Informações do processo 2022/0032700-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721992
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO CAIO WANDERSON PINHEIRO PAZ e CARLOS EDUARDO

SILVA MENDES alegam sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , que manteve a
prisão preventiva.

A defesa pretende a soltura dos pacientes – presos em flagrante na posse
de "134g de maconha, 45g de cocaína e 08g de crack" – sob o argumento de
ausência do preenchimento dos requisitos da constrição processual.

Deferida a liminar , o Parquet oficiou pela denegação da ordem.

Decido.

O Juiz de Direito decretou a preventiva nos seguintes termos:

[...]

O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela
manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente:
trata-se de crime grave, em que os custodiados mantinham em
depósito material entorpecente para venda. Consta do auto de
prisão em flagrante que policiais militares estavam em
patrulhamento na Rua Santiago, em Jardim Pernambuco,

Comendador Soares, quando avistaram e abordaram indivíduos
que transitavam no entorno de um hospital desativado, tratando-se
de local conhecido como ponto de venda de drogas.

Segundo termos de declarações, os agentes questionaram o que o
acusado Caio fazia no local, tendo o preso apresentado versão
pouco convincente. Após insistirem nos esclarecimentos o
custodiado teria informado que, no interior do hospital desativado,
estaria o preso Carlos, o qual estaria com drogas em seu poder.

O custodiado Carlos Eduardo, após abordado, teria informado aos
agentes que o material entorpecente estaria escondido no telhado
do hospital, onde foram apreendidas 109 cápsulas de cocaína, 38
sacolés de crack e 35 sacolés de maconha.

Questionado, Caio teria informado ser oriundo do Complexo da
Maré e que momentaneamente estava exercendo a traficância na
comunidade em que foi abordado. O auto de apreensão indica
que foram apreendidos 134g de maconha, 45g de cocaína e 08g
de crack , sendo certo que o local onde os custodiados foram
presos, bem como a quantidade de substância entorpecente que
mantinham em depósito reforçam os indícios de que o material
ilícito se destinava à venda. Além disso, as circunstâncias narradas
pelos policiais militares indicam que os presos estavam exercendo
o tráfico de drogas na localidade.

A gravidade da conduta é acentuada já que, apesar de não
configurar o tráfico interestadual, contribui para o tráfico de
drogas entre as cidades do Estado e para a expansão da atuação
das facções criminosas que comandam a atividade.

Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a
garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas
enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade do Rio de
Janeiro, gerando temor a moradores da comarca, em razão do
domínio por facções criminosas que comandam diretamente a
atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do
Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao
restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta
do custodiado.

A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06
envolve-se com o mérito e, portanto, deve ser reconhecida pelo
juiz natural, especialmente no que se refere à hipótese de
aplicação, considerando a análise de outros elementos existentes
nos autos, o que se revela prematuro nesta oportunidade. A sua
aplicação exige o preenchimento de certos requisitos que
demandam análise probatória, que não compete a este juízo.

Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência
depende de análise concreta da pena, o que se revela
absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia
oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a
pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será
formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória,
as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.

A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade.
Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de
possuir residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos
requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da

prisão preventiva.

Finalmente, os crimes de tráfico e associação para o tráfico
cometidos pelos custodiados enquadram-se no disposto no art.
313, I CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos
formais da presente conversão. [...] (fls. 48-51)

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para
os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes
os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Na espécie, verifico que o Magistrado de primeiro grau embasou sua
decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a quantidade das drogas
apreendida s ("134g de maconha, 45g de cocaína e 08g de crack").

Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a
necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se
mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter os
pacientes sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de
serem primários , a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do
quadro nacional, demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de
pleitos deste jaez.

Deveras, embora presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a
custódia preventiva, é plenamente possível que a autoridade judiciária – à luz do
princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n.
12.403/2011 e do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública –
considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do

Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado
– a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. A
excepcionalidade momentânea impõe intervenções e atitudes mais ousadas das
autoridades, inclusive do Poder Judiciário.

Assim, reputo que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da
segregação preventiva – sobretudo casos de crimes cometidos com violência –, a
envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que se comporte de
modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição de provas e/ou ameaça
a testemunhas, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa
deve ser feito com outro olhar.

A prisão ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de
adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de
forma a preservar a saúde de todos.

Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente
Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que prescreve (destaques no original e
acrescidos):

[...] CONSIDERANDO a declaração pública de situação de
pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização
Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, assim como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro
de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria
n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei n.
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus;

[...] CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas
privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que
um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas
prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a
segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os
limites internos dos estabelecimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e
regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo
coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo
a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e
preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de
liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala

que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo
coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em
estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista
fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas
unidades, as dificuldades para garantia da observância dos
procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos
indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre
outros, características inerentes ao “estado de coisas
inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 347;

CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o
atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas
de liberdade, compreendendo os direitos de serem informadas
permanentemente sobre o seu estado de saúde, assistência à família,
tratamento de saúde gratuito, bem como o pleno respeito à
dignidade, aos direitos humanos e às suas liberdades fundamentais,
nos termos da Constituição Federal de 1988, do artigo 14 da Lei de
Execução Penal – LEP – Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, do
Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011, da Portaria
Interministerial n. 1, de 2 de janeiro de 2014 – PNAISP, do Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA – Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990, do artigo 60, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo – SINASE – Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de
2012, da Portaria do Ministério da Saúde n. 1.082, de 23 de maio de
2014 – PNAISARI, além de compromissos internacionalmente
assumidos; [...] RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de
medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo
coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema
prisional e do sistema socioeducativo.

Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades
específicas:

I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade,
dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que
integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo,
sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como
idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas,
imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades
preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado
geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para
diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;II –
redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de
medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades
judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações
físicas na realização de atos processuais; e III – garantia da
continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e
garantias individuais e o devido processo legal. [...]

Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase
de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos e em observância ao contexto local de
disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: [...]

III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão
preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. [...]

Apoiado nessas premissas, precipuamente em conformidade com os arts.
1º e 4º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ – inclusive o conselho de "suspensão
do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória"
(art. 4º, II) –, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências
cautelares do art. 282 do CPP, impor à ré – independentemente de mais acurada
avaliação do Juízo monocrático – as providências alternativas positivadas no art.
319, IV e V, do CPP.

À vista do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem para
substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas seguintes medidas cautelares,
com fulcro no art. 319, IV e V, do CPP: a) proibição de se ausentar da comarca
sem prévia autorização judicial; e b) recolhimento domiciliar no período noturno,
cujos horários serão estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o
prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como
de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua
concreta necessidade.

Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como
coatora e ao juízo de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO CAIO WANDERSON PINHEIRO PAZ e CARLOS EDUARDO

SILVA MENDES alegam sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , que manteve a
prisão preventiva.

A defesa pretende a soltura dos pacientes – presos em flagrante na posse
de "134g de maconha, 45g de cocaína e 08g de crack" – sob o argumento de
ausência do preenchimento dos requisitos da constrição processual.

O pedido de urgência comporta acolhimento.

Com efeito, verifico que o Juiz de Direito decretou a preventiva nos
seguintes termos:

[...]

O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela
manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente:
trata-se de crime grave, em que os custodiados mantinham em
depósito material entorpecente para venda. Consta do auto de
prisão em flagrante que policiais militares estavam em
patrulhamento na Rua Santiago, em Jardim Pernambuco,
Comendador Soares, quando avistaram e abordaram indivíduos

que transitavam no entorno de um hospital desativado, tratando-se
de local conhecido como ponto de venda de drogas.

Segundo termos de declarações, os agentes questionaram o que o
acusado Caio fazia no local, tendo o preso apresentado versão
pouco convincente. Após insistirem nos esclarecimentos o
custodiado teria informado que, no interior do hospital desativado,
estaria o preso Carlos, o qual estaria com drogas em seu poder.

O custodiado Carlos Eduardo, após abordado, teria informado aos
agentes que o material entorpecente estaria escondido no telhado
do hospital, onde foram apreendidas 109 cápsulas de cocaína, 38
sacolés de crack e 35 sacolés de maconha.

Questionado, Caio teria informado ser oriundo do Complexo da
Maré e que momentaneamente estava exercendo a traficância na
comunidade em que foi abordado. O auto de apreensão indica
que foram apreendidos 134g de maconha, 45g de cocaína e 08g
de crack , sendo certo que o local onde os custodiados foram
presos, bem como a quantidade de substância entorpecente que
mantinham em depósito reforçam os indícios de que o material
ilícito se destinava à venda. Além disso, as circunstâncias narradas
pelos policiais militares indicam que os presos estavam exercendo
o tráfico de drogas na localidade.

