Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
20/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim relatado (fl. 35-40):
Vistos.
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Bruno Henrique de Oliveira Muller, contra r.
decisão de fls. 48/49, que indeferiu pedido de extinção da punibilidade, pela ocorrência da
prescrição da pretensão executória.
Sustenta, em síntese, que o marco inicial de contagem da prescrição executória deve ser o
trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público em primeiro grau, que se deu em
09.8.2018.
A data de 1º.4.2019, utilizada pelo Magistrado a quo, refere-se ao trânsito em julgado para a
acusação do acórdão confirmatório da decisão, que não interrompe o prazo recursal.
Contrariedade (fls. 35/41). A decisão foi mantida (fl. 42).
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo (fls. 53/64).
É, em síntese, o relatório.
Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 meses de
detenção e 10 dias-multa, além de 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena detentiva
por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
No presente writ , sustenta a defesa que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, em razão de ato do Tribunal de origem que negou provimento ao
recurso defensivo, deixando de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão
executória e a consequente extinção da pena aplicada ao réu.
Informa que a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério
Público em 06 de agosto de 2018, conforme a certidão que consta de fl. 10 do processo
de execução.
Alega que as instâncias ordinárias consideraram indevidamente como termo
inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado para a
acusação do acórdão que confirmou a condenação (01/04/2019), e não o trânsito em
julgado em primeiro grau (06/08/2018).
Afirma que e a prescrição, no caso dos autos, se dá em 3 anos (pena definitiva de
6 meses de detenção, em regime aberto), de forma que a pretensão executória está
prescrita, uma vez que até a presente data não se iniciou a execução da pena.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a ocorrência da
prescrição da pretensão executória e, consequentemente, declarada extinta a
punibilidade do paciente na forma dos artigos 107, inciso IV, 110, §1º, e art. 112, inciso I,
todos do Código Penal
Não houve pedido liminar.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls.
64-68).
Ao analisar a controvérsia, o o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 35-
40):
(...) O agravante foi condenado à pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, além de 02
meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor, substituída a pena detentiva por restritiva de direitos, consistente
emprestação de serviços à comunidade.
Postulado o reconhecimento da prescrição executória na origem, o pedido foi indeferido,
porquanto não ocorrido o lapso entre o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da
condenação para o Ministério Público e os dias atuais.
O recurso não comporta provimento.
Revendo posicionamento anterior, e em atenção ao dever de se manter a jurisprudência
estável, íntegra e coerente, cedemos à contemporânea orientação dos Tribunais Superiores,
especialmente decisão proferida pelo E. STF, proferida aos 27/4/2020, no sentido de que o
acórdão confirmatório da condenação interrompe o lapso prescricional. Confira-se: (...)
No mesmo sentido: (...)
Outrossim, enfatize-se que impossível admitir o trânsito em julgado para a acusação da
sentença de primeiro grau como marco inicial da prescrição executória, como pretende a
defesa, diante da impossibilidade de se dar início à execução da pena.
De fato, somente com trânsito em julgado para ambas as partes é formada a coisa julgada,
tornando possível a execução do título pelo Estado.
Assim, de acordo com o artigo 112, inciso I, do Código Penal, e com o novo posicionamento
do Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao artigo 117, inciso IV, do mesmo código, a
prescrição da prescrição executória somente iniciará a correr do dia em que transitada
emjulgado a sentença condenatória (ou v. Acórdão condenatório / confirmatório) para a
Acusação.
Na hipótese, considerada a pena imposta ao réu (06 meses), não restou ultrapassado o lapso
prescricional de 3 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, entre a data do
trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação para a acusação, que se deu
em1º.4.2019 (fl. 22), até os dias atuais, não restando ocorrida a prescrição da pretensão
executória.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Como se vê, o Tribunal de origem entendeu ser “impossível admitir o trânsito em
julgado para a acusação da sentença de primeiro grau como marco inicial da prescrição
executória, como pretende a defesa, diante da impossibilidade de se dar início à
execução da pena. (...) Assim, de acordo com o artigo 112, inciso I, do Código Penal, e
com o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao artigo
117, inciso IV, do mesmo código, a prescrição da prescrição executória somente iniciará a
correr do dia em que transitada em julgado a sentença condenatória (ou v. Acórdão
condenatório / confirmatório) para a Acusação".
Todavia, o entendimento da Corte de origem está em dissonância com a
jurisprudência desta Corte, pois "prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de
que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o
trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. O acórdão que confirma a
condenação somente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva, motivo
pelo qual o marco interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não
alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas." (AgInt no HC
455.042/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
24/08/2021, DJe 30/08/2021). No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À
PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART.
112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3. MANUTENÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal
Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido
de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não
se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV,
do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão
executória.
2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de não ser possível
prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim interpretação sistemática ao
art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da
decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição
(RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento em 6/2/2018).
3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário daquela Corte, em
controle difuso, mantenho o entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme
disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as
partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp
n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018).
4. Apesar de o agravante alegar que a matéria será objeto de apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal, verifica-se que o ARE n. 848.107, submetido à sistemática da repercussão
geral (Tema 788), foi retirado de pauta, não havendo sequer previsão quanto ao julgamento
da matéria pelo Pretório Excelso.
5. Na espécie, o ora recorrente foi condenado definitivamente na Ação Penal n. 0011024-
16.2015.8.07.0006, pela contravenção penal descrita no artigo 65 da LCP, por sentença
proferida em 23/11/2017, que transitou em julgado para o Ministério Público em 4/12/2017.
A Defesa interpôs recurso de apelação, para o qual foi negado provimento. O apelo foi
julgado em 20/9/2018. Nos termos do artigo 109, inciso VI, e do artigo 110, ambos do
Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao agravado, de 1 (um) mês e 3 (três) dias de
prisão simples, prescreve em 3 (três) anos. Nesse contexto, transcorrido, in casu , lapso
temporal superior a 3 (três) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o
apenado tivesse iniciado o cumprimento das penas, é de rigor o reconhecimento da
prescrição da pretensão executória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 686.401/DF, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 306, caput , da
Lei n. 9.503/1997. Incide, portanto, o tempo prescricional de 3 anos, nos termos do art.
109, VI, do Código Penal.
O trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público em primeiro grau
ocorreu em 6/8/2018 – fl. 12, pois, intimado, não apresentou recurso.
Portanto, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 5/8/2021, nos termos
do artigo 112, I, do Código Penal.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão
executória.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reconhecer a prescrição da
pretensão executória e declarar extinta a punibilidade do paciente.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?