Informações do processo 2022/0032107-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721903
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/02/2022 a 23/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

23/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
PEDRO LUCAS ALVES DE ASSUNCAO apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0810561-
32.2021.8.22.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pelos crimes
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico
(art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal),
junto com outros corréus, em razão da apreensão de aproximadamente 1g (um grama)
de maconha e 3g (três gramas) de cocaína em seu poder. Essa prisão foi convertida
em preventiva (e-STJ fls. 79/82).

O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus que visava a
revogação dessa custódia (e-STJ fls. 12/22). Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 16):

Habeas corpus. Tráfico. Associação. Prisão preventiva. Requisitos.
Presença. Delito de falsa identidade. Condições pessoais favoráveis. Ofensa
ao princípio da homogeneidade. Inocorrência. Aplicação de medidas
cautelares. Insuficiência. Ordem denegada.

1. Infere-se legítima a prisão cautelar quando decretada por decisão que,
devidamente motivada, reconhece os requisitos autorizadores previstos no
art. 312 de CPP, ante a necessidade provisória de resguardar a ordem
pública, garantir a lisura da instrução criminal e garantir a futura aplicação da
lei penal;

2. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os
pressupostos da prisão preventiva, ante a situação fática que levaram a
concluir pela necessidade da prisão;

3. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a
concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se
presentes seus motivos autorizadores;

4. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida
após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise
quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso

que o fechado;

5. Se ficar demonstrado que o réu se apresentou para os policiais com outro
nome, ainda que motivado para não ser preso, caracterizado estará o delito
de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP.

6. As circunstâncias em que a prisão do paciente ocorreu revelam, em tese,
o tráfico de drogas, demonstrando periculosidade incompatível com o estado
de liberdade, não sendo suficiente a aplicação de medidas alternativas;

7. Ordem a que se denega.

Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que não há razões para a
manutenção da prisão preventiva. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já
que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Ao final, requer
liminarmente a substituição da prisão por cautelares diversas. No mérito, pugna pela
revogação da custódia preventiva.

Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações de estilo, o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, em caso de
conhecimento, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 121/125).

É, em síntese, o relatório. Decido.

Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão antecipada do
paciente.

O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.

Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.

A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem
pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta
do fato.

É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos
delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a

credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese,
delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ de
1º/8/2006, p. 470).

Portanto, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada,
na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva
do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.

Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem
por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).

À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à
análise da legalidade da custódia do paciente.

Confira-se o que consta, no que interessa, da decisão que manteve
a segregação antecipada do paciente (e-STJ fl. 80):

Pois bem, a quantidade de drogas apreendidas não é considerada de pouca
monta. As circunstâncias em que se deram os fatos, a princípio, demonstram
uma dedicação do requerente ao crime de tráfico.

Da análise dos documentos colacionados nos autos, observa-se que as
circunstâncias concretas do caso em análise justificam a segregação
cautelar em proveito da garantia da ordem pública, uma vez que a
potencialidade lesiva da infração, consubstanciada na quantidade de droga
apreendida, bem como na opressão que a comunidade local vivenciava ao
ficar refém do tráfico de drogas é, por si só, capaz de evidenciar a
periculosidade social do querente.

Não se pode negar que o crime é um fato social, sendo que parte da
comunidade local o tolera por não haver outro meio disponível de combatê-
lo. Não pode o Poder Judiciário negar tal situação.

Conforme narrado nos autos, o postulante representa risco a ordem pública
e a comunidade portovelhense. O comércio de substância entorpecente era
realizado naquela localidade, em tese, de forma organizada e permanente.
Pelo que se extrai dos autos, havia um comércio de entorpecente em
funcionamento no local (havia diversidade de drogas fracionadas em
enumeras porções), sendo que o requerente foi identificado e apontado
como o possível comerciante do ilícitos naquela localidade.

O conduzido Francisco Passos da Silva relatou perante a autoridade policial
que os outros três acusados eram os responsáveis por realizar a venda de
drogas naquele local.

Registra-se que a venda ocorria em um local de grande fluxo de pessoas,
fato esse que, de certa forma, dificulta uma melhor “apuramento dos fatos"
nessa fase preliminar de IPL, razão pela qual faz-se necessário avançar com
a instrução processual da ação penal a fim de analisar melhor a narrativa do
postulante.

Não há que se falar em um direito penal do autor. Pelo contrário, em análise
dos elementos indiciários até o presente momento, verifico que o caso
preenche os requisitos autorizadores da medida constritiva de liberdade, ou
seja, da garantia da ordem pública (art. 312) e art. 313, I visto que o delito,
em tese, praticado é doloso com pena máxima superior a quatro anos.

Como se vê, não há falar que o decreto prisional é desprovido de motivação,
pois destacou o Juízo de piso, além da diversidade de drogas já fracionadas para a
venda em inúmeras porções, as circunstâncias da prisão e a forma que se desenvolveu
a ação criminosa, as quais apontam que no local dos fatos funcionava, de forma
organizada e permanente, o comércio de substâncias entorpecentes.

