Informações do processo 2022/0032327-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721930
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

JONATHAS RODRIGUES WOTKOSKI e JURACY FERNANDO
MIGLIORELLI
alega sofrer coação ilegal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça
a quo.

O impetrante busca a revogação da decisão que decretou a prisão
preventiva dos pacientes, em 17/9/2021, pela suposta prática de homicídio, pois
considera que não estão presentes seus requisitos ensejadores. Assinala o excesso
de prazo da custódia e a suficiência de medidas do art. 319 do CPP.

Decido.

Não se verifica, nestes autos, a juntada de cópia de acórdão proferido
pelo Tribunal
a quo, com o prévio exame da controvérsia, em última ou única
instância, o que impede a constatação da pretensa ilegalidade e, inclusive, da
inauguração da competência desta Corte para conhecer e processar o habeas
corpus, nos termos do art. 105 da CF.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus exige
prova pré-constituída das alegações, pois não comporta dilação probatória. É

obrigatória sua instrução com documentos suficientes para aferição do pretenso
constrangimento ilegal a direito de locomoção, ônus não observado pelo
impetrante.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 8655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão