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Movimentações Ano de 2022
05/04/2022 Visualizar PDF
a) pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até
às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das
Execuções Criminais;
b) permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por
motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais;
c) não freqüentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de
cuja ingestão se absterá;
d) não portar qualquer tipo de arma; e) comparecer mensalmente no Cartório das Execuções
Criminais para assinar a ficha de albergados, confirmar a sua residência e comprovar
trabalho lícito, documentalmente;
f) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo;
Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave
a
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1.390 TIJOLOS DE
MACONHA, PESANDO 1.351,2 KG. SUPOSTA ILEGALIDADE NA
VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL DA PENA. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR AFASTADO
TANTO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS QUANTO COM BASE
EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NA PERSPECTIVA DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA, EVIDENCIAVAM QUE O RÉU SE DEDICAVA AO CRIME.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Ordem denegada (art. 34, XX, do RISTJ).
DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de Fernando Jose da Silva , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de São Paulo, que negou provimento à Apelação n. 1500688-
76.2021.8.26.0542, mantendo a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas, fixados pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Osasco/SP (Ação Penal
n. 1500688-76.2021.8.26.0542).
Aqui, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da
pena, sobretudo diante da não aplicação do redutor legal do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Defende que a fundamentação expressa para negar aplicação à causa de
diminuição de prevista no § 4' do artigo 33 foi desproporcional, carecendo de amparo
legal e jurisprudencial, uma vez que utilizou um ilegal raciocínio dedutivo,
absolutamente alheio à prova dos autos, haja vista no direito penal não se aceitar
presunções, mas sim provas (fl. 8).
Busca-se, assim, a aplicação da causa especial de redução prevista na Lei
de Drogas e, consequentemente, a fixação de regime menos gravoso e a substituição
da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida às fls. 535/536.
Informações prestadas às fls. 539/568.
Parecer do Parquet Federal, às fls. 572/576, pelo não conhecimento do writ
ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A insurgência não merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a valoração da
quantidade/natureza das drogas - desde que conjugada com outras circunstâncias do
caso concreto - como elementos para formação da convicção do órgão julgador, no
sentido da dedicação do agente a atividades criminosas ou por integrar organização
criminosa.
Assim, destaco precedente da Terceira Seção desta Corte:
PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE
PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM
CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo
exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas
pelo legislador.
2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação
da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais
variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem
ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro
do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da
pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido
previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se
da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in
idem, intolerável na ordem constitucional brasileira.
4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades
a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de
perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador
elegesse dois elementos específicos - necessariamente presentes no quadro
jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a
quantidade das drogas - para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria.
5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de
suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses
elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias
judiciais preponderantes, sem natureza residual.
6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se
encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do
volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que
favoreça o traficante eventual.
7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na
primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o
tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in
idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n.
666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do
tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem
a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa.
9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes,
previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira
expressa na fixação da pena-base.
10. Recurso provido para restabelecimento da sentença.
(REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
1º/7/2021 - grifo nosso)
Fixada essa premissa, não se verifica, no caso, ilegalidade na vedação
do redutor especial da pena, pois a instância ordinária sopesou tanto a quantidade
exorbitante de droga (1.390 tijolos de maconha, pesando mais de uma tonelada:
1.351,2 quilogramas) quanto o fato de que estava "profissionalmente"
escondida em meio a uma carga de telhas especialmente preparada para a
finalidade de ocultar as drogas, utilizando-se, ao que tudo indica, de empresa de
"fachada", além de se tratar de tráfico interestadual, circunstâncias essas que, na
perspectiva do órgão julgador, evidenciavam a dedicação do paciente ao crime (fls.
518/520 - grifo nosso):
[...]
Acertada a não aplicação do redutor especial previsto na Lei Antidrogas.
O artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, estabeleceu a possibilidade de
diminuição das penas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre
organização criminosa.
É sabido que o legislador, ao editar a Lei n° 11.343/06, objetivou dar
tratamento diferenciado ao traficante ocasional, representado por aquele que não
faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade.
Em outras palavras, para a situação do mercador novato - de pequena
expressão, o chamado "traficante de primeira viagem", como se pode qualificar
aquele que possui "estoque" diminuto para negociar durante um curto período e,
em regra, suprir o próprio vício - é que a lei previu a benesse como forma de
abrandar seu maior rigor punitivo.
A doutrina e a jurisprudência apontam situações caracterizadoras de
atividades criminosas, tais como o fato de o agente estar respondendo a outros
processos criminais, encontrar-se na posse de armas e apetrechos relacionados
ao tráfico, como embalagens para porções individualizadas, balanças de precisão,
ou, ainda, a quantidade e variedade das drogas apreendidas.
[...]
Na hipótese, as circunstâncias fáticas apuradas são incompatíveis com
a traficância ocasional, pois, além da exorbitante quantidade dos
estupefacientes, destinada ao tráfico interestadual, consoante se viu, não se
tratou de atividade de amadores, mas de estrutura organizada para a prática
delitiva, posto que o transporte era realizado em meio à carga especialmente
preparada para a finalidade de ocultar as drogas, utilizando-se, ao que tudo
indica, de empresa de "fachada".
Como se vê, as peculiaridades delitivas são extremamente
desfavoráveis e incompatíveis com a figura do traficante ocasional, sujeito
ativo a quem a lei objetiva emprestar tratamento diferenciado.
Nem se diga na ocorrência do intolerável bis in idem "...pois, além da
quantidade e da variedade das drogas apreendidas, há outros elementos dos autos
que evidenciam a dedicação do paciente em atividades criminosas..." (STJ, 5 2
Turma, HC 501.259/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJ 30.05.2019).
[...]
Inviável rediscutir a conclusão estabelecida a partir do exame desses
elementos, pois tal providência esbarra na Súmula 7/STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR,
POR ENTENDER QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS INFORMANDO QUE O RÉU
EXERCE A ATIVIDADE DE TRAFICANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes, a jurisprudência
aceita que a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organizações
criminosas sejam aferidas por outros meios, como por exemplo: a apreensão de
substancial quantidade de droga atrelada a petrechos; a existência de inquéritos
policiais e ações penais em andamento; ou, até mesmo, em razão de notícias
anônimas e depoimentos de policiais em juízo informando que o réu é amplamente
conhecido por exercer a atividade de traficante na região, como é o caso dos
autos.
2. Ademais, modificar o entendimento do Tribunal de origem para
reconhecer que o agravante não se dedica à prática de atividades criminosas
e, com isso, preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de
pena, tal como postulado, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-
probatório dos autos.
3. Cabe ao Juiz da execução aferir acerca da assistência judiciária gratuita.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.368.267/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/4/2019
- grifo nosso)
Ante o exposto, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Fernando Jose da
Silva , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que
negou provimento à Apelação n. 1500688-76.2021.8.26.0542, mantendo a pena de 11
anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.166 dias-
multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Aqui, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da
pena, sobretudo diante da não aplicação do redutor legal do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Requer, inclusive em caráter liminar, a aplicação da causa especial de
redução prevista na Lei de Drogas; a fixação de regime menos gravoso; e a
substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
A providência cautelar perseguida é induvidosamente satisfativa.
As matérias arguidas demandam um exame mais aprofundado dos autos, o que é
inviável neste juízo de cognição preliminar.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca da
interposição de recurso contra o acórdão que julgou a apelação.
Depois de prestadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para emissão de parecer.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?