A gravidade da conduta é acentuada já que, apesar de não
configurar o tráfico interestadual, contribui para o tráfico de
drogas entre as cidades do Estado e para a expansão da atuação
das facções criminosas que comandam a atividade.

Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a
garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas
enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade do Rio de
Janeiro, gerando temor a moradores da comarca, em razão do
domínio por facções criminosas que comandam diretamente a
atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do
Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao
restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta
do custodiado.

A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06
envolve-se com o mérito e, portanto, deve ser reconhecida pelo
juiz natural, especialmente no que se refere à hipótese de
aplicação, considerando a análise de outros elementos existentes
nos autos, o que se revela prematuro nesta oportunidade. A sua
aplicação exige o preenchimento de certos requisitos que
demandam análise probatória, que não compete a este juízo.

Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência
depende de análise concreta da pena, o que se revela
absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia
oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a
pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será
formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória,
as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.

A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade.
Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de
possuir residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos
requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da
prisão preventiva.

Finalmente, os crimes de tráfico e associação para o tráfico
cometidos pelos custodiados enquadram-se no disposto no art.
313, I CPP, visto que possuempena privativa de liberdade máxima
superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da
presente conversão. [...] (fls. 48-51)

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para
os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes
os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Na espécie, verifico que o Magistrado de primeiro grau embasou sua
decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a quantidade das drogas
apreendida s ("134g de maconha, 45g de cocaína e 08g de crack").

Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a
necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se
mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter os
pacientes sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de
serem primários , a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do
quadro nacional, demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de
pleitos deste jaez.

Deveras, embora presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a
custódia preventiva, é plenamente possível que a autoridade judiciária – à luz do
princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n.
12.403/2011 e do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública –
considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do
Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado

– a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. A
excepcionalidade momentânea impõe intervenções e atitudes mais ousadas das
autoridades, inclusive do Poder Judiciário.

Assim, reputo que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da
segregação preventiva – sobretudo casos de crimes cometidos com violência –, a
envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que se comporte de
modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição de provas e/ou ameaça
a testemunhas, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa
deve ser feito com outro olhar.

A prisão ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de
adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de
forma a preservar a saúde de todos.

Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente
Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que prescreve (destaques no original e
acrescidos):

[...] CONSIDERANDO a declaração pública de situação de
pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização
Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, assim como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro
de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria
n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei n.
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus;

[...] CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas
privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que
um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas
prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a
segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os
limites internos dos estabelecimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e
regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo
coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo
a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e
preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de
liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala
que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo
coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em
estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista
fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas
unidades, as dificuldades para garantia da observância dos
procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos
indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre
outros, características inerentes ao “estado de coisas
inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 347;

CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o
atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas
de liberdade, compreendendo os direitos de serem informadas
permanentemente sobre o seu estado de saúde, assistência à família,
tratamento de saúde gratuito, bem como o pleno respeito à
dignidade, aos direitos humanos e às suas liberdades fundamentais,
nos termos da Constituição Federal de 1988, do artigo 14 da Lei de
Execução Penal – LEP – Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, do
Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011, da Portaria
Interministerial n. 1, de 2 de janeiro de 2014 – PNAISP, do Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA – Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990, do artigo 60, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo – SINASE – Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de
2012, da Portaria do Ministério da Saúde n. 1.082, de 23 de maio de
2014 – PNAISARI, além de compromissos internacionalmente
assumidos; [...] RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de
medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo
coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema
prisional e do sistema socioeducativo.

Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades
específicas:

I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade,
dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que
integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo,
sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como
idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas,
imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades
preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado
geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para
diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;II –
redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de
medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades
judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações
físicas na realização de atos processuais; e III – garantia da
continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e
garantias individuais e o devido processo legal. [...]

Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase
de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos e em observância ao contexto local de
disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: [...]

III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão

preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. [...]

Apoiado nessas premissas, precipuamente em conformidade com os arts.
1º e 4º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ – inclusive o conselho de "suspensão
do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória"
(art. 4º, II) –, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências
cautelares do art. 282 do CPP, impor à ré – independentemente de mais acurada
avaliação do Juízo monocrático – as providências alternativas positivadas no art.
319, IV e V, do CPP.

À vista do exposto, defiro a liminar , para substituir a prisão preventiva
dos pacientes pelas seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, IV e V,
do CPP: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e
b) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos
pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural
da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição
preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

Dispenso as informações.

Ouça-se o Ministério Público Federal.

Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como
coatora e ao juízo de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão