Informações do processo 2022/0032050-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721904
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 17/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

17/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

- 0000921-23.2015.8.24.0055: denunciado pela suposta prática do crime de furto
qualificado, sendo que os autos aguardam a designação de audiência de instrução e
julgamento;

- 5001852-62.2020.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;

- 0000897-87.2018.8.24.0055: responde pela suposta prática do crime de furto qualificado
tentado, com audiência em continuação designada;

- 0001642-04.2017.8.24.0055: responde pela suposta prática dos crimes de furto
qualificado, resistência e lesão corporal. Os autos aguardam a designação de audiência de
instrução e julgamento;

- 0001074-51.2018.8.24.0055: condenado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;

- 0000091-52.2018.8.24.0055: condenado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;

- 5002553-23.2020.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;

- 5000683-06.2021.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;

- 5003230-19.2021.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;

- 5003513-42.2021.8.24.0055: indiciado pela suposta prática do crime de furto qualificado
tentado. Autos


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ADELAR DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5000330-97.2022.8.24.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese, de delito de violência doméstica (e-STJ fl. 29).

O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 190/201).

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea (e-STJ fl. 8).

Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão (e-STJ fl. 10).

Aduz a presença de condições pessoais favoráveis (e-STJ fl. 10).

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa (e-STJ fl. 13).

Liminar indeferida às e-STJ fls. 210/211.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento da ordem ou pela sua denegação (e-STJ fls. 259/266).

É o relatório.

Decido .

Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem

noticiam a superveniência, em 29/4/2022, de sentença condenatória em desfavor do
paciente, ocasião em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, expedido
o competente alvará de soltura.

Assim, fica sem objeto este writ.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 11814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 621594 (2020/0282550-0) em 08/02/2022 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ADELAR DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5000330-97.2022.8.24.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese, de delito de violência doméstica (e-STJ fl. 29).

O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 190/201).

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea (e-STJ fl. 8).

Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão (e-STJ fl. 10).

Aduz a presença de condições pessoais favoráveis (e-STJ fl. 10).

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa (e-STJ fl. 13).

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora

impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Isso, porque, segundo consta dos autos, o paciente, "após ter sido
devidamente intimado acerca das medidas protetivas, voltou a procurar e ameaçar a
ex-companheira, com reflexos, inclusive, na saúde mental das filhas
" (e-STJ fl. 29),
circunstância que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autoriza a decretação
e manutenção da custódia preventiva.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte
Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema
objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 8653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão