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Movimentações Ano de 2022
17/05/2022 Visualizar PDF
- 0000921-23.2015.8.24.0055: denunciado pela suposta prática do crime de furto
qualificado, sendo que os autos aguardam a designação de audiência de instrução e
julgamento;
- 5001852-62.2020.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 0000897-87.2018.8.24.0055: responde pela suposta prática do crime de furto qualificado
tentado, com audiência em continuação designada;
- 0001642-04.2017.8.24.0055: responde pela suposta prática dos crimes de furto
qualificado, resistência e lesão corporal. Os autos aguardam a designação de audiência de
instrução e julgamento;
- 0001074-51.2018.8.24.0055: condenado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 0000091-52.2018.8.24.0055: condenado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5002553-23.2020.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5000683-06.2021.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5003230-19.2021.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5003513-42.2021.8.24.0055: indiciado pela suposta prática do crime de furto qualificado
tentado. Autos
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ADELAR DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5000330-97.2022.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese, de delito de violência doméstica (e-STJ fl. 29).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 190/201).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea (e-STJ fl. 8).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão (e-STJ fl. 10).
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa (e-STJ fl. 13).
Liminar indeferida às e-STJ fls. 210/211.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento da ordem ou pela sua denegação (e-STJ fls. 259/266).
É o relatório.
Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem
noticiam a superveniência, em 29/4/2022, de sentença condenatória em desfavor do
paciente, ocasião em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, expedido
o competente alvará de soltura.
Assim, fica sem objeto este writ.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 621594 (2020/0282550-0) em 08/02/2022 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ADELAR DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5000330-97.2022.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese, de delito de violência doméstica (e-STJ fl. 29).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 190/201).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea (e-STJ fl. 8).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão (e-STJ fl. 10).
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, segundo consta dos autos, o paciente, "após ter sido
devidamente intimado acerca das medidas protetivas, voltou a procurar e ameaçar a
ex-companheira, com reflexos, inclusive, na saúde mental das filhas " (e-STJ fl. 29),
circunstância que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autoriza a decretação
e manutenção da custódia preventiva.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte
Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema
objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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