Todavia, entendo suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a
imposição de medidas outras que não a prisão.

Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser
utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade,
houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As
medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último
instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).

Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no
decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e
a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.

Em outras palavras, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena do paciente, já que se está diante de pequena quantidade de drogas
apreendidas em poder do paciente.

Portanto, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio e (b) não ter sido o
delito praticado mediante violência ou grave ameaça, mostra-se desarrazoada a
segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão.

Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de
em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, o constrangimento ilegal é verificado. Apesar de o decreto
prisional mencionar uma reiteração delitiva do paciente, "por registro
de antecedentes criminais com condenação por crime previsto no art.
129, §9° do Código Penal nas circunstâncias da Lei Federal n. 11.340
(violência doméstica), [e que] o paciente estava beneficiado com o
sursis da pena nos termos do art. 77 do Código Penal pelo período de
prova de dois (02) anos", não se infere daí, tout court, periculosidade
hábil a justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa,
notadamente ao se considerar a pequena quantidade de drogas
apreendidas na posse dele, a saber, 4,67g (quatro gramas e sessenta e
sete centigramas) de cocaína, divididos em 9 pedras de crack e 3 pinos.

3. Ordem concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular.

(HC 546.676/PB, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
12/05/2020, DJe 18/05/2020, grifei.)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE UM
ELEMENTO CONCRETO CONSISTENTE NA PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. 42 G DE COCAÍNA.
LIMINAR DEFERIDA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE SE
MOSTRAM MAIS ADEQUADAS, SUFICIENTES E PROPORCIONAIS À
SITUAÇÃO DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao
direito constitucional à liberdade de locomoção.

2. Caso em que, embora o Magistrado singular tenha apontado
elemento concreto capaz de denotar a probabilidade de reiteração
delitiva do paciente, tendo em vista o fato de haver respondido por ato
infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a quantidade de
droga apreendida (42 g de cocaína) e a ausência de outros elementos
que denotem a frustração da garantia da ordem pública e da instrução
criminal, tornam mais adequada, suficiente e proporcional a aplicação
de medidas alternativas à prisão. Precedente.

3. Adequada, portanto, a aplicação das medidas consistentes em: a)
comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades
(art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência aos locais
relacionados à prática criminosa, a serem identificados pelo Magistrado
singular (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca e do
País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), como
forma de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a
aplicação da lei penal.

4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, para substituir a
prisão cautelar imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão
previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem
implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá
decidir sobre qualquer eventual pedido de readequação/flexibilização de tais
medidas, tendo em vista que se encontra mais próximo dos fatos, das partes
e da ação penal, bem como alertar ao paciente que o descumprimento das
cautelares importará no restabelecimento da prisão preventiva.

(HC 549.925/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020, grifei.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (UM CIGARRO DE
MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. REITERAÇÃO
DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE
E ADEQUAÇÃO ATENDIDAS. PRECEDENTE.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou
mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e
constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar
(HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).

2. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
são espécie do gênero "medidas cautelares pessoais", dentre as quais se
inclui também prisão (preventiva), medida cautelar extrema, conforme o art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal. A imposição de qualquer restrição
cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal,
demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a
adequação da medida. Ou seja, diante da necessidade de acautelamento do
processo, cumpre ao juiz modular a restrição adequada, nos limites da
necessidade do caso concreto.

3. A Lei n. 12.403/2011 ampliou as possibilidades de acautelamento do
processo, não sendo mais possível a imposição automática da prisão
preventiva para o jurisdicionado com anotações anteriores. A reincidência, os
maus antecedentes e o risco de reiteração, representados por ações penais
em curso, inquéritos, registros de prática de atos infracionais, por exemplo,
devem ser lidos em contexto com os fatos.

4. O Sistema Prisional Brasileiro se encontra em um estado de coisas
inconstitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADPF n. 347. A vaga numa unidade carcerária é um bem escasso, que
deve ser reservado para casos de extrema necessidade.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Reitere-se o pedido de informações ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-
se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto desta impetração.

Requeira-se, ainda, a senha necessária para o acesso aos andamentos
processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição
determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 7100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 81 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

PEDRO LUCAS ALVES DE ASSUNCAO apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0810561-
32.2021.8.22.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pelo crime de

tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), junto com outros corréus, em razão da
apreensão de aproximadamente 32g (trinta e dois gramas) de maconha e 3g (três
gramas) de cocaína em seu poder. Essa prisão foi convertida em preventiva.

O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus que visava a
revogação dessa custódia.

Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que não há razões para a
manutenção da prisão preventiva. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já
que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Ao final, requer
liminarmente a substituição da prisão por cautelares diversas. No mérito, pugna pela
revogação da custódia preventiva.

É o relatório. Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

O acórdão impugnado menciona "a existência de indícios de ameaças sobre

testemunhas" (e-STJ fl. 19), o que justifica, neste momento, o indeferimento da medida
de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados, mostra-se imprescindível uma
análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
verificar a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de origem, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte
Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 8651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão