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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JONATHAS RODRIGUES WOTKOSKI e JURACY FERNANDO
MIGLIORELLI alega sofrer coação ilegal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça a quo.
O impetrante busca a revogação da decisão que decretou a prisão
preventiva dos pacientes, em 17/9/2021, pela suposta prática de homicídio, pois
considera que não estão presentes seus requisitos ensejadores. Assinala o excesso
de prazo da custódia e a suficiência de medidas do art. 319 do CPP.
Não se verifica, nestes autos, a juntada de cópia de acórdão proferido
pelo Tribunal a quo, com o prévio exame da controvérsia, em última ou única
instância, o que impede a constatação da pretensa ilegalidade e, inclusive, da
inauguração da competência desta Corte para conhecer e processar o habeas
corpus, nos termos do art. 105 da CF.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus exige
prova pré-constituída das alegações, pois não comporta dilação probatória. É
obrigatória sua instrução com documentos suficientes para aferição do pretenso
constrangimento ilegal a direito de locomoção, ônus não observado pelo
impetrante.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?