Informações do processo 2022/0031887-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721884
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 473438 (2018/0266193-9) em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 78 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

FABIO ALVES DE MELO alega sofrer coação ilegal em face de
acórdão do Tribunal a quo.

A Defensoria Pública busca a retificação da data-base para progressão de
regime, para que seja considerado como seu termo o dia em que o reeducando
preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP.

Decido.

Apesar de a Sexta Turma, em 21/5/2021, no julgamento do HC n.
638.702/SP, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, ter reconhecido que:
"possuindo o reeducando atestado de bom comportamento carcerário, deve-se
considerar como data-base para futura progressão de regime o dia em que
efetivamente preencheu o requisito objetivo" do art. 112 da LEP, o julgado não
retrata a jurisprudência majoritária desta Corte.

Na busca pela igualdade das decisões e pela segurança jurídica, deve ser
prestigiada a interpretação predominante do Superior Tribunal de Justiça, de que a
satisfação do requisito objetivo gera expectativa do direito à progressão, mas a
aferição do mérito do apenado é também imprescindível à concessão do benefício.

A decisão que defere o benefício é declaratória; retroage à satisfação
de ambos os requisitos do art. 112 da LEP. Nem sempre o sentenciado tem
direito subjetivo à transferência ao regime mais brando quando cumpre o lapso
objetivo da progressão. Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta
carcerária, se existir comportamento desabonador mais ou menos recente durante a
execução (como por exemplo, a reiteração de faltas disciplinares), admite-se a
determinação do exame criminológico (ou o indeferimento da progressão), pois se
compreende que o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador do
documento administrativo.

O legislador suprimiu a obrigatoriedade do estudo de periculosidade,
mas não vedou sua realização, quando necessário. Esse é o teor da Súmula n. 439
do STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada".

Destaque-se que, após a conclusão do exame criminológico, e se houver
parecer favorável à progressão, o Juiz poderá discordar motivadamente da sua
conclusão. Por isso, não se pode desconsiderar a data de sua realização.

De acordo com o entendimento majoritário desta Corte, o termo a quo a
para fins de nova promoção retroage (a decisão é declaratória), ao momento em
que foi implementado o último requisito do art. 112 da LEP, pois ambos são
imprescindíveis para o deferimento do benefício. Confira-se:

[...]

1. O atual entendimento de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte é no sentido de que"a data-base para
verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo,
previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em
que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou
o subjetivo"(HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 21/10/2016).

2. Na hipótese, determinou-se que seja considerada, como data-
base para a progressão ao regime aberto, a data de preenchimento
do último requisito, que, na hipótese, restou constatado tão
somente quando da realização do competente exame
criminológico. Não restando caracterizada, portanto, flagrante
ilegalidade a ser sanada por este Tribunal. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no HC 668.206/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª
T., DJe 24/9/2021).

[...] embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo
agravante, a data-base a ser considerada para fins de nova
promoção carcerária é o momento em que foi implementado o
último requisito legal, qual seja, o requisito subjetivo, atestado por
meio do relatório conjunto de avaliação do exame criminológico.
Precedente.

3. Agravo regimental improvido.

( AgRg no HC 655.303/SP , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ,
6ª T., DJe 7/6/2021).

[...] o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se
refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime,
está em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
segundo o qual "a data-base para verificação da implementação
dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n.
7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se
como termo inicial o momento em que preenchido o último
requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n.
358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
de 21/10/2016).

2. "Em razão da determinação de realização de exame
criminológico,

reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento em que
houve parecer técnico favorável, sendo esta a data-base a ser
considerada para nova progressão, não obstante o requisito
objetivo haver sido preenchido em momento anterior" (AgRg no
HC n. 634.186/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no HC n. 662.270/SP , Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro , 6ª T., DJe 1°/6/2021).

[...]

2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a orientação do Pretório Excelso, firmou
entendimento no sentido de que "a data inicial para a progressão
de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os
requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da
efetiva inserção do reeducando no atual regime" (AgRg no REsp
1.582.285/MS, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
24/8/2016).

3[...]

( AgRg no HC 645.110/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª
T., DJe 24/5/2021).

[...]

A data-base para verificação da implementação dos requisitos
objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984,
deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo

inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente,
seja ele o objetivo ou o subjetivo.

VI - In casu, ante a determinação de realização de exame
criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado
no

momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela
qual deve ser considerado como data-base para nova progressão,
mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento
anterior. Habeas corpus não conhecido.(HC 414.156/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/11/2017, DJe 29/11/2017).

[...]

( AgRg no HC 662.160/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca , 5ª T., DJe 14/5/2021).

[...]

1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o
dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112
da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o
dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o
deferimento do benefício.

2. Se há a necessidade de exame criminológico para aferir a
presença do requisito subjetivo para a progressão de regime do
Agravante, este requisito somente pode ser considerado
preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável.

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no HC n. 654.153/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T.,
DJe 25/5/2021).

Cito, ainda, decisões monocráticas proferidas no HC n. 686.347, Rel.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 13/8/2021; HC n. 686.274, Rel.

Ribeiro Dantas, DJE 13/8/2021; HC n. 685.777, Rel. Ministro Sebastião Reis, DJE
13/8/2021, HC n. 669.269, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJE 13/8/2021; HC
n. 685.764, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJE 12/8/2021; HC n. 677.985, Min.

Antonio Saldanha Palheiro, DJE 9/8/2021 etc.

O Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus impetrados contra as
decisões desta Corte, como a do HC n. 202318 , de Rel. do Ministro Roberto
Barroso , publicada em 2/6/2021, in verbis, assim se pronunciou: "o STF já decidiu
que 'apenas com a decisão judicial pela qual avaliado o exame criminológico se
tem cumprido o requisito subjetivo e é definida a data-base para a futura
progressão" ( HC n. 174654 , Relª. Minª. Cármen Lúcia ).

No mesmo sentido: HC 188.804, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,

DJe 3/8/2020; HC n. 199.532, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJE 9/4/2021, RHC
n. 203692, Rel. Ministro Edson Fachin, DJE 1°/7/2021, e HC N. 115.254/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJE 26/2/2016.

À vistado exposto, denego a ordem, in limine.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 8646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão