sua natureza, do resultado morte, do emprego de
violência etc. A atividade é inerente à individualização da pena na fase da
execução.
Persiste a unificação ou a soma das reprimendas (art. 111 da LEP) para
marco de benefícios. A execução continua una, pois o paciente terá que cumprir
40% da pena privativa de liberdade do crime equiparado a hediondo e, ainda, 1/6
daquela aplicada ao crime comum para ser transferido a regime mais brando. Em
cada bloco de delitos similares, há de ser observado um dos incisos, em sua
totalidade, do art. 112 da LEP ou a norma anterior (Lei n. 8.072/1990), em
observância à retroatividade e à ultratividade da lei penal.
Mesmo antes da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o cálculo de
benefícios era realizado dessa forma, a depender da natureza hedionda ou
equiparada dos crimes. Atualmente, existem várias especificidades que diferenciam
a progressão de regime e, sobre cada crime, incidirá a integralidade da lei, sem
combinação de seus termos para criação de situação não albergada pelo legislador.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento de que:
[...]
1. Para fins de progressão de regime, a decisão de primeiro grau
aplicou o resgate de pena de 60% em relação ao tráfico de drogas,
nos termos do art. 112, VII, da Lei 7.210/1984, e o de 1/6 (um
sexto) em relação ao crime de receptação, nos termos da redação
do art. 112 anterior à Lei 13.964, de 24/12/2019, vigente no tempo
do fato.
2. Julgando recurso da defesa, que buscava o percentual de 40%
em relação ao tráfico, o Tribunal de origem a atendeu nesse ponto,
mas, de oficio, substituiu o resgate de 1/6 (um sexto) da pena
cumprida por 20%, nos termos do art. 112, II, ao fundamento de
que a decisão apelada praticara "combinação de leis", criando uma
terceira lei ( lex tertia), findando, no limite, por praticar a
reformatio in pejus em recurso apenas da defesa.
3. Além de não se tratar de "combinação de leis", porque não se
trata de aplicar duas leis ao mesmo fato, senão a crimes diferentes,
o de tráfico de drogas e o de receptação, o Tribunal de origem
decidiu pela retificação do cálculo da pena do sentenciado para
aplicação do lapso de progressão de regime de 40% para o crime
equiparado a hediondo (tráfico de drogas), mas piorou a situação
do agravante, porque aumentou de 1/6 (um sexto) para 20% a
fração para a progressão do crime comum, cometido sem violência
ou grave ameaça (receptação).
4. Vislumbra-se contradição ou, pelo menos omissão no acórdão,
porque a tese que o embargante sustenta é a aplicação da
progressão de regime em 40% para o crime de tráfico de drogas,
conforme nova redação da Lei n. 13.964/2019 (retroatividade
benéfica), e, para o crime de receptação, que seja aplicada a
redação revogada que previa a fração para a progressão de 1/6
(ultratividade benéfica), haja vista que não havia previsão de
fração diferenciada para os casos de reincidência.
5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar contradição
(senão omissão), e conceder o habeas corpus, a fim de que seja
restabelecido percentual de 1/6 (um sexto) para a progressão de
regime quanto ao crime de receptação - art. 180, caput, do Código
Penal.
( EDcl no AgRg no HC n. 636.197/SP , Rel. Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª região), 6ª T.,
DJe 12/8/2021).
Neste sentido cito, ainda, o HC n. 644.821/SP , da relatoria da Ministra
Laurita Vaz , DJe 1°/9/2021.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus , in limine, para determinar
que seja aplicado o percentual de 1/6 para a progressão de regime do paciente
quanto aos crimes de natureza comum praticados antes da vigência da Lei n.
13.964/2019.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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